B) - O direito:
A fundamentação de direito que determinou a improcedência da acção surpreende-se, essencialmente, nos seguintes trechos da sentença que ora se transcrevem:
«[…] A questão nuclear que importa elucidar é a de saber se decorreu o prazo de que o Autor S... dispunha para adquirir o direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, sobre uma porção de terreno baldio onde os seus antecessores construíram três barracões.
A Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios, entretanto alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), manteve, nos seus traços essenciais, o regime jurídico dos baldios anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
(...)
Dispunha o art.º 39.º, n.º 1 da Lei dos Baldios, inserido no Capítulo V com a epígrafe “Disposições Finais e Transitórias” (na redacção originária da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro), que “os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.º, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo”.
Adiantava o n.º 2 do mesmo artigo (na assinalada redacção) que “quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.º, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trate, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial”.
O n.º 2 do mencionado art.º 39.º da Lei dos Baldios foi entretanto alterado pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, passando a ter a seguinte redacção: “quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.º, os proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial”.
Foi precisamente com base nesta norma que o Autor estruturou a sua acção, alegando, para o efeito, que os seus antecessores edificaram três barracões em terreno baldio e plantaram aí dezassete oliveiras, tendo peticionado a aquisição do direito de propriedade sobre o terreno baldio em que os barracões foram implantados, a par “dos respectivos espaços necessários não só ao acesso à estrada pública, como à casa de habitação” que alega pertencer-lhe.
Ora, veio o legislador através da referida alteração (cuja redacção permaneceu intocada com a entrada em vigor, entretanto, da Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro) dar uma segunda oportunidade para a regularização de construções irregularmente implantadas em terrenos de baldios. Facilitou o recurso à acessão imobiliária, passando a presumir-se a boa fé de quem construiu; permitiu o recurso à aquisição por acessão imobiliária ainda que o valor do terreno fosse superior ao valor acrescentado; concedeu, finalmente, um novo prazo de um ano para regularizar as situações de obras irregularmente levantadas em terreno baldio.
O novo prazo de um ano a contar da entrada em vigor da dita alteração, para ser instaurada a acção com vista à aquisição da propriedade por recurso à acessão imobiliária, constitui um prazo de caducidade (nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2007 e o Acórdão da Relação do Porto de 18/11/2003, ambos in www.dgsi.pt). Ademais, por estarem em causa direitos indisponíveis, a caducidade do direito ali previsto é de conhecimento oficioso (conforme propugnado no Acórdão da Relação de Coimbra de 05/06/2007 e nos Acórdãos da Relação do Porto de 19/02/2004 e de 18/01/2000, todos in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o próprio Autor alegou – e resultou demonstrado por acordo das partes a respeito da construção [sob as alíneas h) e i)] – que dois dos barracões foram erguidos pelos seus antepassados, o primeiro no ano de 1964 e o outro pouco após a data do anterior.
Decorrido o referido prazo previsto no art.º 39.º, n.º 2 da Lei dos Baldios, não subsistem dúvidas de que caducou o direito de apropriação através do instituto da acessão imobiliária do terreno baldio onde aqueles barracões foram implantados.
Já o terceiro barracão é de construção mais recente, tendo sido licenciado em 2003 [facto elencado em j)]. E aqui das duas uma: ou foi construído até à data da publicação da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, ou foi erguido posteriormente. No primeiro caso já teria sobrevindo a caducidade do direito a que se fez referência, pelos motivos acima deixados em relevo quanto aos dois outros barracões; no segundo caso não preencheria os requisitos para a aquisição do direito de propriedade do terreno de baldio por via da acessão, uma vez que o art.º 39.º, n.º 1 da Lei dos Baldios, em que se funda, contempla somente as construções de carácter duradouro que ali tenham sido feitas até à data da sua publicação, não posteriormente.
Decai, por conseguinte, a pretensão do Autor, não existindo arrimo legal não só para o pedido principal como também para o pedido subsidiário, à luz exposta da causa de pedir. […]».
Vejamos.
Diz o Apelante no corpo da sua alegação de recurso, para defender não ter decorrido o referido prazo de caducidade:
«[…] a intenção do legislador foi a de incluir a lei 68/93 no texto e contexto da lei 72/2014 e quis que essa unidade entrasse em vigor 30 dias após a sua publicação. Integralmente.
