Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I. O A..., SA e B..., SA, vieram interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, concedeu a providência cautelar, requerida por C... e mulher D..., de suspensão de eficácia do acto de licenciamento, emitido pelo Ministério da Economia, DRE-Norte, para construção e estabelecimento da LN Aérea, 60 RU-PC Ribabelide-Valdigem, de 29 de Abril de 2007, nº 62531/29739.
Apresentaram alegação (fls. 1318 a 1387, dos autos), na qual formularam as seguintes conclusões:
1. O Acórdão recorrido de fls. deve ser revogado.
2. À luz do disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, afigura-se-nos, sem margem de subjectividade, que a questão controvertida nos presentes autos se reveste de uma importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social.
3. Devendo, desde logo, por esse facto, admitir-se o presente recurso de revista.
4. Sendo que, e como terá oportunidade de vislumbrar-se infra, perante o facto evidente de que existe uma acentuada descontinuidade lógica entre a factualidade apurada - e, sobretudo, a não apurada … - e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o recurso de revista revela-se, "in casu", absolutamente fundamental para uma melhor aplicação do direito.
5. A decisão recorrida determina a não utilização dos cabos eléctricos da linha aérea 60 kV- PC Ribabelide - Valdigem, para transporte de energia eléctrica.
6. De acordo com as respostas à matéria de facto (note-se, definitivamente fixadas pelas Instâncias), "A linha eléctrica em causa denominada LN aérea 60 kV - PC Ribabelide - Valdigem destina-se a assegurar a interligação do posto de Corte de Ribabelide e a SE de Valdigem, com uma extensão com cerca de 17.486m, de forma a escoar a electricidade produzida pelos parques eólicos de Ribabelide, Testos e Lagoa de S. João, os quais estão ligados ao Porto de Corte de Ribabelide - cfr. doc. n° 15 anexo ao RI, fls. 112 e ss, acta de fls. 839 e ss e docs. juntos pela Requerida ..., a fls. 882 e ss. e 838" (J).
7. Os parques eólicos de Ribabelide, Testos e Lagoa de S. João têm as características técnicas que constam dos docs. de fls. 682 e 732 e ss. que sustentaram as respostas à matéria de facto constantes dos pontos U), V), W), X), Y), Z) e AA).
8. Desligar a linha, como preconiza a decisão recorrida, significa inviabilizar o escoamento da produção dos referidos parques eólicos.
9. Impedir esse escoamento significa paralisar os parques eólicos.
10. Os parques eólicos encontram-se a produzir a energia constante dos documentos que ora se juntam - ao abrigo do artigo 726° do CPC, aplicável '"ex vi" do artigo 1° do CPTA - e se dão por integralmente reproduzidos como docs. 1 a 21.
11. No que tange ao parque eólico de Testos, de Maio a Dezembro de 2008, a produção de energia foi de 27.179.462 kWh, a que corresponde uma facturação de 2.716.760,00€.
12. A produção mensal de energia desse parque foi de 3.397.433 kWh, a que corresponde uma facturação média mensal de 339.595,00€.
13. No que toca ao parque eólico de Ribabelide, de Novembro a Dezembro de 2008, a produção de energia foi de 376.058 kWh, a que correspondeu uma facturação de 39.872,00€.
14. No que se reporta ao parque eólico de Lagoa de S. João e Feirão, de Setembro a Dezembro de 2008, a produção de energia foi de 21.897.795 kWh, a que correspondeu a facturação mensal de 2.202.887,00€.
15. A produção média mensal de energia foi de 5.474.449 kWh, a que correspondeu a facturação média mensal de 550.722,00€.
16. Em conclusão, na linha a 60 kV PC Ribabelide - Valdigem circula mensalmente energia na ordem dos 9.247.970 kWh, a que corresponde uma facturação na ordem dos 925.275€.
17. Para além do investimento que tais parques eólicos traduzem, importa realçar que tais parques eólicos se enquadram no âmbito da estratégia nacional para a energia estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n° 169/2005, de 24.10, que estabeleceu como objectivo da política energética nacional garantir a segurança do abastecimento de energia através da diversificação de recursos primários e da promoção da eficiência energética.
18. Com o propósito de prosseguir esse objectivo, a referida Resolução estabeleceu como linha de orientação, nomeadamente o reforço de energias renováveis como a eólica.
19. Tratam-se de investimentos que contribuem para reduzir a dependência energética do País face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena.
20. A referida produção de energia assegura o abastecimento de energia eléctrica com recursos locais e regionais.
21. Tratam-se de empreendimentos que pela sua dimensão contribuem para o emprego qualificado na região.
22. Promovendo o desenvolvimento sustentável do país, diminuindo as tradicionais assimetrias entre o litoral e o interior.
23. Contribuindo, decisiva e activamente para a melhoria da qualidade de vida das pessoas que vivem na região.
24. Com a paralisação dos parques eólicos, em consequência do Acórdão ora proferido, fica também - e positivamente - em causa a viabilidade dos respectivos projectos, com tudo o que daí advém do ponto de vista social e económico, para o país e para a região!
25. Ora, a decisão recorrida debruça-se sobre a controvertida questão das consequências para a saúde pública dos efeitos electromagnéticos gerados por linhas eléctricas de Alta Tensão.
26. Sobre esta questão já houve, designadamente, as seguintes decisões: a) Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, de 29.07.2008, tirada no processo n° 269/08; b) Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 28.11.2002, tirado no processo n° 11785/02.
27. Ora, está em causa o serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, os quais lidam com a Alta Tensão.
28. A decisão judicial sobre os efeitos electromagnéticos gerados pelas redes eléctricas de Alta Tensão irá ter repercussões na economia do País, incluindo as redes eléctricas que lidam com Alta Tensão.
29. Ora, tudo o que envolva investimentos na rede de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, repercute-se a final em todos os portugueses, seja através da tarifa, seja através do orçamento de estado.
30. Assim, com todo o devido respeito, deve considerar-se a matéria controvertida nos presentes autos como matéria de especial relevância jurídica e social.
31. Acresce que, entendemos que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
32. A final, da matéria de facto invocada no requerimento inicial, os requerentes apenas demonstraram o seguinte: "BB) A implantação do Apoio n° 34 na proximidade da habitação dos Requerentes provoca impacto visual estético na aproximação à respectiva propriedade - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas pelos Requerentes".
33. Ora, parece-nos muito pouco para sustentar o sentido da decisão recorrida (como infra, vide ponto B, se analisará melhor).
34. A decisão recorrida assenta num invocado princípio de precaução quanto ao eventual efeito nocivo dos efeitos electromagnéticos gerados pela rede eléctrica de Alta Tensão na saúde dos requerentes e seus familiares.
35. Todavia, refere também que "uma vez que aos recorridos também não lhes pode ser exigido, face ao actual estado da ciência, que afastem, de forma conclusiva, que essa relação causa-efeito não se verifica".
36. Ora, sobre a rede eléctrica em causa demonstrou-se o que consta dos pontos G), I) e T) da fundamentação do Acórdão.
37. Face à matéria demonstrada, e ao fundamento da decisão, parece-nos que o Tribunal recorrido encontrou a forma de colocar o País às escuras.
38. Qualquer providência cautelar sobre qualquer linha eléctrica tem condições para proceder independentemente do valor dos efeitos electromagnéticos gerados pela linha, se acolhermos a tese do Tribunal recorrido.
39. Pelo que, desde já se adverte o Tribunal "ad quem" que, caso venha a ser confirmada a decisão recorrida, estaremos a fundamentar, definitivamente, toda e qualquer providência cautelar relativamente a todas ou quase todas as linhas do País, de modo a obter, com os mesmos fundamentos da decisão recorrida, a suspensão da distribuição e transporte de energia eléctrica em todo o País.
40. Eis o motivo porque entendemos que não faz sentido a decisão recorrida e carece de uma reapreciação superior.
41. A decisão recorrida esquece que os efeitos electromagnéticos são uma realidade física com a qual estamos em permanente contacto, realidade essa que é susceptível de cálculo e de medição.
42. Não pode decidir-se sem se partir de pressupostos de factos sustentados em valores concretos.
43. A decisão recorrida assenta numa apreciação genérica e abstracta da questão dos efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas eléctricas de Alta Tensão, como se as linhas eléctricas de Alta Tensão fossem iguais e gerassem o mesmo efeito electromagnético.
44. Ao tratar a questão dos efeitos electromagnéticos dum ponto de vista genérico o Tribunal afasta-se da apreciação jurisdicional que lhe compete e aproxima-se de forma profundamente censurável de uma visão política da questão dos efeitos electromagnéticos.
45. Sustentamos que aos políticos a política, aos juízes a decisão jurisdicional.
46. A decisão recorrida pode confundir-se com artigo de jornal sobre a questão em causa onde o jornalista emite a sua opinião sobre uma questão controvertida.
47. E tanto assim é que o Tribunal recorrido despreza os critérios e as referências previstos na Lei, designadamente os que decorrem da Portaria nº 1421/2004, de 23.11 e do Despacho nº 19.610/2003, da Direcção Geral de Energia, DR, II série, de 15.10.2003.
48. Preferindo decidir com base numa alegada "consciência colectiva" do "homem médio", ou melhor, nos "receios" desta, num entendimento perfeitamente "obscurantista"
49. Nestas circunstâncias, é necessário decidir jurisdicionalmente a questão suscitada, fazendo-se uma melhor e efectiva aplicação do direito numa questão que contende com o serviço público de produção, transporte e distribuição de energia e com o preço da energia em Portugal.
50. Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 150° do CPTA, "Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado".
51. Cumpre salientar que o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) compreendia quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a decisão respeitante à questão de direito.
52. Como acima já se pôs em evidência, o TCAN confirmou, na íntegra, a decisão respeitante à matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF).
53. Esta questão assume primordial importância no caso vertente.
54. Com efeito, a tutela cautelar - à imagem do que sucede com a tutela principal - obedece a um conjunto de regras processuais, das quais avulta, naturalmente, o ónus processual geral de alegar e provar, constante do artigo 342° do Código Civil (CC).
55. Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 684° do CPC, o objecto cognitivo do recurso é definido pelo conteúdo das conclusões.
56. Compulsadas as conclusões formulados pelos requerentes no recurso de apelação que interpuseram para o TCAN, constata-se, antes do mais, e com relevo para o caso, que os recorrentes não impugnaram a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido quanto à factualidade descrita nos pontos A) a CC) da fundamentação da sentença de fls.
57. Assim, da factualidade considerada provada pelo TAF de Viseu - não impugnada pelos requerentes, e entretanto confirmada (integralmente) pelo TCAN – resulta que o procedimento administrativo conducente à prolação do acto suspendendo (i.e., do acto de licenciamento emitido pelo Ministério da Economia, DRE-NORTE, para a construção e estabelecimento da LN Aérea, 60 KV PC Ribabelide - Valdigem, de 29 de Abril de 2007, n° 62531/29739), e o próprio acto administrativo suspendendo em si mesmo, se afiguram - dentro do juízo perfunctório que caracteriza a tutela cautelar - como absolutamente isentos de qualquer vício invalidante.
58. Veja-se, por exemplo, o disposto nos pontos C) G), H) e I) da fundamentação da sentença de fls., integralmente replicados e mantidos pelo TCAN.
59. Assim, pelo exposto, e para os efeitos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA, os requerentes, junto do TCAN, aceitaram não ser "evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal".
60. Isto é, a anulação do acto administrativo que ora se visa suspender.
61. Assim, salvo o devido respeito, é líquido que hoje - "maxime", à luz do n° 3 do artigo 150° do CPTA -, devemos ter como ponto de partida a legalidade do acto "reclamado".
62. Tanto mais que, e como é sabido, a legalidade da actuação da administração presume-se.
63. Assim, o âmbito da protecção cautelar que se discute nos presentes autos fica circunscrito ao disposto na al. b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA.
64. Ou seja, está em causa a adopção, ou não, de uma providência conservatória.
65. Donde, a mesma só deverá ser decretada se verificados os pressupostos definidos na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA (sem prejuízo da ponderação de interesses a que alude o n° 2 do mesmo normativo).
66. Os requerentes não alegaram e/ou não provaram quaisquer factos susceptíveis de serem reconduzidos à noção de "periculum in mora".
67. Com efeito, para a economia do presente recurso relevam os (eventuais) factos consignados no requerimento inicial de providência cautelar, dos quais pudessem decorrer - depois de submetidos a actividade probatória - danos para a saúde dos requerentes (ou, "tout court", a lesão do bem jurídico "direito a uma vida saudável", como o descreve o Ac. recorrido, a fls.).
68. Isto considerando, naturalmente, o facto do TCAN - e aí bem! - ter desvalorizado os (eventuais...) danos patrimoniais decorrentes da "perda de valor" da habitação dos requerentes.
69. Ora, compulsado o requerimento inicial de fls., encontramos os seguintes "factos" alegados pelos requerentes nos artigos 70, 71, 74, 75, 76, 78, 79 e 80.
70. Como bem considerou o TAF de Viseu, em 1ª Instância, as alegações em causa - porque disso se trata, e não de factos, materiais, concretos e objectivamente apreensíveis, susceptíveis de serem objecto de prova e contradição - são materialmente irrelevantes para o eventual preenchimento dos pressupostos de decretamento da providência tal qual são definidos na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA (ver supra).
71. Com efeito, da leitura dos referidos "factos", não se vislumbra onde está a situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os requerentes.
72. Em rigor, como bem consignou o TAF de Viseu (numa decisão, permita-se-nos, juridicamente fundada, e prudentemente arbitrada), os requerentes não invocaram quaisquer danos directos, reais e imediatos para a sua esfera jurídica, dignos de tutela cautelar.
73. Os requerentes, outrossim, limitaram-se a aventar conjecturas, possibilidades, recorrendo, "in abstractum", a um qualquer "estudo", que a mais de não ser cientificamente relevante, nada tem a ver com a situação concreta dos requerentes.
74. Com efeito, a simples invocação de um documento não pode suprir a falta de invocação concreta de factos.
75. Os documentos são meios de prova de uma realidade, mas não consubstanciam uma forma processualmente válida de alegação de factos, em observância do princípio da auto-responsabilidade material das partes pela produção do acervo fáctico da causa (enquanto sub-princípio do princípio do dispositivo).
76. No que tange aos "danos para a saúde" (os únicos que o TCAN considerou potencialmente relevantes), os requerentes mais não fizeram do que invocar, de forma descontextualizada, e perfeitamente aleatória, um texto da Direcção-Geral de Saúde (DGS).
77. Sem com isso invocarem, concreta, individual circunstanciadamente, quaisquer danos físicos e patológicos provenientes da execução do acto que se visa suspender.
78. Em rigor, os recorrentes limitam-se a tergiversar quanto a esse facto.
79. Incumprindo o ónus de alegar factos concretos, factos que o Tribunal - qualquer que ele fosse - pudesse avaliar, e sobre os mesmos decidir.
80. A final, da matéria de facto invocada no requerimento inicial, os requerentes apenas demonstraram o que consta do ponto BB).
81. Nesse sentido, o próprio TCAN consigna, depois de confirmar integralmente a factualidade considerada provada pelo TAF de Viseu, que "Não se provaram os demais factos alegados com relevo para a decisão, designadamente relativos ao alegado fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos para os interesses que em sede de processo principal os Requerentes visam acautelar, isto é, que a linha em funcionamento tenha consequências irreversíveis, ao nível da saúde dos Requerentes e do seu agregado familiar pela exposição a campos electromagnéticos e que cause a desvalorização (total) do prédio."
82. Salvo o devido respeito, estamos, "in casu", num plano que ultrapassa o da falta de demonstração de factos relevantes para a obtenção do efeito jurídico pretendido (i.e., a suspensão de eficácia de acto administrativo de licenciamento).
83. Estamos, verdadeiramente, perante um caso de falta absoluta de alegação concreta de factos.
84. Aspecto que o TAF de Viseu - ao contrário do que ora sucedeu com o TCAN - pôs muito claramente em evidência.
85. Daí extraindo todas as consequências juridicamente relevantes.
86. Com efeito, recorrendo aos ensinamentos de VIEIRA DE ANDRADE e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a Sr.ª Juiz do TAF de Viseu fez uma análise jurídica avisada - e coerente com o entendimento jurisprudencial (re)corrente, "maxime", do nosso Mais Alto Tribunal da Jurisdição Administrativa - do conteúdo e extensão do "ónus probandi" dos requerentes da providência.
87. Ora, considerando que nada se alegou, que nada se provou no que toca a potenciais danos para a saúde dos requerentes, ou para o seu direito a "uma vida saudável", em que se fundou o Tribunal "a quo" para conceder a providência requerida, determinando a suspensão de eficácia do acto administrativo "recorrido"?
88. O TCAN considerou, a fls. do Ac. recorrido, que "A questão que vem suscitada nos presentes autos já não é nova e tem gerado nos meios científicos, académicos e jurisprudenciais divergências assinaláveis para as quais não se tem encontrado consenso de forma a encontrar uma solução única para a sua resolução. Ao longo, pelo menos, das duas últimas décadas tem-se discutido em todos os países se as linhas de alta tensão (e igualmente os difusores do sinal das comunicações móveis) geram, ou podem gerar, no ser humano alterações físicas que sejam consequência directa de doenças graves do foro oncológico e outras que por isso acarretam uma menor qualidade de vida e diminuição da própria esperança de vida."
89. Sendo que, exara o mesmo Tribunal que "Portanto, estando provado nos autos que efectivamente o acto administrativo posto em crise autorizou a instalação de um linha eléctrica com as características próprias daquelas que são abrangidas por tais estudos, e que é relativamente a tais linhas eléctricas que a consciência social manifesta as suas reticências e dúvidas está encontrado o fundamento de facto essencial e determinante para que se possa concluir pela verificação do perigo da possibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação na saúde dos recorrentes e seus familiares. (...) Assim, entendemos que a matéria de facto que foi dada como provada é suficiente para que se possa concluir que, pelo menos, existe uma dúvida (séria) quanto à eventual produção de prejuízos de difícil reparação, existe o "risco" de que se possam vir a verificar doenças, e nessa medida, tendo em conta a natureza dos danos configuráveis - lesões físicas num ser humano -, tal dúvida séria - o "risco" - não pode ser desprezada, nem se pode exigir aos recorrentes que provem mais do que aquilo que já provaram para efeitos de preenchimento do critério do periculum in mora previsto no artigo 120º, n° 1, al. b) do CPTA, que terá que ser dado como verificado, uma vez que aos recorridos também não lhes pode ser exigido, face ao actual estado da ciência, que afastem, de forma conclusiva, que essa relação causa-efeito não se verifica."
