Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A... da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, na medida em que julgou improcedente o pedido de intimação por aquela deduzido, "para um comportamento do Srº Director de Serviços de Cobrança e Reembolso do IVA", ou seja, "quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios".
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- "1.- O presente recurso restringe-se, apenas, à apreciação da questão relacionada com o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º, nº 3, alínea b), da Lei Geral Tributária, o que corresponde à parte da sentença desfavorável à recorrente.
- 2.- No âmbito do presente incidente, é admissível o pedido de intimação da administração Fiscal para proceder ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no artigo 43º, nº 3, alínea b) da Lei Geral Tributária, conquanto que tenham decorrido mais de 30 (trinta) dias sobre a anulação do acto tributário que estiver em causa.
- 3.- A apreciação de tal pedido de juros indemnizatórios não fica prejudicada pelo facto de, em sede de impugnação judicial, ter também sido suscitada a apreciação do direito a juros indemnizatórios, previstos no artigo 43º, nº 1, da Lei Geral Tributária, com fundamento na existência de "erro imputável aos serviços" no pagamento indevido de imposto.
- 4.- A subsistência de dois pedidos de pagamento de juros indemnizatórios formulados em processos judiciais autónomos, um deles em processo de impugnação judicial e o outro no presente incidente de intimação para um comportamento, não gera uma excepção de litispendência se tiverem fundamentos distintos, pois não há identidade de pedido ou de causa de pedir.
- 5.- No caso concreto, tendo o pedido de juros indemnizatórios constante da impugnação judicial referida nos autos sido formulado nos termos do artigo 43º, nº 1, da Lei Geral Tributária, e o pedido de juros indemnizatórios constante do presente incidente de intimação para um comportamento sido formulado nos termos do artigo 43º, nº 3, alínea b), da Lei Geral Tributária, naturalmente que com argumentação de facto (causa de pedir) diferente, não poderá invocar-se qualquer excepção dilatória de litispendência.
- 6.- O douto tribunal recorrido decidiu mal, ao entender que se verificava uma excepção de litispendência por a recorrente ter formulado, em sede de intimação para um comportamento, um pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado nos termos do artigo 43º, nº 1, da Lei Geral Tributária.
- 7.- Mesmo que se admitisse a excepção de litispendência, decidiu mal o douto tribunal recorrido ao ter julgado improcedente o pedido objecto do incidente de intimação para um comportamento, uma vez que deveria, ao invés ter absolvido o réu - neste caso, a Administração Fiscal - da instância.
Termos em que, com o douto suprimento de v. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência ser a Administração Fiscal condenada no pagamento de juros indemnizatórios, tal como peticionados no requerimento de intimação para um comportamento.”
Bem assim alegou o MP na instância recorrida, concluindo por sua vez:
- "1.Há litispendência quando ocorre a repetição de uma causa, nomeadamente, quanto ao pedido, causa de pedir e sujeitos (artº 497º CPC "ex vi" art. 2º e) CPPT).
- 2.Na impugnação judicial e nos presentes autos quer o pedido quer a causa de pedir não são idênticos.
- 3.Tendo os juros indemnizatórios natureza e fundamento legal diversos.
- 4.Tendo sido violado, nomeadamente, o artº 497º CPC.
- 5.Pelo que deve o presente recurso ser julgado em conformidade".
A autoridade requerida não contra-alegou.
Em sede factual, vem apurado que:
- "A)A impugnante foi notificada das seguintes liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, todas emitidas em 12 de Janeiro de 1999 e relativas a 1996 e 1997, que perfazem um total de 906 290$00:
- a)liquidação adicional nº 99004102 (1996), na importância de 32.789$00;
- b)liquidação adicional nº 99004103 (1996), na importância de 111.479$00;
- c)liquidação adicional nº 99004108 (1997), na importância de 66.793$00;
- d)liquidação adicional nº 99004109 (1997), na importância de 17.726$00;
- e)liquidação adicional nº 99004110(1997), na importância de 14.273$00;
- f)liquidação adicional nº 99004111 (1997), na importância de 663.230$00 (docs. de fls 10 a 15).
- B)Em 6 de Abril de 1999 deduziu o pagamento voluntário, sem prejuízo dos meios de defesa de que dispunha, da quantia de 6.452$00 incluída na liquidação adicional de imposto e juros compensatórios nº 99004103 (doc. de fls. 16).