O legislador revelou querer que os proprietários dos bens irregularmente construído no Baldio tivessem mais um ano, a partir da entrada em vigor da nova lei, para invocar em ACÇÃO PRÓPRIA, a Acessão Industrial Imobiliária, com as características definidas para a figura no nº2 do artº 39 da Lei. Foi intenção do legislador conceder, em 2014, uma outra oportunidade, aos ditos proprietários de construções irregulares em Baldios para virem, no ano subsequente, regularizar a sua situação. […]».
Ora, salvo o devido respeito, discordamos, em absoluto, deste entendimento do Autor quando aos efeitos da republicação da Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 4 de Setembro), aquando das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 72/2014, de 2/09.
É nosso entendimento que a republicação dos diplomas, v.g., quando algumas das respectivas normas são alteradas por um outro diploma legal, não afecta, salvo norma expressa nesse sentido, as normas que este último deixou intocadas.
Na verdade, a Lei que regula a “publicação, identificação e formulário dos diplomas” – a Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, que, com a Lei nº 43/2014, de 11 de Julho, conheceu a sua quarta alteração (as outras foram introduzidas pelas Leis nºs 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06 e 42/2007, de 24/08), preceitua no seu artº Artigo 6.º, sob a epígrafe “Alterações e republicação”:
«1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
- a)Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
- b)Se somem alterações que abranjam mais de 20 /prct. do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
- a)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
- b)O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.
5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objeto de republicação.».
Porém, de acordo com o artº 2º da Lei 74/98, os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado (nº 1), sendo que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação. (nº 2º).
Portanto, a republicação de um diploma ocorre tendo em conta a natureza do acto ou da extensão da alteração legislativa nele introduzida, não sendo essa republicação, em rigor, produtora de efeitos jurídicos quanto à vigência das normas alteradas, pois esta está legalmente reportada à publicação do diploma que introduz tal alteração.
Assim, essa entrada em vigor – que ocorre com a publicação do diploma, finda a “vacatio legis” que nele seja prevista, ou o referido prazo de cinco dias -, respeita às normas que foram introduzidas, alteradas, ou revogadas pela Lei “modificadora”, não se repercutindo, nesse aspecto, nas normas que essa lei deixou intocadas e cuja vigência não sofreu, portanto, alterações, nada lhes afectando a republicação do diploma em que se inserem.
Ora, a redacção do n.º 2 do art.º 39.º da Lei dos Baldios, na versão dada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, não foi tocada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pelo que não se pode entender, de acordo com o acima exposto, que, pelo facto da Lei dos Baldios ser republicada com as alterações introduzidas por aquela Lei nº 72/2014, a data de publicação desta (e da republicação daquela Lei dos Baldios, já com as alterações incluídas), contasse como termo “a quo” do prazo de um ano que foi fixado no nº 2 do artº 39º da Lei dos Baldios pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho.
Portanto, segundo o nosso entendimento, o prazo de um ano para os proprietários das referidas construções poderem adquirir a parcela de terreno de que se trata, por recurso à acessão industrial imobiliária, conta-se, face ao disposto no nº 2 do artº 39º da Lei dos Baldios na versão da Lei nº 89/97, de 30 de Julho[2], a partir da entrada em vigor desta última Lei, ou seja a partir de 4/8/1997.
Assim, nesse conspecto bem entendeu o Ministério Público ao dizer o seguinte, na contestação que apresentou:
«[…] Conforme resulta do pedido formulado o Autor sustenta tal pedido no art.º 39.º n.º 2 da Lei 72/2014, de 2 de Setembro.
Sucede, no entanto, que a Lei 72/2014, de 2 de Setembro é apenas uma das leis que introduziu alterações na Lei dos Baldios, cuja lei base é a Lei 68/93, de 04 de Setembro, e que actualmente possui alterações introduzidas quer pela Lei 89/97, de 30 de Junho quer pela lei 72/2014, de 02 de Setembro, posteriormente rectificada pela Lei 46/2014, de 29 de Outubro.
A redacção actual do referido art.º 39.º da Lei dos Baldios é a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 89/97, de 30 de Junho.
(...)
Decorrendo, portanto, de tal norma, que os eventuais proprietários dos terrenos nas referidas circunstâncias dispunham do prazo de um ano para adquirir por esta via os referidos terrenos. Na verdade, na versão da Lei 68/93, de 04 de Setembro, tal prazo era de 2 anos e concedeu-se, através das alterações cirúrgicas introduzidas pela Lei 89/97, de 30 de Junho, ao referido art.º 39.º, um novo prazo de um ano.
