Cumpre decidir.
O art. 401.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal[1] estabelece que “Têm legitimidade para recorrer: …o assistente, de decisões contra ele proferidas”.
Nesta conformidade e seguido uma tradição de autonomização da participação processual dos ofendidos, conferindo-lhes o estatuto processual de assistente, ainda que colaboradores do Ministério Público [69.º, n.º 1, al. a)], a nossa legislação confere-lhes a possibilidade de impugnar livremente certas decisões judiciais.
Este posicionamento afasta-se, ao nível do direito comparado, daqueles outros que subordinam a pretensão de interposição de recurso, da parte cível ou dos ofendidos, em relação aos efeitos criminais de uma decisão judicial, à vontade do Ministério Público, impondo-lhes a apresentação prévia das suas motivações de discordância e a proposta de impugnação – neste caso encontra-se o Código Processo Penal Italiano, como transparece do seu art. 572.º, n.º 1[2]; a propósito da possibilidade de formulação de acusações particulares ao nível do direito comparado na Europa, veja-se “Procédures pénale d’Europe” (1995), p. 387 e ss.
No entanto, o citado art. 401.º, n.º 1, al. b), condiciona essa legitimidade para recorrer às decisões que tenham sido proferidas contra o assistente.
Assim, será a partir da relevância dos efeitos jurídico-penais da decisão proferida, no confronto com a posição processual do assistente, que se deverá aferir se este ficou directa e efectivamente prejudicado com aquela decisão.
A jurisprudência tem seguido, de um modo geral, este entendimento, como ficou patente no Ac. do STJ n.º 8/99, de 1997/Out./30, ao fixar que “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando tenha demonstrado um concreto e próprio interesse em agir”.
O mesmo sucede quando existe uma divergência de qualificação jurídico-penal relativamente a crime de natureza pública ou semi-pública [Ac. STJ de 2001/Nov./22, CJ (S) III/220] ou sempre que o assistente tenha assumido uma posição passiva e de total alheamento no que concerne à vertente criminal, o que sucede quando não deduz acusação ou nem, sequer, adere à acusação pública, limitando-se a formular um Pedido de Indemnização Cível [Ac. STJ de 2002/Jan./09 e 2001/Jan./08, na CJ I/160 e I/229].
Foi esta última situação que se passou precisamente nestes autos, porquanto o assistente só formulou a pretensão para lhe ser conferida esse posicionamento processual em 2002/Mai./18, a fls. 554/5, altura em que formulou o seu Pedido de Indemnização Cível, como resulta de fls. 557.
Assim e s.m.o. não se pode considerar que com a dedução deste pedido e a remissão para a descrição factual da acusação pública, como decorre do item 1.º desta peça processual, que o assistente – que na altura não o era – tenha, de modo autónomo em relação ao Ministério Público, formulado qualquer pretensão acusatória ou aderido à acusação pública, atentas as suas consequências penais, tal como lhe permitia o disposto no art. 284.º.
Ao não o fazer, o assistente adoptou uma posição passiva que não lhe permite, desacompanhado do Ministério Público, sindicar, mediante recurso, o despacho de não pronúncia relativamente ao crime de difamação da previsão do art. 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal, o qual é de natureza semi-pública face ao art. 188.º, n.º 1, al. a) deste mesmo Código.
Também não obsta à prolacção desta decisão, o facto de anteriormente e no exame preliminar se ter mencionado, de forma tabular, que o assistente tinha legitimidade para recorrer, pois como já se decidiu no Ac. STJ de 1997/Jun./11 [Rec. n.º 123/97] que “tendo-se afirmado no exame preliminar que “os recursos haviam sido interpostos por quem tinha legitimidade”, não significa isso, que fique resolvido em definitivo a questão relativa a este pressuposto processual, por analogia com a situação comtemplada no acórdão obrigatório n.º 2/95, de 16.5.95”[3]
Nem mesmo a decisão da primeira instância de admissão deste recurso, vincula esta Relação, atento o preceituado no art. 414.º, n.º 3, impondo-se a sua rejeição – cfr. art. 420.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2.