90. Tal entendimento, salvo todo o devido respeito, afigura-se-nos absolutamente inaceitável.
91. O TCAN não analisa a questão concreta subjacente aos autos, não analisa nem considera as características concretas e específicas da instalação eléctrica em causa.
92. O TCAN não toma em consideração os valores dos efeitos electromagnéticos gerados pela linha em causa.
93. O TCAN ignora o disposto no ponto T) da fundamentação de facto da decisão.
94. De acordo com o qual "A LN Aérea, 60 kV - PC Ribabelide - Valdigem, respeita os valores máximos de referência permitidos de campo electro e magnético, designadamente na Zona do Apoio n° 34 - cfr., entre outros, doc. n° 15 anexo ao RI, docs. nºs 1 e 2 anexos à Oposição da A..., S.A. e depoimento de testemunhas apresentadas pela ...".
95. O TCAN, como infra se verá melhor, não toma em consideração o disposto na Portaria n° 1421/2004, de 23.11.
96. Desprezando, por completo, o teor do Despacho n° 19.610/2003, da Direcção Geral de Energia, D.R., II Série, de 15.10.2003
97. De resto, o TCAN nem sequer alude - ainda que perfunctoriamente a tais dispositivos legais.
98. Assim, em rigor, o TCAN não parte de factos, concreta e circunstanciadamente alegados pelos requerentes, para decidir.
99. Operando a sua subsunção normativo-legal.
100. O TCAN considera como "facto" a relação material controvertida ela mesma, ou seja, a existência de um acto administrativo que licencia uma instalação eléctrica.
101. Acto que os requerentes pretendem ver suspenso na sua execução.
102. Ao fazê-lo desta forma perfeitamente "sui generis", o TCAN afasta-se dos cânones normais da actuação jurisdicional, ignorando ao invés do que fez (e bem...) o TAF de Viseu - que a factualidade (a verdadeira...) indiciariamente demonstrada nos autos aponta para a legalidade do acto de licenciamento.
103. Suspendo um acto (presumivelmente legal) com base num "facto" que, em si mesmo, mais não é do que um "pré-conceito" do Tribunal relativamente à "generalidade" das linhas eléctricas.
104. A entender-se assim, i.e., a fazer-se escola do entendimento do TCAN, o ónus (fundamental) de alegação e prova seria reduzido a cinzas, entrando-se numa nova - e perigosíssima... - era processual, em que os Tribunais, definitivamente, se substituem às partes e aos impulsos que estas devem dar.
105. Afastando-se os Tribunais das regras de prudência em que sempre basearam a sua actuação.
106. Com efeito, apesar da reforma de 2002-2004 do contencioso administrativo ter reforçado compreensivelmente os poderes de Pronúncia dos Tribunais Administrativos, é mister que estes saibam destrinçar matéria que é da competência jurisdicional, da matéria que é de competência política, e político-legislativa.
107. Como é sabido, após a reforma do contencioso administrativo assistiu-se a uma corrida desenfreada aos Tribunais Administrativos, que ficaram positivamente inundados de processos, muitos deles absolutamente frívolos e destituídos de sentido.
108. Isto porque, em muitos deles se pedia aos Tribunais que emanassem decisões jurisdicionais em matérias nas quais estão em causa opções de política pública, relativamente às quais se pode sindicar a legalidade das mesmas, mas não o seu mérito.
109. Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o TCAN transpôs, claramente, a linha que separa o controlo de legalidade da actuação da administração - ainda que por apelo a princípios jurídicos -, entrando no domínio do mérito da actuação administrativa.
110. Ainda para mais, "in abstractum".
111. Em nosso entender, a reforma de 2002-2004 não atribui aos Tribunais Administrativos qualquer competência em matéria de controlo de mérito de opções administrativas de política pública.
112. Assim, perante um probatório absolutamente "árido" em factos relevantes para a posição material invocada pelos requerentes, o TCAN, estranhamente, conseguiu julgar procedente a pretensão dos requerentes, decretando a providência requerida.
113. Desconsiderando a factualidade realmente apurada, e dados legais absolutamente imprescindíveis ("maxime", a Portaria n° 1421/2004).
114. Nesse sentido, e por insuficiência factual evidente, nunca a decisão "sub iudice" poderia ter sido proferida.
115. Devendo a mesma, desde logo por isso, ser totalmente revogada, com todas as legais consequências.
116. Sem prescindir, a verdade é que além da evidente falta de factos que permitissem sustentar uma decisão com o teor daquela ora recorrida,
117. O Tribunal "a quo" fez uma avaliação errónea dos diferentes dados de facto e legais que perante si foram trazidos.
118. E que impunham, em nosso modesto entender, a confirmação, "in totum", da decisão recorrida.
119. Com a consequente revogação - agora - do Acórdão do Tribunal "a quo".
120. O projecto da linha aérea "sub iudice" foi avaliado no âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) dos parques eólicos, o qual foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA).
121. O Instituto de Conservação da Natureza (ICN) fez parte da Comissão de Avaliação (CA) no referido procedimento de AIA, tendo da fase de pós-avaliação, a respectiva CA avaliou favoravelmente o relatório de execução do projecto de execução.
124. Conforme doc. 6 junto com a oposição de fls., o ICN deu parecer favorável aos projectos em questão.
125. Tal realidade decorre inequivocamente da factualidade (note-se, definitivamente...) fixada pelas Instâncias, cf. ponto I.
126. O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente foi aprovado pelo Decreto-Lei n° 69/2000, de 3.05 posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n° 197/2005, de 8.11.
127. Tal diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n° 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações subsequentemente introduzidas pela Directiva n° 97/11/CE, do Conselho de 3 de Março, e pela Directiva n° 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
128. Nos termos do referido diploma, cf. al. e) do artigo 2°, a "avaliação de impacte ambiental" é "um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação."
129. Por seu turno, a “declaração de impacte ambiental” é uma "decisão emitida no âmbito de AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma" (cf. al. g) do artigo 2°).
130. No que tange ao "estudo de impacte ambiental", trata-se de "documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações", (cf. al. i) do artigo 2°).
131. Já no que concerne à definição do que seja "impacte ambiental", o referido diploma (cf. al. j) do artigo 2°) assinala que se trata do "conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar".
132. Assim, implantação da linha aérea "sub iudice" foram devidamente considerados, no âmbito do procedimento de AIA.
133. E foram objecto da emissão de DIA favorável.
134. Entendimento que foi sufragado na fase de pós-avaliação.
135. A avaliação de impacte ambiental favorável à linha de AT em causa é um elemento de facto da maior relevância na economia deste processo, e na determinação do sentido final da decisão.
136. Com efeito, o procedimento de AIA não se circunscreve à avaliação dos efeitos ambientais dos projectos, mas também aos seus efeitos sociais.
137. "In casu", deve concluir-se - e deveria o TCAN ter concluído pela inexistência de "impactes ambientais e sociais" significativos decorrentes da implantação da linha (e dos parques eólicos), conquanto, como se vê - e é matéria assente - a referida instalação eléctrica foi objecto de DIA favorável.
138. Aqui como ali, o Tribunal "a quo" manifestou total desprezo quer pela matéria de facto provada,
139. Quer pelos diferentes referentes normativo-legais que o poderiam - e deveriam - subsidiar na boa decisão da causa.
140. O mesmo se verifica, aliás, no modo como o TCAN pondera - e lança mão do - princípio da precaucionariedade.
141. O TCAN sustentou o sentido final do Acórdão de fls. na aplicação do princípio da precaução (também denominado de "princípio da precaucionariedade").
142. Cremos que o TCAN fez uma leitura errónea desse princípio, desconsiderando, sobretudo, as suas diversas e reais manifestações positivas no nosso ordenamento jurídico.
143. De tal maneira que podemos afirmar, salvo o devido respeito, que o TCAN, "in casu", foi muito além do que seria suposto ir-se na aplicação (e interpretação do âmbito e extensão) do princípio da precaução.
144. Com efeito, o princípio da precaução é um princípio positivo e supra-positivo.
145. Isto é, ele tanto opera como "bordão de normatividade", a montante da lei positiva propriamente dita (servindo como fundamento decisório, na ausência de disposições legais expressas),
146. Como surge directamente consagrado em soluções legais, que lhe conferem uma dimensão de positividade, que permitem que tal princípio seja manejado - e salvaguardado - pela aplicação da lei propriamente dita, e pelo respeito desta.
147. Nesse sentido, o Tribunal "a quo" consigna, a fls. do Acórdão recorrido, que esse princípio se encontra presentemente consagrado na Lei n° 58/2005, de 29.12 e no Decreto-Lei n° 142/2008, de 24.07.
148. Ora, a Portaria n° 1421/2004, de 23.11 - que surge na esteira da Recomendação do Conselho n° 1999/519/CE - contempla um conjunto de soluções legais que são inspiradas pelo princípio da precaucionariedade.
149. No referido diploma, cf. Anexo I, ponto B), é possível ler-se, em nota, que as "(...) restrições básicas e os níveis de referência destinados a limitar a exposição foram desenvolvidos a partir de uma análise meticulosa de toda a literatura científica publicada. Os critérios aplicados nessa análise foram concebidos para avaliar a credibilidade das várias conclusões relatadas; como base das restrições de exposição propostas apenas foram utilizados os resultados comprovados. A indução de cancros por exposição prolongada a CEM não foi provada. No entanto, como a razão de segurança entre os valores limite dos efeitos agudos e as restrições básicas é de cerca de 50, a presente portaria abrange implicitamente os possíveis efeitos a longo prazo em toda a gama de frequências."
