Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios no montante global de 42.571,59 euros, dela interpôs o presente recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- I)O processo de falência apenas é declarado findo, após a declaração da insuficiência de bens ou distribuição do produto da venda do activo da falida pelos credores.
- II)O nº 8 do Art. 71 º do Código do IVA, diz expressamente que os sujeitos passivos poderão deduzir o imposto, respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo especial de recuperação de empresa ou créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.
- III)O Art. 71º/13, por sua vez refere que nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto no período em que se verificar o seu recebimento.
IV) O nº 2 do art.º 91º do mesmo diploma legal, com a anterior redacção, aplicável ao caso concreto, prevê, ainda, que o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos, após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto respectivamente.
V) A incobrabilidade total, ou de uma fracção de um crédito resultante de uma falência, materializa-se não quando a mesma é decretada, mas somente com a distribuição e rateio final do produto da liquidação, devidamente confirmadas e autorizadas.
- VI)Por isso o sujeito passivo pode guardar pelo fim do processo, para deduzir os seus respectivos impostos, aliás, deve fazê-lo.
- VII)A falência pode improceder pelos motivos supra mencionados, mas, mesmo que a falência não improceda, pode, o sujeito passivo, na fase da liquidação, receber o seu crédito e, por isso, apenas com o trânsito em julgado do despacho de liquidação, se inicia o prazo dos cinco anos, previsto no Art. 91º/2 do CIVA.
- VIII)A douta sentença, nestes termos, interpreta incorrectamente o disposto nos Art.º s 71/8 e nº13, bem como o disposto no Art.º 91º/2, ambos do CIVA.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela improcedência do recurso e consequentemente confirmação do julgado que, em seu esclarecido entendimento, opera antes bem adequada interpretação legal do controvertido preceito do CIVA, o art.º 91º n.º 2.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto:
- 1.Na declaração periódica do IVA do período 99.06, a impugnante 99.06, a impugnante solicitou o reembolso do IVA, no montante de Esc. 15.186.339$00, resultante da regularização do IVA, resultante da regularização de IVA, no montante de 8.363 218$00 a favor da empresa;
- 2.Tendo sido notificada para proceder á liquidação adicional de IVA no montante de 8.363.218$00 e juros compensatórios no montante 171. 618$00, a impugnante apresentou a Reclamação Graciosa nos termos que constam de fls. 4 e segs. do apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 3.Tal reclamação foi indeferida por despacho de 16/4/1998 do Sub Director Geral do IVA, junto a fls. 24 dos autos apenso e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 4.A sociedade “...” foi declarada falida por sentença transitada em julgado em 17 de Dezembro de 1993;
- 5.O Despacho Saneador Sentença referente ao reconhecimento e graduação de créditos foi proferido em 10 de Novembro de 1995 (documento de fls. 22 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
E, com base na apontada factualidade, julgou improcedente a impugnação judicial que apreciava, assim mantendo na ordem jurídica a questionada liquidação adicional de IVA no referido valor de € 41.715,56, acrescidos de juros compensatórios no valor de € 856,03,
Pois, ao contrário do sustentado pela Impugnante, deu antes acolhimento ao entendimento de que o prazo do invocado direito à dedução ou reembolso do IVA, previsto no convocado artigo 91º n.º 2 do CIVA (primeiro cinco e agora quatro anos, nova redacção dada pelo DL n.º 472/99, de 8 de Novembro), haveria de contar-se a partir da data do trânsito da declaração judicial da falência e não como a Impugnante pretendia a partir da subsequente liquidação ou declaração de insuficiência de bens,
Considerando, consequentemente, precludido já, ao tempo da declaração periódica de Junho de 1999 – cfr. facto 1 do probatório – o direito à dedução/reembolso do IVA antes liquidado e pago a empresa entretanto declarada falida por sentença transitada em julgado em 17 de Dezembro de 1993 – cfr. ponto 4 da matéria de facto fixada e assente -.
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Impugnante, reiterando anterior argumentação, para persistir em sustentar a tempestividade do exercício daquele direito e a consequente procedência da impugnação judicial, pois, mediante invocação do disposto no artigo 71º n.º 8 e n.º 13 do CIVA, alega dever iniciar-se a contagem daquele prazo “ … somente com a distribuição e rateio final do produto da liquidação …”.
Não lhe assiste porém qualquer razão.
A questão jurídica a dirimir é tão só a de saber quando nasce o direito à dedução ou reembolso a que se refere o citado artigo 91º n.º 2 do CIVA, relativamente a créditos sobre empresa entretanto declarada falida, face ao disposto no artigo 71º n.º 8 do mesmo Código.
Dispõem estes preceitos na parte que releva para a decisão a proferir que –
Artigo 71º n.º 8
Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.
Artigo 91º n.º 2
Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.
Assim, diferindo a lei, nestes casos, expressamente, o nascimento do direito à dedução ou reembolso do imposto, à declaração da falência ou insolvência (quando for decretada) não poderá deixar de entender-se, tal como vem julgado, que é com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência ou insolvência que se inicia aquele prazo pois só nessa altura aquela sentença e a consequente declaração assume força obrigatória no processo respectivo e fora dele – cfr. Art.º 671º n.º 1 do CPC -.
Acresce ainda, ao contrário do sustentado pela ora Recorrente e tal como também se evidenciou na sindicada sentença, não ser para o controvertido efeito – o nascimento do direito à dedução ou reembolso e consequente início de contagem do prazo de exercício deste direito – relevante a invocada incobrabilidade total ou parcial do crédito.
Esta relevará, com efeito e consoante os casos, na distribuição e rateio final do produto da liquidação do activo, mas em nada altera o sentido e a interpretação que se deu e aqui se acolhe dos transcritos preceitos legais.
Na verdade, tal como ali se sublinhou, “… o risco de incobrabilidade do crédito está devidamente justificado e assumido na lei (cfr. art. 35º n.º 1 al. a) do CIRS), podendo inclusivamente ser custo ou perda de exercício nas condições previstas no artigo 39 do CIRS. Este risco de incobrabilidade foi assumido de modo idêntico pelo legislador do IVA, facultando desde logo ao sujeito passivo (após a declaração de falência) o direito à dedução.”.
Não merece pois qualquer censura a sentença impugnada e que assim julgou.
Pelo exposto e sem necessidade de outros ou melhores considerandos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal Administrativo e Secção de Contencioso Tributário em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando antes aquela sentença.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Alfredo Madureira – (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.