1. Dispõe o artigo 187º, da Lei nº 23/2007, de 04 de julho.
1 - O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.
2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.
2Não se suscitam dúvidas de que a arguida cometeu o respetivo crime previsto no nº 1 do artigo 187º.
Para além da pena prevista no nº 1, nos termos do nº 2 do mesmo preceito (art.187º), pode o julgador decretar acessoriamente e devidamente fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º
Daqui resulta que esta expulsão não tem natureza automática[1].
E não sendo a expulsão automática, se a decretar, deve o tribunal fundamentá-la.
O que significa que é destes efetivos fundamentos que se deve ponderar se a expulsão decretada se justifica e se é adequada aos fins visados pelo legislador ao prever a aplicação de tal pena acessória.
Em anotação a este preceito, Albano Pinto – in Paulo Pinto de Albuquerque/José Branco, Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, Universidade Católica Editora, em anotação ao respetivo artigo e concretamente sobre as penas acessórias, a fls. 137 e 138, afirma:
“Porque se está perante uma pena (acessória – citado nº 2 e artigo 140º, nº2), apenas deve ser aplicada quando a gravidade do facto, a personalidade do arguido e razões de prevenção geral e especial o justifiquem”.
3. Ora, contrariamente ao que não foi feito na sentença revogada, na sentença ora recorrida, o julgador explicita os reais e efetivos fundamentos por que aplica a pena de expulsão e a respetiva medida, dizendo:
“Na situação em apreço, a ligação da arguida ao nosso País é nula ou quase nenhuma, já que a arguida está desempregada e o seu marido, que é português, está todavia na Suíça, a viver e trabalhar.
Entende-se, por isso, que se impõe a aplicação da pena acessória de expulsão para o Brasil, país da nacionalidade da arguida.
Mas ainda há mais: para a aplicação desta medida, tem-se ainda em conta o percurso da arguida e o seu comportamento para entrar no País. De facto, já não é a primeira vez que a arguida recebe ordem para abandonar o território nacional e não a cumpre. Com efeito, já em 05.03.2011, cerca de dois anos antes dos factos em questão, a arguida, de nacionalidade Brasileira, foi notificada para abandonar voluntariamente o território nacional e não acatou a ordem. Por causa disso, a arguida foi expulsa do país, nesse ano, tendo ficado com a proibição de entrar pelo período de cinco anos.
Apesar disso, a arguida não se conteve de entrar novamente em território nacional, ainda antes desses cinco anos. E isso aconteceu não uma, mas, note-se, duas vezes.
Só isso é suficiente para demonstrar o desrespeito da arguida pelo ordenamento jurídico nacional e pelas nossas autoridades. A arguida revela um sentimento de afronta às normas nacionais, que, entende-se, deverá ser fortemente punido, o que terá de passar necessariamente por uma ordem de expulsão.
Acresce que, a arguida, bem sabendo da proibição que sobre a mesma recaía de entrar em território português, ludibriou as autoridades nacionais, adoptando um novo nome, de maneira a contornar as limitações que lhe foram impostas.
Esta atitude revela um completo desprezo pelos preceitos normativos nacionais, sendo fortemente censurável, até mesmo para que a comunidade compreenda que não pode adoptar condutas semelhantes.
Se a conduta da arguida não for ainda sancionada com uma ordem de expulsão, crê-se que será passada a mensagem para outros, em igual situação, que à atitude da arguida não está associada a expulsão, incentivando-se a entrada ilegal no País, com semelhantes artimanhas.
Terá, pois, a arguida de ser alvo de uma sanção exemplar, não só para obstar a uma nova repetição do sucedido (o que já aconteceu por mais do que uma vez), mas também para deixar bem claro para a comunidade que não se pode contornar ordens de expulsão, com estratagemas, ludibriando as autoridades nacionais, que merecem o maior respeito por parte de todos os cidadãos.
Em face da situação explanada, que se entende ser grave, deverá não só ser aplicada a medida de expulsão do País, mas também a mesma deverá ter a duração não do mínimo, mas de mais tempo, entendendo-se ajustado, face ao exposto, o período de dois anos”.
4. Analisados os fundamentos da decisão recorrida, mostram-se os mesmos consentâneos com uma atitude ou conduta da arguida, que é censurável, que de certo modo a qualificam como “persona non grata”, na medida em que tudo fez para retardar a sua saída do território nacional quer quando foi notificada para o fazer voluntariamente quer na sequência da instauração do processo de expulsão administrativa n.º 48/2011, onde foi proferida em 15.11.2011, decisão de expulsão da arguida do território nacional e a proibição de entrada no país pelo período de cinco anos, sendo-lhe então concedido o prazo de 20 dias para abandonar o território nacional.
Pelo que no dia 25.09.2012 foi a arguida escoltada por inspetores do SEF até ao aeroporto do Porto, onde embarcou num avião com destino à cidade de Lisboa para posterior ligação à cidade de São Paulo, no Brasil – v. factos nºs 1 a 7.
Do mesmo modo que é censurável a conduta da arguida ao obter outro passaporte e alterar o nome (na medida em que lhe acrescentou um apelido) entrando de seguida em território nacional, no período em que estava proibida ou interditada de o fazer – v. factos nºs 8 a 10.
E se é verdade que a arguida tem o direito de contrair casamento com um cidadão português (mesmo residente na Suíça), desde que não o seja com os objetivos do disposto no artigo 186º, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho[2], a celebração desse casamento não anula a interdição da sua entrada em território nacional, durante o período fixado na decisão. E desse facto não deu a arguida conhecimento às autoridades nacionais, ludibriando-as.
É, pois, manifesto, que a arguida entrou em território nacional, de forma “ínvia”.
Sabendo-se do modo como a arguida entrou no país, que estava proibida de o fazer, que já decorreu praticamente todo o período de interdição fixado na decisão, que a mesma tem permanecido em território nacional apesar de legalmente não ser admissível (por se encontrar interdita de entrar), não lhe aplicar um período de expulsão na sequência da sua conduta e respetiva condenação, seria premiá-la pela sua desobediência e insistência contra ordem expressa das autoridades nacionais, que a mesma ignorou, ludibriou e desprezou.
Existem razões fortes de prevenção geral e especial, para a aplicação desta pena acessória de expulsão à arguida. Sendo intensa a sua culpa, atento todo o circunstancialismo que rodeia a sua conduta.
E como o que releva é o factualismo que foi dado como provado, é manifesta a sua não ligação ao nosso país, sem qualquer vínculo laboral estável, sem meios de subsistência conhecidos, sabendo-se que a mesma apenas é encontrada em estabelecimentos de diversão noturna e boîtes, saltitando de lugar em lugar, pelo país, dificultando a sua presença e controle pelas autoridades.
E não pode a arguida vir agora refugiar-se em pretensa legalização da sua permanência em território nacional, depois de toda a conduta anterior já descrita nos autos.
Deverá a arguida cumprir primeiramente a condenação, quer pela prática do crime quer da ordem de expulsão. E se depois de cumprida esta decisão judicial, mantiver interesse em regressar e permanecer legalmente no país, iniciará todo o processo administrativo legalmente previsto para o efeito, desde que se verifiquem os necessários pressuposto/requisitos e não pretender inverter este normal e regular procedimento.
V