150. Donde decorrer, à saciedade, a intervenção - e o papel concretamente desempenhado - do princípio da precaucionariedade na definição dos valores máximos de referência consagrados na Portaria n° 1421/2004.
151. Com efeito, os efeitos electromagnéticos gerados pelas linhas eléctricas de alta tensão são uma realidade apreensível no plano sensorial e cognitivo, susceptível de mensuração.
152. São uma realidade mundana, inevitável.
153. Uma verdadeira característica das sociedades modernas, de uma "civilização tecnológica".
154. O referido diploma legal estabelece, para o público em geral, como valor eficaz limite de exposição ao campo eléctrico 5 kV/m, e quanto ao campo magnético, 100 uT.
155. Tais valores foram determinados no plano internacional, nomeadamente, por recurso às linhas orientadoras do ICNIRP, ao abrigo do princípio da precaucionariedade.
156. Isto é, tais valores encontram-se - no plano científico – muito abaixo dos valores relativamente aos quais se poderia, eventualmente, e "in abstractum", discutir cientificamente o potencial lesivo dos efeitos electromagnéticos.
157. Assim, ao fixar tais limites máximos, o legislador teve já em consideração as exigências impostas pelo princípio da precaucionaridade.
158. Isto é, definiram-se valores máximos de referência que estão absolutamente aquém de quaisquer reservas no plano científico.
159. Os valores apurados, em concreto, na instalação eléctrica "sub iudice" encontram-se muito abaixo dos limiares máximos previstos na Portaria n° 1421/2004, de 23.11.
160. Como decorre do doc. 2 junto com a oposição de fls. da requerida A..., S.A., a linha aérea em causa, na situação de carga máxima, na zona do apoio n° 34, apresentará os seguintes valores: a) 0,213 kV/m; b) 1.951 microteslas.
161. Tais valores não foram contraditados nos autos.
162. Os requerentes conformaram-se com os mesmos.
163. Coerentemente. foi dado como provado nos autos que "T) A LN Aérea, 60 kV - PC Ribabelide - Valdigem, respeitada os valores máximos de referência permitidos de campo electro e magnético, designadamente na Zona do Apoio n° 34- cfr., entre outros, doc. n° 15 anexo ao RI, doc. nº 1 e 2 anexos à oposição da A..., S.A. e depoimento de testemunhas apresentadas pela ...".
164. Assim, os valores em causa cumprem largamente os valores estabelecidos legalmente, ficando (muito) aquém dos valores que podem gerar controvérsia científica.
165. Em particular, no que tange aos efeitos (i.e., ao campo) magnéticos, 50 vezes inferiores aos estabelecidos por lei.
166. Com efeito, os problemas que têm suscitado maior controvérsia reportam-se a linhas de muito alta tensão, bem maiores do que aquela a que se reportam os presentes autos.
167. Sendo que, mesmo nestes casos, os estudos científicos mais recentes imputam determinadas patologias - nomeadamente, do foro oncológico - não às linhas, mas a causas genéticas.
168. Note-se, uma vez mais, que tais limiares ou valores máximos de referência não foram "abstractamente definidos" pelo legislador português - como bem põe em evidência a sentença do TAF de Almada, tirada no processo n° 269/08 -, mas resultam do debate e estudo científico operado na comunidade científica internacional.
169. Nesse conspecto, e salvo o devido respeito - que muito é - é absolutamente destituída de sentido a invocação do princípio da precaucionariedade no caso concreto.
170. Com efeito, tal só faria sentido se os valores dos campos electromagnéticos concretamente apurados nos autos encontrassem para lá dos valores fixados na Portaria (ou muito próximo destes), caso em que se poderia reconhecer ao princípio da precaucionariedade uma função (ou dimensão) correctiva.
171. Mas, como vimos, não é esse - seguramente - o caso dos autos.
172. Assim, trazer à colação tal princípio quando os valores em causa se cifram num patamar muito inferior ao legalmente previsto, constitui uma modalidade de "precaução ao quadrado", legalmente ilegítima.
173. Com efeito, o manuseamento dos princípios jurídicos deve ser feito com especial prudência, sobretudo em nome da segurança jurídica, e da coerência do sistema (incluindo o sistema judicial).
174. Sendo que, tal princípio dever ser aplicado considerando a factualidade apurada nos autos.
175. Assim, o Tribunal "a quo" fez uma errada leitura e aplicação do princípio da precaucionariedade.
176. "Maxime", na medida em que não o conjugou com o teor da Portaria n° 1421/2004.
177. Obliterando que a mesma contempla um conjunto de medidas inspiradas directamente nesse princípio.
178. Cumpre aqui dar nota de um trecho - impressivo - do Parecer do Ministério Público, de fls. 1282 e ss. (emitido junto do TCAN), no qual se reza o seguinte: "Na verdade, está claramente demonstrado que a implantação da linha obedeceu a toda a regulamentação existente, (...) que esta regulamentação levou em conta todos os eventuais riscos que qualquer linha de alta tensão implica para a saúde das pessoas que habitam em casas situadas próximas dela".
179. Para tanto, e reportando-se ao testemunho do Eng.º E... (arrolado pelas requeridas), "ex vi" de fls. 1218 e ss., conclui o Sr. Procurador da República que não foram provados os factos alegados pelos requerentes, susceptíveis de integrar o "periculum in mora".
180. Assim, não ficou demonstrado, "in casu", nem mesmo por apelo ao princípio da precaução (ou precaucionariedade), como pretende o Tribunal "a quo", o pressuposto ineliminável do decretamento da providência requerida: o "periculum in mora".
181. Mesmo que estivessem verificados, "in casu" - que não estão! os pressupostos conducentes ao decretamento da providência requerida (constantes da alínea b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA), sempre a mesma deveria ser recusada em face do crivo imposto pelo n° 2 do artigo 120° do CPTA.
182. Com efeito, estabelece o n° 2 do artigo 120° do CPTA que "Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências."
183. Ora, também aqui Tribunal "ad quem", salvo o devido respeito, não andou bem.
184. Tendo feito uma errada ponderação dos interesses públicos e privados subjacentes à questão decidenda.
185. Sobretudo, na medida em que privilegiou interesses - "rectius", alegados "danos" - puramente hipotéticos, absolutamente conjunturais e não demonstrados, de âmbito individual ou singular (i.e., atinentes à pessoa individual dos requerentes, ou, quando muito, do seu agregado familiar).
186. Em detrimento de interesses reais, efectivos, de expressão nacional e difusa, interesses contemporâneos e objectivamente apreensíveis.
187. Que entroncam em objectivos fundamentais para o desenvolvimento colectivo do nosso País.
188. A B..., S.A. é titular do serviço público de distribuição de energia eléctrica em MT e AT nos termos do DL 29/2006, de 15.2, cf. artigos 70° e 4°, n° 5.
189. Nesse contexto, beneficia das regalias reconhecidas por lei aos titulares do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nomeadamente as atribuídas pelo DL n° 43.335.
190. Assim, atento o disposto no artº 51° do DL n° 43.335, de 19.11.60, tem o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas e montar nesses prédios os necessários apoios.
191. Nestas circunstâncias, caberá sempre aos requerentes o direito à indemnização decorrente dos prejuízos suportados na sequência do estabelecimento da linha, a determinar nos termos do artº 37° do DL 43.335.
192. O serviço de distribuição de electricidade é realizado com recurso à rede eléctrica de serviço público (RESP) que inclui a rede nacional de distribuição de electricidade em média e alta tensão (RND) - cf. artigo 11°, n° 1, e artigo 3°, als. ee) e ff) do citado diploma.
193. As instalações da RESP são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, cf. artigo 12°, n° 1, do citado diploma legal.
194. O estabelecimento e exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável, cfr. artigo 12°, n° 2.
195. O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de electricidade, cf. artigo 41° do DL supra.
196. A linha de AT a 60 kV PC de Ribabelide - Valdigem foi prevista, planeada e projectada para efectuar a interligação do posto de corte de Ribabelide e a SE de Valdigem, de forma a escoar a electricidade produzida pelos parques eólicos de Ribabelide, Testos e Lagoa de São João, os quais estão ligados ao Posto de Corte de Ribabelide.
197. A construção da dita linha eléctrica integra-se num plano abrangente em que estão incluídos aqueles três parques eólicos que, em conjunto, elevam o investimento a um montante de 94.510.000,00€.
198. A própria LN 60 kV PC Ribabelide – Valdigem constitui um investimento de 2.200.000,00€, cf. docs. 1 a 20 juntos com a oposição de fls.
199. O PC de Ribabelide constitui um investimento de 1.816.000,00€, cf. docs. 21 a 38, juntos com a oposição de fls.
200. A SE de Valdigem constitui um investimento de 594.000,00€, conforme docs. 39 a 56 juntos com a oposição de fls.
201. As ligações dos parques eólicos ao PC de Ribabelide constituem um investimento de 900.000,00€, como parcialmente resulta dos docs. 57 a 61, juntos com a oposição de fls.