Nesse sentido o Ac. TRC n.º 3283/05, relatado por Cardoso Albuquerque, sobre a apropriação privada de baldios, de 31.01.2006:
“V – No artº 39º da actual Lei dos Baldios – alterado pela Lei nº 89/97, de 30/07 - estão previstas circunstância muito especiais para a alienação dos terrenos baldios, visando-se regularizar situações anteriores – construções criadas até à publicação da Lei de 1993 -, anómalas, de levantamento de construções duradoiras destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou de utilização social, sendo que o recurso à acessão industrial imobiliária aí previsto carece de ser feito valer no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 89/97, de 30/07, e pelos proprietários das construções feitas nesses terrenos.”
(...)
Ora, a invocada Lei 72/2014, de 02 de Setembro, não introduziu qualquer alteração ao artigo em questão nem concedeu novo prazo para aquisição dos terrenos naquelas condições, que permaneceu inalterado, não procedendo a qualquer alteração legal nem a qualquer renovação dos direitos a que aquele se refere, já caducados à luz da lei vigente.
A lei 72/2014 deixou intocável tal artigo e a circunstância de se ter determinado a republicação integral da lei com as alterações introduzidas pela Lei 72/2014 não pode ser interpretada como a concessão de novo prazo. […]».
Dito isto importa saber, ainda, se, no caso, a caducidade é de conhecimento oficioso ou, não o sendo, se a invocação dessa excepção por parte do Ministério Público, em representação do Estado Português - que foi absolvido da instância -, permite que o Tribunal dela conheça, ou seja, saber se a arguição dessa excepção aproveita à Ré Junta de Freguesia de A..., que não a invocou.
Como se sabe, a caducidade só pode ser apreciada oficiosamente se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, podendo, nesse caso, ser alegada em qualquer fase do processo. (nº 1 do artº 333º do Código Civil - doravante CC).
Interessa lembrar, por outro lado, que, segundo o nº 2 deste artº 333 “...se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º.”.
Assim, de acordo com o artº 303º, aplicável “ex vi” do artº 333º, a caducidade, se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, “...necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”.
No caso, tendo a caducidade sido invocada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, tendo este, aliás, sido absolvido da instância, porque considerado parte ilegítima, essa invocação não aproveita a Ré Junta de Freguesia de A..., sendo que esta não arguiu essa excepção peremptória.
É o entendimento que está de acordo com o que foi seguido no Acórdão do STJ, de 28-06-2012 (Revista n.° 2970/05.3TBVCT.G1.C1)[3], cujo sumário[4], na parte que ora releva, se transcreve: «[…] III - Quando o decurso deste prazo de caducidade é estabelecido em matéria excluída da disponibilidade das partes, isto é, quando a discussão na causa se contém numa relação jurídica indisponível, a caducidade é de conhecimento oficioso e, por isso, competindo ao julgador apreciá-la mesmo que não tenha sido invocada, o seu deferimento abrange e aproveita, necessariamente, a todas as partes da acção (n.° 1 do art. 333.° do CC). Pelo contrário, se o prazo de caducidade for delineado no contexto de um direito disponível, como acontece no caso "sub judice", a avaliação dela só ocorre se for invocada pela parte a quem aproveita; e só quem dela faz rogo, deste circunstancialismo jurídico-processual é susceptível de usufruir (n.° 2 do art. 333.° do CC). […]».
Chega-se, assim, à conclusão de que só entendendo que respeitava a matéria excluída da disponibilidade das partes, sendo, por isso, de conhecimento oficioso, é que seria possível ao Tribunal “a quo” julgar a acção improcedente com base na apreciação e procedência da caducidade.
Ora, salvo o devido respeito, discorda-se do saneador-sentença quando aí se entende, com arrimo na jurisprudência das Relações que se indica, que a caducidade em causa seja de conhecimento oficioso, pressupondo, por isso, que respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes.
Efectivamente, sem menosprezo pela valia do entendimento seguido nos Acórdãos citados na sentença “sub judice” e que aí se perfilhou, considera-se como pouco convincente a argumentação utilizada para o efeito, tendo para nós mais sentido as razões invocadas pelo STJ no Acórdão de 04-12-2007 (Revista n.º 4321/07)[5], para concluir que o prazo a que se reporta o nº 2 do artigo 39º da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, embora sendo de caducidade, não se reporta a direitos indisponíveis, não podendo, por isso, o Tribunal, “...conhecer oficiosamente da caducidade do direito de acção tendente a fazer valer o direito de acessão industrial imobiliária relativamente ao terreno baldio de implantação.”.