- C)Em 28 de Junho de 1999 deduziu impugnação judicial contra o acto adicional de imposto e juros compensatórios referidos em A), solicitando, caso obtivesse ganho de causa, a devolução das quantias indevidamente exigidas e pagas, acrescidas de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no art 43º da LGT (doc. de fls 20).
- D)Por ofício nº 99.892, de 19 de Julho de 1999, o Senhor Director de serviços de Reembolsos do IVA, notificou a requerente de que, por despacho de 8/7/99, proferido no pedido de reembolso relativo aos períodos de 98/12, da quantia de 3 570 609$00, se procedeu à liquidação da quantia de 906 290$00, respeitante ao IVA e acréscimos legais, sendo as dívidas tributárias subjacentes às liquidações já referidas pagas por compensação, nos termos do disposto nos artºs 83º-B e 87º-A, do CIVA (doc. de fls. 17).
- E)Por despacho de 16 de Abril de 2001, proferido pelo Senhor Director de Finanças Adjunto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, foi deferida parcialmente a impugnação apresentada, ainda em sede administrativa, nos seguintes termos: "conclui-se ser de deferir parcialmente o acto impugnado, mantendo a liquidação adicional de 6.452$00 incluída na liquidação nº 99004103) e o valor de 13.127$00 (incluído na liquidação nº 99004111) que a impugnante refere ter deduzido indevidamente no mês de Abril de 1997, e anulando-se os demais valores liquidados" (doc. de fls. 21 a 24).
- F)Por requerimento apresentado em 6 de Junho de 2001, a requerente declarou aceitar expressamente o deferimento parcial da impugnação, conformando-se com a manutenção das liquidações adicionais de 6.452$00 e 13.127$00, mas não abdicando dos juros indemnizatórios previamente requeridos (doc. de fls. 25 a 28).
- G)Por despacho de 5 de Julho de 2001, proferido, no uso de subdelegação de competências, pelo Sr. Chefe de Divisão da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, foi indeferido o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e ordenada a remessa do processo ao Tribunal de 1ª Instância de Lisboa, onde se encontra pendente de decisão (doc. de fls. 29 a 31).
FACTOS NÃO PROVADOS: não obstante o deferimento parcial referido em E) não se provou que tenha sido processada a devolução das quantias pagas e emitida a correspondente nota de crédito."
Vejamos, pois;
Assim, quanto à litispendência:
Ela pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - artº 497º do C.P. Civil.
Sendo que aquela se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - artº 498º nº 1.
E há identidade da causa de pedir "quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico" - seu nº 4.
O que não é o caso.
Na verdade, a recorrente fundou a impugnação judicial na existência de erro imputável aos serviços, nos termos do artº 43º nº 1 da LGT.
E a presente intimação no atraso do processamento da respectiva nota de crédito - seu nº 3 al. b).
Logo, por aí, pois, se conclui pela inexistência da predita excepção dilatória.
Quanto ao mais:
Aquele segundo segmento normativo dispõe serem devidos juros indemnizatórios "em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da Administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito".
É, pois, necessário que a anulação, seja da iniciativa da Administração, isto é, que se trate de uma anulação oficiosa, não decorrente, pois, da iniciativa dos sujeitos passivos mas, antes, da própria Administração tributária - cfr. artº 92º do CIVA.
Ora, no caso dos autos, não se verifica tal anulação oficiosa.
Na verdade, a anulação teve lugar nos termos do artº 130º do CPT, segundo o qual, apresentada a impugnação e preparado o processo - artº 129º - a Administração aprecia o pedido, podendo revogar o acto (revogação anulatória), total ou parcialmente.
É o caso: a ora recorrente impugnou judicialmente a liquidação do IVA, pedindo ainda juros indemnizatórios e a Administração anulou a liquidação do imposto mas não dos juros, por não haver erro imputável aos serviços, subindo por isso os autos ao tribunal - dito artº 130º nº 3.
Não se trata, pois, de uma anulação oficiosa, - "por iniciativa da Administração tributária" - mas, antes, solicitada pelo contribuinte, através da predita impugnação judicial, e no desenvolvimento da qual foi decretada.
Pelo que falece, no caso, tal requisito substancial imposto pela predita al. b) do nº 3 do artº 43º da LGT.
Termos em que se acorda, com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 40%.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Almeida Lopes – António José Pimpão.