202. Para além do investimento associado a cada um desses três parques eólicos (conforme supra abundantemente referido, e documentado nos autos, de forma pacífica), tais parques enquadram-se no âmbito da estratégia nacional para a energia estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n° 169/2005, de 24.10, que estabeleceu como objectivo da política energética nacional garantir a segurança do abastecimento de energia através da diversificação de recursos primários e da promoção da eficiência energética.
203. Com o propósito de prosseguir esse objectivo, a referida Resolução estabeleceu como linha de orientação, nomeadamente o reforço de energias renováveis como a eólica.
204. A estratégia nacional para a energia entronca, como se pode ler no referido diploma, "num conjunto de linhas de orientação estratégica e de medidas de execução coerentes com o contexto energético definido no quadro da EU, o qual assenta na liberalização, na diversificação, na descentralização e na eficiência energéticas, com a abrangência sectorial, a coerência técnica e a consistência com os valores do mercado, do ambiente e, em termos gerais, com os objectivos de sustentabilidade na óptica da Estratégia de Lisboa".
205. Ora, como é sabido, um dos princípios mais importantes no contexto actual é o do desenvolvimento sustentável.
206. As energias renováveis, como é o caso da energia eólica, são um pilar fundamental da política energética nacional e europeia, essenciais para o desenvolvimento nacional.
207. Assim, os investimentos em causa contribuem para reduzir a dependência energética do País face ao exterior, aumentando a capacidade de produção endógena.
208. A referida produção de energia assegura o abastecimento de energia eléctrica com recursos locais e regionais.
209. Tratam-se de empreendimentos que pela sua dimensão contribuem para o emprego qualificado na região.
210. Promovendo o desenvolvimento sustentável do país, diminuindo as tradicionais assimetrias entre o litoral e o interior.
211. Contribuindo, decisiva e activamente para a melhoria da qualidade de vida das pessoas que vivem na região.
212. Com a paralisação dos parques eólicos, em consequência do Acórdão ora proferido, fica também - e positivamente - em causa a viabilidade dos respectivos projectos, com tudo o que daí advém do ponto de vista social e económico, para o país e para a região!
213. Ora, a decisão recorrida debruça-se sobre a controvertida questão das consequências para a saúde pública dos efeitos electromagnéticos gerados por linhas eléctricas de Alta Tensão.
214. Assim, está em causa o serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, os quais lidam com a Alta Tensão.
215. A decisão judicial sobre os efeitos electromagnéticos gerados pelas redes eléctricas de Alta Tensão tem repercussões na economia do País, incluindo as redes eléctricas que lidam com Alta Tensão.
216. Ora, tudo o que envolva investimentos na rede de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, repercute-se a final em todos os portugueses, seja através da tarifa, seja através do orçamento de estado.
217. O Tribunal "a quo" andou mal ao privilegiar interesses não demonstrados, perfeitamente conjecturais, sem base palpável, "maxime", base cientificamente palpável, não concretamente alegados e invocados,
218. Em detrimento de interesses devidamente demonstrados, com amplitude nacional, da maior relevância para o desenvolvimento (sustentado) do nosso país.
219. O que é tanto mais grave quando é certo que não estamos a comparar interesses com a mesma dimensão e substância.
220. Não apenas pelo facto evidente de que comparamos interesses públicos (e difusos) com interesses privados, "in casu", interesses singulares.
221. Mas sobretudo porque comparamos interesses reais e efectivos, com interesses sem substância concreta, eventuais, baseados em alegados "riscos" de origem não apurada.
222. Com efeito, a decisão recorrida, se prevalecer, posterga interesses nacionais da maior relevância, emergentes de políticas definidas no plano comunitário, com custos económicos, sociais e financeiros altíssimos, que comprometem - ou pelo menos adiam... a implementação de um modelo de desenvolvimento absolutamente fundamental para o país, com a inerente melhoria da qualidade de vida das populações,
223. Com base em receios quase "obscurantistas" (vide, supra, a sentença do TAF de Almada), que resulta de uma alegada "consciência social", ou da "percepção do homem médio"
224. Salvo o devido respeito, não é maneira de se tratar e ponderar o interesse público.
225. Que, note-se, é o interesse da colectividade que somos todos nós, os cidadãos portugueses.
226. Assim, também face ao disposto no n° 2 do artigo 120° do CPTA, é mister que o Acórdão do TCAN seja revogado.
Termos em que deve revogar-se o Acórdão recorrido, em conformidade com as conclusões, tudo com as legais consequências.
O recorrido F... apresentou contra-alegação, a fls. 185 a 196, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
1.ª NÃO SE VERIFICAM, NO PRESENTE CASO, OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA ADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA.
2.ª O TCAN REVOGOU A DECISÃO DO TAF POR TER CONCLUÍDO PELA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDICIONAM O DEFERIMENTO DA PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, AO CONSIDERAR NÃO SER MANIFESTA A FALTA DE FUNDAMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL, PRONUNCIANDO-SE PELA EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, E EFECTUOU A PONDERAÇÃO DE INTERESSES DO ART. 120.º, N.º 2 DO CPTA A FAVOR DOS RECORRIDOS.
3.ª A PRONÚNCIA DO TCA EM SEDE DESTES REQUISITOS, ALICERÇOU-SE NA VALORAÇÃO DOS FACTOS, NA FORMULAÇÃO DE JUÍZOS DE FACTO, FAZENDO APELO AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM OU DO HOMEM MÉDIO, QUE TUDO INTEGRA UMA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE, NO ÂMBITO DO RECURSO DE REVISTA SE NÃO PODE REAVALIAR, ANTES SE TEM DE ACEITAR.
4.ª OU SEJA, A ACTUAÇÃO DO TCA NO QUE DIZ RESPEITO AOS REQUISITOS EM ANÁLISE NÃO É PASSÍVEL DE SER REAPRECIADA E REAVALIADA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, POR ASSENTAR FUNDAMENTALMENTE EM JUÍZOS DE FACTO E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE APLICOU, ANTES ASSENTANDO NA MATERIALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
5.ª ESTANDO NO DOMÍNIO DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES, ENTENDE-SE QUE SE TRATA DE REGULAÇÃO PROVISÓRIA DA SITUAÇÃO, DESTINADA A VIGORAR APENAS DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL, PELO QUE A INTERVENÇÃO DE UM MEIO EXCEPCIONAL NÃO É CONFORME COM A PRECARIEDADE DA DEFINIÇÃO JURÍDICA JÁ EFECTUADA EM DUAS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS.
6.ª A CENSURA FEITA PELAS RECORRENTES AO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENTRONCA EM QUALQUER ERRO MANIFESTO OU GROSSEIRO, NEM EXISTE QUALQUER OFENSA DE UMA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI QUE EXIJA CERTA ESPÉCIE DE PROVA PARA A EXISTÊNCIA DO FACTO OU QUE FIXE A FORÇA DE DETERMINADO MEIO DE PROVA.
7.ª AO FIM E AO CABO, AS RECORRENTES MAIS NÃO FAZEM DO QUE DISCORDAR DA DECISÃO RECORRIDA, E QUEREM IMPELIR ESTE ALTO TRIBUNAL A UMA NOVA "INTERPRETAÇÃO" DOS FACTOS, ORIGINANDO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE TUDO ESBARRA NA LEI.
8.ª OS DOCUMENTOS ORA JUNTOS PELAS RECORRENTES DEVEM SER DESENTRANHADOS OU CONSIDERADOS IRRELEVANTE, POR NÃO TEREM INVOCADO FACTOS PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA, NOS TERMOS DO ART. 524.º DO CPC.
9.ª NÃO DEVE SER ATRIBUÍDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, MESMO ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA PECUNIÁRIA OU OUTRA, TENDO EM CONTA OS ESPECIAIS INTERESSES EM CAUSA - A SAÚDE - POR OCORRER UM EVENTUAL RISCO DE SEREM PRODUZIDOS DANOS NA SAÚDE DOS REQUERENTES ATÉ QUE VENHA A SER DECIDIDA A CAUSA PRINCIPAL.
10.ª NÃO HÁ, NEM PODE HAVER NESTA FASE PROCESSUAL QUALQUER AUDIÇÃO TÉCNICA OU SIMILAR, PORQUE CONSTITUIRIA SEMPRE A UMA REAPRECIAÇÃO DOS FACTOS, QUE ESTÁ VEDADA AO STA.
TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA A REVISTA.
MAS, COMO SEMPRE, MELHOR JUSTIÇA V.EXAS. FARÃO!
II. Por acórdão de fls. 1534/1538, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
Foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA (fls. 209, dos autos), a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, veio aos autos dizer o seguinte:
…
Pronunciando-se sobre a relevância do princípio da precaução considerou este S.T.A no AC. de 02.12.2009, tirado no Proc. nº 438/09, que:
«À face do nosso ordenamento jurídico o princípio da precaução não foi adoptado como critério de decisão da prova, não podendo com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública o julgador concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais e para a saúde pública, de difícil reparação ou irreversíveis, quando não se demonstra positivamente mesmo de forma sumária, a existência de uma probabilidade séria de eles virem a ocorrer».
Neste aresto conclui-se que o acórdão recorrido, ao resolver a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e ambiente no sentido da sua efectiva verificação, viola a regra do ónus da prova consignada no artº 342º do C. Civil.
Porque de acordo com o artº 342º, nº 1, do C. Civil «aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito», a situação de dúvida terá de ser valorada contra os requerentes.