Atente-se nas razões expendidas nesse Acórdão, para se chegar à conclusão “supra” referida:
«[…] Os direitos são indisponíveis quando os respectivos titulares deles não possam dispor por mero efeito da sua vontade, como é o caso dos direitos relativos à personalidade e ao estado pessoal lato sensu, incluindo o familiar, em que prevalecem interesses de ordem pública.
Certo é que os cidadãos integrantes das comunidades locais não podem dispor individualmente do direito de propriedade sobre os terrenos baldios nem os podem adquirir por via da usucapião (artigos 1º, nº 1 e 4º, nº 1, da Lei dos Baldios).
Com efeito, a sua usufruição individual ou colectiva limita-se à apascentação de gados, à recolha de lenhas ou de matos, ao cultivo ou outras utilizações, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola, a que acima de fez referência.
Dir-se-á que o interesse público exige que se mantenha a referida propriedade comunitária, que corresponde a uma instituição que sobrevive de remoto passado, gerada pela necessidade do povoamento do território português.
Mas importa considerar que os mencionados baldios podem ser objecto de expropriação, de alienação por motivos de interesse público, de constituição de servidões, de cessão exploração por longos períodos, de arrendamento e até de extinção (artigos 10º, 26º, 27º, 29º e 31º da Lei dos Baldios).
As referidas vicissitudes inscrevem-se na competência da assembleia de compartes, sob proposta do conselho directivo ou após a audição deste (artigos 15º, nº 1, alíneas j) e p), e 21º, alíneas f), da Lei dos Baldios).
Acresce que a lei permite a aquisição do direito de propriedade sobre parcelas de terreno baldio a quem tenha construído nelas, de boa fé, a casa de habitação, como ocorre no caso vertente.
Embora o recorrido pudesse fazer valer, no confronto dos recorrentes, o seu direito a adquirir a construção realizada pelos últimos, porque estes deixaram decorrer o prazo de exercício do direito de aquisição do terreno, não o fez porém, nem contestou esta acção, e já lá vão cerca de sete anos.
Independentemente disso, estamos perante este quadro de disponibilidade pelos órgãos de administração dos baldios em relação à parcela de terreno em causa e ao direito patrimonial dos recorrentes de adquirirem o respectivo direito de propriedade por via do instituto da acessão industrial imobiliária.
Por isso, concluímos que o prazo de um ano a que se reporta o artigo 39º, nº 2, da Lei dos Baldios se refere a direitos disponíveis.
Em consequência, não podiam as instâncias conhecer oficiosamente da excepção peremptória da caducidade, porque o seu conhecimento dependia da respectiva invocação pelo recorrido, e tal não aconteceu. […]».
Como já assinalámos, estamos plenamente de acordo com este entendimento do STJ, sendo que, aliás, só a disponibilidade do direito em causa explica a transação firmada na acção nº ... (cfr. alíneas l) e m) dos factos provados) e, sobretudo, a respectiva homologação judicial por sentença de 12/05/2014.
Não podia, pois, o Tribunal “a quo”, conhecer “ex officio” da referida excepção peremptória da caducidade, já que tal conhecimento dependia da respectiva invocação pela ora Apelada, Junta de Freguesia de A..., o que não ocorreu.
Saliente-se, finalmente, que o julgamento tem que assentar nos factos apurados e não em suposições que se considerem em alternativa entre si.
Se o Tribunal não tem factos que lhe permitam concluir a ocasião em que o “terceiro barracão” foi erigido, não pode, com base na suposição que o foi posteriormente à data da publicação da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, concluir que, sendo assim, “...não preencheria os requisitos para a aquisição do direito de propriedade do terreno de baldio por via da acessão, uma vez que o art.º 39.º, n.º 1 da Lei dos Baldios, em que se funda, contempla somente as construções de carácter duradouro que ali tenham sido feitas até à data da sua publicação, não posteriormente.”.
Por outro lado, a hipótese colocada em alternativa a esta pelo Tribunal “a quo”, pressupondo que tal construção foi efectuada anteriormente à data da publicação da Lei n.º 68/93, solucionou-a, o Tribunal, com recurso à caducidade, o que, como vimos, lhe estava vedado.
Do exposto resulta que o saneador-sentença - na parte que julgou de mérito (não incluindo, pois, o julgamento das excepções dilatórias, transitado em julgado) – tem de ser revogado, e, porque há matéria de facto controvertida que interessa à decisão da causa, os autos terão de prosseguir os respectivos termos na 1ª Instância.
Face à referida revogação, quedam-se prejudicadas, quer a ”correcção” que se alude na conclusão 1ª, quer a decisão sobre a invocada nulidade de sentença.