Deverá concluir-se não resultar provada a existência do prejuízo de difícil reparação, requisito de adopção da providência cautelar em causa (artº 120º, nº 1, al. b), do CPTA).
Em conformidade com o entendimento exposto, afigura-se ao Ministério Público que o recurso deverá merecer provimento.
Na resposta, os recorridos vieram dizer o seguinte (fls. 1713/1714, dos autos):
…
A admissão da presente Revista tem como escopo balizador a “melhor aplicação do direito”, em especial, da sindicabilidade que V. Exas irão fazer sobre os conceitos “princípio da precaução” e se, in casu, ocorre justa ponderação dos interesses em causa entre partes litigantes.
Não está em causa qualquer erro grosseiro de aplicação de qualquer norma substantiva.
O Mº Pº, contrariando o objecto fixado em acórdão preliminar de admissão da revista, obnubila o mesmo, alegando a violação da regra do ónus da prova.
Apenas reflexamente tal violação poderá ocorrer se a Instância decisora justificar a não ocorrência do princípio da precaução.
Verificando-se a importância da matéria em questão, por repetida nos TAF’s, não só pela boa aplicação do direito mas também pela manifestação notória que a energia eléctrica correndo em alta e muito alta tensão, pode ter para a sociedade, nada impediria ou impede que o Acórdão a proferir subisse ao Pleno para uniformização de jurisprudência.
No que respeita ao “PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO”.
Na legislatura em curso, a Assembleia da República debateu vários projectos de lei sobre esta temática, antes recorrente apenas no foro político.
Comum a todos eles está a definição do princípio da precaução, tendo em conta a aproximação da alta e muito alta tensão a zonas residenciais ou residências.
Teve acolhimento o Projecto apresentado pelo GP do PPD/PSD, tendo baixado à especialidade. O “desacordo” dos vários projectos apresentados têm apenas a ver com o distanciamento dos postes às residências e a potência da energia em exposição (microteslas).
É apenas isto que vai ser discutido em sede de especialidade.
O princípio da precaução é a pedra de toque e a verdadeira CAUSA do projecto de lei aprovado (assim como os outros apresentados) adoptando-se como filosofia do legislador, insusceptível de ser “mexida” na especialidade.
Porque tem interesse para a causa, e porque emergiram na pendência do presente recurso (cfr. Art. 706º, nºs 1 e 2 do CPC), juntam-se:
Projecto de Lei aprovado em 27/11/2009 (Doc. nº 1);
Projecto de Lei do Partido Ecologista Os Verdes – PEV – (Doc. nº 2);
Projecto de Lei do Bloco de Esquerda – BE – (Doc. nº 3).
Cumpre decidir.
III. O acórdão recorrido, tal como a sentença do TAF, deu como assentes os seguintes factos:
A) Os Requerentes são donos e legítimos proprietários de um prédio misto sito no Lugar de ..., da Freguesia de Britiande, do Concelho de Lamego composto por parte rústica de cultura arvense e pomar, inscrito na respectiva matriz sob parte do art. 283-A com a superfície de 1968 m2, e casa de habitação de 3 pavimentos, composta por cave com arrumos e garagem, rés-do-chão, andar e sótão com arrumos, com a área coberta de 162 m2 e logradouro com a superfície de 338 m2, que confronta do sul com herdeiros de G..., nascente H..., poente caminho público e norte com I..., inscrita na respectiva matriz sob o art. 981, tudo integrando uma unidade predial, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º 138/20060220 e aí inscrita a favor dos Requerentes sob a inscrição G-AP 20 de 24/03/2004, conforme doc. 1 anexo ao Requerimento Inicial.
B) Os Requerentes vivem na referida casa, construída há cerca de 3 anos, com três filhas e um neto, ainda criança, e o pai do Requerente marido - cfr. Docs. n.ºs 2, 2-A e 2-8, 3, 4, 5, 6 e 6-A anexos ao RI, e depoimento das testemunhas apresentadas pelos Requerentes.
C) A B... S.A apresentou junto da Direcção de Fiscalização Eléctrica, actualmente DREN pedido de instalação para estabelecimento de linha eléctrica de alta tensão sita entre as freguesias de Lazarim e Valdigem do concelho de Lamego, denominada LN aérea 60KV - PC Ribadelide - Valdigem acompanhado do respectivo projecto.
D) Por Despacho do Director Regional de Economia do Norte, de 29 de Março de 2007, foi emitida licença à B..., SA para o estabelecimento de linha eléctrica de alta tensão sita entre as freguesias de Lazarim e Valdigem do concelho de Lamego, denominada LN aérea 60KV - PC Ribadelide - Valdigem - doc. n.º 1 anexo à Oposição da A..., S.A. - acto suspendendo.
E) A A..., S.A. é uma sociedade anónima, com sede no Praça ..., com o objecto e demais inscrições constantes do doc. n.º 1 anexo à Resposta ao pedido de decretamento provisório, a fls. 367 e ss.
F) A B...S.A. é uma sociedade anónima, com sede na Rua ..., com o objecto e demais inscrições constantes do doc. n.º 2 anexo à Resposta ao pedido de decretamento provisório, a fls. 339 e ss.
G) O acto suspendendo foi emitido na sequência de processo de licenciamento submetido a pareceres favoráveis das entidades consultadas (J... SA, CCDRN - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, K... EPE e L... SA), e de consulta Pública na Câmara Municipal de Lamego decorrida desde 26 de Fevereiro de 2007 e até 28 de Março de 2007 - fls. 8 e ss do PA apenso ao processo principal, e Processo de Inquérito Administrativo remetido pelo Município de Lamego a fls. 281 e ss dos Autos.
H) Foram publicados e afixados éditos relativos ao Projecto para o estabelecimento da identificada linha eléctrica de alta tensão, nos locais previstos no art.º 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas com a redacção dada pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio - cfr. docs. juntos com o articulado de fls. 339 e ss, sob os n.ºs 3, 4 e 5 e Processo de Inquérito Administrativo remetido pelo Município de Lamego a fls. 281 e ss dos Autos.
I) Consta do Doc. n.º 6 junto com o articulado de fls. 208 e ss o seguinte:
"O projecto da linha aérea em causa foi avaliado no âmbito do estudo de impacto ambiental (EIA) dos parques eólicos, o qual foi sujeito a procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA).
O Instituto da Conservação da Natureza (ICN) fez parte da Comissão de Avaliação (CA) no referido procedimento de AIA, tendo a declaração de impacto ambiental (DIA) de teor favorável, sido proferida a 2 de Agosto de 2004.
Posteriormente decorreu a fase de Pós-Avaliação do parque eólico, cujo objectivo foi verificar a conformidade do projecto de execução com a DIA.
No âmbito da pós-avaliação a respectiva CA (que integrou entre outras entidades o ICN), avaliou o Relatório de Execução do Projecto de Execução (RECAPE) tendo sido considerado que cumpria as condicionantes, medidas de minimização, medidas de compensação e planos de monitorização impostos pela DIA.
(...) - cfr. Doc. n.º 6 junto com o articulado de fls. 208 e ss.
J) A linha eléctrica em causa denominada LN aérea 60KV - PC Ribadelide - Valdigem destina-se a assegurar a interligação do posto de Corte de Ribabelide e a SE de Valdigem, com uma extensão com cerca de 17.486 m, de forma a escoar a electricidade produzida pelos parques eólicos de Ribabelide, Testos e Lagoa de S. João, os quais estão ligados ao Posto de Corte de Ribabelide - cfr doc. n.º 15 anexo ao RI, fls. 112 e ss, acta de fls. 839 e ss e doc.s juntos pela Requerida ..., a fls 882 e ss, e 838;
K) Em finais de Setembro de 2007, o Requerente marido deu conta do início de obras de escavação, para a instalação de um poste, denominado apoio n.º 34, a cerca de 15 metros da sua casa, em terreno a norte desta, da propriedade do Sr. M... cfr. Doc. n.º 7 anexo ao RI e depoimento de testemunhas inquiridas quanto a este facto.
L) Em 1 de Outubro de 2007, o Requerente dirigiu requerimento/exposição ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, conforme Doc. n.º 7 anexo ao RI.
M) Em inspecção ao referido local de instalação do poste, os serviços Técnicos da CML impediram a instalação do referido poste por inobservância de três metros de afastamento à berma da estrada, em violação do disposto no art. 92.º, n.º 1 al. b) do Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18/2 - cfr. Doc. n.º 39 anexo ao RI e depoimento de testemunhas apresentadas pelos Requerentes.
N) O referido apoio n.º 34 foi implantado junto à entrada do terreno do proprietário Sr. N... distando cerca de 4 metros da estrada e por volta de 10 metros da casa dos Requerentes - cfr. Doc.s n.ºs 8 a 14 (fotografias) e 39 anexos ao RI e depoimento de testemunhas apresentadas pelos Requerentes.
O) Por cartas datadas de 5 de Outubro de 2007, o Requerente dirigiu à ... e à Direcção Geral de Energia e Geologia requerimento solicitando o afastamento do referido Apoio da sua moradia, nos termos do disposto nos Doc.s n.ºs 24 e 25 anexos ao RI.
P) Por carta datada de 22 de Outubro de 2007, o Requerente dirigiu à Direcção Regional do Ministério da Economia e Inovação requerimento/reclamação solicitando o afastamento do referido Apoio da sua moradia, nos termos do disposto no Doc. n.º 30 anexo ao RI.
Q) Neste seguimento, por ofício datado de 28 de Novembro de 2007, n.º 21176 a Direcção Regional do Ministério da Economia e Inovação, sob o assunto: Reclamação de C... pela colocação do apoio n.º 42 da LN a 60KV - PC Ribadelide - Valdigem junto à sua habitação, localizada em ..., freguesia de Britiande, concelho de Lamego, informou o Requerente do projecto de decisão sobre a reclamação em epígrafe, para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis - cfr. Doc. n.º 39 anexo ao RI e fls. 7 e ss do PA;
R) Consta do referido projecto de decisão (Informação 44/DEE/DSE/2007) entre outros, o seguinte:
(…)
2.1.1. Face à troca de correspondência atrás citada e considerando como critérios chave de avaliação a consistência técnica do projecto da LAT e a minimização do impactos no terreno, para a avaliação local das soluções em estudo para o problema em questão foi efectuada uma deslocação ao local em 14-11-2007, concluindo-se que:
21.1- O apoio em questão (n.º 34) encontrava-se previsto inicialmente num local situado no meio de uma vinha, que obstava à mecanização dos trabalhos agrícolas inerentes.
De acordo com o proprietário e com base no Art.º 51 do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, foi escolhido um novo local, no limite do terreno, junto à estrada.
Motivado por uma denúncia, o município de Lamego, fez deslocar um fiscal que impediu o arvoramento do poste naquele local, por estar a uma distância inferior a 3 m da via em questão.
Foi nessa altura encontrada com o proprietário do terreno uma nova localização de acordo com os interesses do proprietário e a distância de protecção à estrada.
Este novo ponto de implantação do apoio n.º 34, situado junto à entrada do terreno e em local que não colide com os trabalhos agrícolas, dista cerca de 4 m da estrada e por volta de 12 m da casa do reclamante.
2.1.2- O desvio da linha, pela relocalização do apoio n.º 34, não colide em nada com campo de futebol porque retoma o traçado previsto no projecto licenciado, antes de atingir aquele espaço desportivo.
2.1.3- De acordo com as informações prestadas pela ... e a demonstração feita a nível do projecto, os campos eléctricos e magnéticos, associados à presença de tensão e corrente eléctrica nos condutores da linha de alta tensão em causa, são muito inferiores aos valores máximos de referência definidos na Portaria n.º 1421/2004, de 23 do Novembro.
2.2- Do ponto de vista da DRE Norte, parece-nos que a localização final do poste em questão é viável e traduz um equilíbrio entre os interesses em jogo, conforme preconiza o art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
Por outro lado e numa avaliação nossa, a solução licenciada não se traduz em impactos significativos na propriedade do reclamante (a distância do apoio n.º 34 à casa da reclamante, C..., é de cerca de 12 m e a altura da linha ao solo a rondar os 24 m).
Além disto, a pequena alteração da localização do apoio n.º 34, face ao projecto licenciado, enquadra-se plenamente no âmbito do art.º 28.º, d), do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho, isto é não obriga à licença prévia para o estabelecimento.
Nesta perspectiva e no quadro de uma análise global da situação não nos parece haver problemas de relevar com o traçado em questão, não se encontrando razões objectivas nem havendo bases legais para a consideração de outra solução.
(...)
S) Por carta datada de 07 de Dezembro de 2007, dirigida ao Ministério da Economia e Inovação, o Requerente apresenta a respectiva resposta quanto ao referido projecto de decisão sobre a reclamação - cfr. fls. 2 e ss do PA;
T) A LN Aérea, 60 KV - PC RIBABELIDE - VALDIGEM, respeitada os valores máximos de referência permitidos de campo electro e magnético, designadamente na Zona do Apoio n.º 34 - cfr., entre outros, doc. n.º 15 anexo ao RI, doc.s n.ºs 1 e 2 anexos à Oposição da A..., S.A e depoimento de testemunhas apresentadas pela ...;
U) O parque eólico de Testos, com 24 MW de potência instalada constitui um investimento de 29.055.177,46 € - cfr. doc.s de fls. 684, 732 e ss, dos autos, e depoimento de testemunhas apresentadas pela ... ;
V) O parque eólico de Ribadelide, com 20 MW de potência instalada, constitui um investimento de cerca de 18.182.853 € - cfr. doc de fls. 683, 732 e ss dos autos e depoimento de testemunhas apresentadas pela ...;
W) O parque eólico da Lagoa de S. João e Feirão, com 34 MW de potência instalada, constitui um investimento de cerca de 44.825.411 €. - cfr. docs. de fls. 682, 732 e ss, dos autos e depoimento de testemunhas apresentadas pela EDP;
X) A LM 60 kV PC Ribadelide - Valdigem constitui um investimento de cerca de 2.200.000,00 € - docs. 1 a 20 anexos à oposição apresentada pela B... e depoimento das testemunhas apresentadas pela ... ;
Y) O PC de Ribadelide constitui um investimento de 1.816.000 € - cfr docs. 21 a 38 anexos à oposição apresentada pela B... e depoimento das testemunhas apresentadas pela ...;
Z) A SE de Valdigem constitui um investimento de 594.000 € - cfr. docs. 39 a 56 anexos à oposição apresentada pela B... e depoimento das testemunhas apresentadas pela ...;
AA) As ligações dos parques eólicos ao PC de Ribadelide constituem um investimento de 900.000,00 € - cfr. docs. 57 a 61 anexos à oposição apresentada pela B... e depoimento das testemunhas inquiridas pela ...;
BB) A implantação do Apoio n.º 34 na proximidade da habitação dos Requerentes provoca impacto visual estético na aproximação à respectiva propriedade - cfr. depoimentos das testemunhas inquiridas pelos Requerentes.
CC) A acção principal de que depende a presente providência foi proposta em 07/01/08.
IV. O acórdão recorrido, revogando a sentença do TAF de Viseu, concedeu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do acto de licenciamento da construção e estabelecimento da já indicada linha de alta tensão.
Para tanto, e ao invés do que entendeu a sentença revogada, o acórdão recorrido considerou verificado o pressuposto de deferimento da providência requerida, estabelecido no art. 120, nº 1, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e consubstanciado, no caso, na existência de fundado receio de produção de lesões na saúde dos requerentes e respectivos familiares, afectando um interesse que, pela sua natureza não patrimonial, deve prevalecer, segundo concluiu o mesmo acórdão, sobre os interesses, de natureza económica e social, prosseguidos no acto impugnado.
Contra este entendimento, as recorrentes alegam, essencialmente, que o acórdão recorrido desconsidera a matéria de facto provada, desrespeita os critérios legalmente estabelecidos sobre repartição de ónus de prova e aplicou, de forma inadequada e incorrecta, o princípio da precaução, defendendo, ainda, que errou, ao dar prevalência aos interesses particulares dos requerentes, ora recorridos, sobre os interesses públicos em presença, de relevância fundamental para o desenvolvimento da colectividade nacional.
Vejamos, pois.
O acórdão sob impugnação, tal como sucedeu com a sentença do TAF, recusou o entendimento defendido pelos requerentes, ora recorridos, de que seriam de difícil reparação, para os efeitos do disposto no referido art. 120, nº 1, al. b) CPTA, os prejuízos de natureza meramente patrimonial, correspondentes à alegada perda de valor da sua propriedade e decorrentes da instalação da linha aérea em causa.
Porém, ao invés do decidido em primeira instância, o mesmo acórdão entendeu que tal instalação implica a forte probabilidade de lesão na saúde dos requerentes e respectivos familiares, habitantes da moradia, próximo da qual ficará situado um dos apoios (nº 34) da referida linha aérea. O que corresponde a prejuízo de difícil reparação, para os efeitos da citada disposição legal.
Neste sentido, considerou o acórdão recorrido:
…
Quanto aos segundos - a defesa do direito a uma vida saudável - tudo se passa de modo diferente.
O direito a uma vida sã insere-se no conjunto mais vasto dos direitos de personalidade que se encontram consagrados quer na Lei Fundamental, art. 25º da CRP, quer na lei ordinária, arts. 70º e ss. do C.C., não se encontrando forma satisfatória de os converter numa qualquer compensação patrimonial. Efectivamente tratam-se de direitos cuja salvaguarda contende com a própria existência do ser humano e que por isso devem prevalecer sobre quaisquer outros direitos de natureza meramente patrimonial.
A questão que vem suscitada nos presentes autos já não é nova e tem gerado nos meios científicos, académicos e jurisprudenciais divergências assinaláveis para as quais não se tem encontrado consenso de forma a encontrar uma solução única para a sua resolução.
Ao longo, pelo menos, das duas últimas décadas tem-se discutido em todos os países se as linhas de alta tensão (e igualmente os difusores do sinal das comunicações móveis) geram, ou podem gerar, no ser humano alterações físicas que sejam consequência directa de doenças graves do foro oncológico e outras que por isso acarretam uma menor qualidade de vida e diminuição da própria esperança de vida.
A ideia que actualmente radica na consciência do homem médio e que percorre as sociedades é a de que tais equipamentos são nefastos para a saúde apesar de existirem vários estudos com origem nas comunidades científicas mais autorizadas dos vários países que negam tal facto e igual número que os afirmam (pode-se consultar com muito interesse a página "on-line" do National Cancer Institut, www.cancer.gov do governo dos EUA que além de informação pormenorizada sobre o assunto remete ainda para outras páginas de várias instituições que debatem o assunto) -, não se tendo, contudo, uma certeza absoluta quanto a tal matéria e por isso reside sempre a dúvida quanto à seriedade das afirmações daqueles que negam a relação directa entre o aparecimento de determinadas doenças e a exposição a linhas de electricidade e, bem assim, quanto à seriedade das afirmações daqueles que garantem essa causa-efeito.
Portanto, estando provado nos autos que efectivamente o acto administrativo posto em crise autorizou a instalação de uma linha eléctrica com as características próprias daquelas que são abrangidas por tais estudos, e que é relativamente a tais linhas eléctricas que a consciência social manifesta as suas reticências e dúvidas está encontrado o fundamento de facto essencial e determinante para que se possa concluir pela verificação do perigo da possibilidade de produção de prejuízos de difícil reparação na saúde dos recorrentes e seus familiares.
Sempre seria irrelevante dar-se como provado um determinado estudo que afirmasse de forma peremptória a existência de tais riscos para a saúde, uma vez que, nesse caso, também se teriam que dar como provados, pelo menos, outros tantos estudos que negam tal realidade.
Assim, entendemos que a matéria de facto que foi dada como provada é suficiente para que se possa concluir que, pelo menos, existe uma dúvida (séria) quanto à eventual produção de prejuízos de difícil reparação, existe o "risco" de que se possam vir a verificar doenças, e nessa medida, tendo em conta a natureza dos danos configuráveis - lesões físicas num ser humano -, tal dúvida séria - o "risco" - não pode ser desprezada, nem se pode exigir aos recorrentes que provem mais do que aquilo que já provaram para efeitos de preenchimento do critério do periculum in mora previsto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA, que terá que ser dado como verificado, uma vez que aos recorridos também não lhes pode ser exigido, face ao actual estado da ciência, que afastem, de forma conclusiva, que essa relação causa-efeito não se verifica (quanto a saber se no caso concreto se verifica uma inversão do ónus da prova ou se ao invés existe uma presunção da existência de riscos ver Professora Zlata Drnas de Clément, "El Princípio de Precaución Ambiental, La Prática Argentina", pág. 31).
Na verdade tem aqui que se fazer apelo ao princípio da precaução que tem vindo a ser definido internacionalmente com várias vertentes, uma das quais configurando-se como um dos principais pilares na defesa da saúde das pessoas.
Tal princípio foi definido na Conferência do Rio de 1992 como se destinando à " ... garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano... ".
Posteriormente já o mesmo princípio veio a ser incluído de forma expressa em vários tratados internacionais, nomeadamente os Europeus, tendo sido determinante a Comunicação da Comissão do ano 2000 que visou precisar e delinear o conceito e âmbito de tal princípio (presentemente este princípio encontra consagração legal expressa em Portugal na Lei n.º 58/2005, de 29/12, art. 3º, n.º 1, al. e) e no DL n.º 142/2008 de 24/7, art. 4º, al. e).
Impõe-se, assim, este princípio como uma medida de salvaguarda das pessoas, animais e meio ambiente relativamente a todas aquelas actividades potencialmente causadoras de riscos e relativamente às quais não se saiba ao certo qual a sua aptidão para causar esses mesmos riscos (sobre este princípio e com muito interesse ver a anotação da Professora Carla Amado Gomes "in" CJA, n.º 63, págs. 59 e ss. e Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, coordenado pelo Professor José Joaquim Gomes Canotilho, pág. 48).
Conclui-se, assim, que se deve ter por verificado o critério do periculum in mora.
…
Assim, ao acórdão recorrido bastou ser a instalação da linha eléctrica, autorizada pelo acto impugnado, do tipo das que motivaram estudos científicos, de resultados contraditórios, quanto à susceptibilidade de serem causa de lesões para a saúde e que suscitam, por isso, reticências e dúvidas na ‘consciência social’, para concluir pela existência do requisito de suspensão periculum in mora, à luz do denominado princípio da precaução.
Mas, não é aceitável esse entendimento.
A ponderação da prova produzida e o juízo sobre a subsistência de dúvidas respeitam ao julgamento da matéria de facto. Pelo que a apreciação de tal juízo, em recurso de revista e não se verificando qualquer das situações indicadas no art. 150, nº 3 e 4, do CPTA, exorbita do âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo.
No caso sujeito, o acórdão recorrido entendeu não ter sido feita prova, nos autos, sobre se a referenciada instalação de linha eléctrica implica ou não risco de prejuízo para a saúde, designadamente, dos requerentes e respectivos familiares. Tendo considerado, até, que, face ao actual estado da ciência, não seria possível a produção de tal prova, num ou noutro sentido.
Ora, tendo concluído, assim, que subsistiam dúvidas sobre a aptidão daquela instalação para produzir as invocadas efeitos nocivos para a saúde, deveria o acórdão recorrido ter valorizado essa situação de dúvida contra os requerentes (art. 516 CPCivil), sobre quem recaía o ónus de alegação de factos concretos, que demonstrassem a existência do referenciado requisito do periculum in mora (arts 114/3/g) e 118 CPTA) Vd. J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., Liv. Almedina, 348, e M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Liv Almedina, 2ª ed. rev., 291, ss., em conformidade com a regra, estabelecida no art. 342 do CCivil, segundo a qual «1. Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
Em suma: o acórdão recorrido, naquelas circunstâncias, deveria ter concluído que não se verificava o perigo de produção de lesões para a saúde dos requerentes e respectivos familiares, em que se traduziria o invocado e não demonstrado prejuízo irreparável para os interesses desses mesmos requerentes, para recorridos.
E, contra este entendimento, não vale a invocação, feita no acórdão do TCAN, do princípio da precaução.
Na sequência de outras formulações e antecipando várias outras, o princípio da precaução consta do art. 15 da Declaração final da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, nos seguintes termos:
Para protecção do meio ambiente, a perspectiva da precaução deve ser amplamente adoptada pelos Estados, conforme as suas capacidades. Perante uma ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a inexistência de absoluta certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas, eficazes e economicamente equilibradas, de prevenção da degradação ambiental.
A aplicação desta ideia de precaução aos procedimentos cautelares não pode ter a extensão que lhe deu o acórdão recorrido, bastando-se com a difusa imanência, na ‘consciência social’, de reticências e dúvidas sobre as alegadas potencialidades lesivas para a saúde da instalação de linhas eléctricas e dispensando os requerentes da demonstração, ainda que sumária, da existência de prejuízos irreparáveis, que invocaram, para a providência requerida.
Tal entendimento – como salientou o recente acórdão desta 1ª Secção Acórdão de 2 de Dezembro de 2009, proferido no Rº 438/09. – levaria a que bastasse a mera alegação genérica de que a ciência não garante que não há qualquer efeito danoso para o ambiente ou para a saúde e de que, assim, sempre existe um risco potencial, para que qualquer decisão administrativa fosse paralisada, implicando que, perante a dúvida sobre a causa de um dano ou sobre a sua possível ocorrência, o julgador devesse decidir sempre contra o autor do acto administrativo alegadamente causador de tal hipotético e eventual dano. Seria exigir do autor de tal acto que não só fizesse prova de que o risco se situa nos limites legalmente admissíveis – como sucedeu, aliás, no caso das ora recorrentes [cf. alienas I) e T), da matéria de facto provada] – mas, ainda, que demonstrasse a completa ausência desse risco, obrigando-o, para além dos limites do razoável, a uma diabolica probatio, com violação do direito de acesso à justiça e do princípio do processo equitativo (art. 20/1 e 4 CRP) Veja-se, neste sentido, Carla Amado Gomes, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 63, 55, ss
Assim, deve aquele princípio da precaução ser entendido como mera orientação política dos Estados, que o devem ter em conta nas suas opções políticas e legislativas. Porém, sem que se lhe deva reconhecer a potencialidade, nem de se sobrepor ao critério jurídico do CPTA, no que respeita à verificação dos requisitos de deferimento das providências cautelares, maxime do art. 120, nº 1, al. b), nem de inverter a regra do ónus da prova consignada no art. 342º do Código Civil.
Como bem já se decidiu, no citado acórdão, de 2.12.09,
…
À face do nosso ordenamento jurídico, o princípio da precaução não foi adoptado como critério de decisão da prova, não podendo com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública o julgador concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais e para a saúde pública, de difícil reparação ou irreversíveis, quando não se demonstra positivamente, mesmo de forma sumária, a existência de uma probabilidade séria de eles virem a ocorrer.
Trata-se de uma opção legislativa discutível, em termos de política legislativa, mas que se justificará pela ponderação da necessidade de prossecução de outros interesses públicos, que se entendeu não dever ser obstaculizada por meros receios de danos eventuais ou hipotéticos, que não se demonstra com grau de probabilidade séria que possam vir a ocorrer.
…
Assim, e ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, é de concluir que não se verifica, no caso dos autos, o risco de produção de prejuízos de difícil reparação, referido no art. 120, nº 1, al. b), do CPTA, como requisito da adopção de providência cautelar conservatória. Pelo que, nessa medida, se mostra procedente alegação das recorrentes, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões nela suscitadas.
V. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e fazendo subsistir a sentença do TAF de Viseu, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de licenciamento em causa nos autos.
Custas pelos requerentes, ora recorridos, neste Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo Norte,
Lisboa 11 de Fevereiro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José António de Freitas Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.