Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Subdirector-Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Mirandela que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., com sede em Bragança, e, em consequência, anulou a liquidação de imposto complementar, secção B, do ano de 1987, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A sentença recorrida ao ter decidido dar provimento ao recurso contencioso de anulação e ao ter anulado a liquidação de Imposto Complementar – Secção B do ano de 87 e juros compensatórios, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida.
- 2.Em primeiro lugar o Tribunal “ a quo” não se pronunciou sobre a questão da litispendência, pelo que incorreu em omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
- 3.Mesmo que assim não se entenda, a excepção da litispendência é de conhecimento oficioso, pelo que, pode o Tribunal “ad quem”, dela tomar conhecimento, cfr. art. 495º do CPC e art. 110º da LPTA.
- 4.E, nestes termos, concluir pela verificação da excepção da litispendência no presente processo e absolver o ora recorrente da instância, uma vez que, existe uma repetição de causas relativamente aos processos nºs 3/01 e nº 4/01, ambos provenientes do TAF de Mirandela, por ocorrer identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, aliás as petições de recurso, nos processos nº 3/01 e nº 4/01, do TAF de Mirandela, são iguais.
- 5.Por outro lado, também ocorre a excepção do erro na forma de processo, porquanto, estando em causa nos autos decisão que indeferiu recurso hierárquico interposto, por seu turno, de decisão proferida sobre reclamação graciosa em que o que está em causa é a apreciação da legalidade da liquidação de imposto do ano de 87, da mesma, salvo o devido respeito por opinião contrária, cabia impugnação judicial, nos termos do art. 97º, nº 1, al. d) do CPPT, a apresentar nos termos dos artigos 120º e segs. do mesmo Código.
- 6.É que, embora o nº 2 do art. 76º do CPPT diga que a decisão sobre recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, não se pode esquecer que o art. 97º do mesmo Código, na alínea acima referida, vem a prescrever que nos casos em que esteja em causa a apreciação da liquidação do imposto, o meio próprio é sempre a impugnação judicial, veja-se a al. d) do nº 1 em confronto com o nº 2 deste artigo.
- 7.Daí que, prevendo o direito adjectivo meio próprio para o então recorrente atacar o acto de liquidação de imposto e, não sendo este o recurso contencioso de anulação, há que concluir que o mesmo fez uso de meio inadequado à pretensão que pretende fazer valer, de ver ser declarada a ilegalidade da liquidação de IRC.
- 8.Por outro lado, no caso presente, não é possível a convolação (do recurso contencioso de anulação para a impugnação judicial), uma vez que à data da interposição do recurso contencioso já está ultrapassado o prazo para deduzir impugnação judicial.
- 9.É que, tendo o então recorrente deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art.º 102º, nº 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que o mesmo questiona.
- 10.Pelo que, existindo erro na forma de processo e não sendo possível a convolação de meio processual impróprio para meio processual próprio, devia o Tribunal “ a quo”, ter rejeitado o recurso.
- 11.Depois e, quanto à matéria da impugnação, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, o prazo de caducidade do direito de liquidar, in casu, só começou a correr com a declaração de caducidade dos benefícios, que ocorreu em 08/04/97.
- 12.Na verdade, o prazo de caducidade, no caso de benefícios fiscais que implicaram a não liquidação do imposto, conta-se a partir da data da não verificação dos pressupostos, isto é, da data da verificação da condição resolutiva, que, uma vez verificada, produz efeitos retroactivos e impede o decurso do prazo de prescrição.
- 13.Assim, quando os benefícios foram concedidos provisoriamente ao então recorrente, o prazo de caducidade do direito à liquidação ficou suspenso e, entre a prolação desse despacho e o despacho definitivo, decorreu o período da pendência da condição, da sua verificação ou não.
- 14.Deste modo, a situação jurídica do então recorrente só ficou definida com o despacho definitivo, isto é, só se consolidou a partir do momento em que se verificaram, ou não, as condições e objectivos esperados do investimento realizado.
- 15.E assim sendo, também o facto tributário, contrariamente ao entendido pela sentença recorrida, face à condição resolutiva e ao efeito retroactivo da declaração de caducidade dos benefícios fiscais, só se concretizou com a verificação daquela condição resolutiva.
- 16.Pelo que, no caso, tendo o despacho definitivo de verificação da condição resolutiva sido emitido em 08/04/97 e tendo a liquidação de imposto sido notificada ao então recorrente por ofício de 21/10/99, não ocorreu a caducidade do direito de liquidar, cujo prazo só se iniciou naquela primeira data.
- 17.Ao decidir que tinha ocorrido a caducidade do direito de liquidar, a sentença recorrida fez, pois, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, não devendo ser mantida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste tribunal emite parecer no sentido de que, corrigido o seu efeito para suspensivo, o recurso merece provimento, devendo a sentença impugnada ser revogada e substituída por acórdão declaratório do caso julgado e da absolvição do R. da instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- 1)Por despacho de 20-03-1986, do SESE do Planeamento, foram provisoriamente concedidos à recorrente incentivos fiscais e financeiros, previstos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 194/80, sendo os incentivos fiscais os seguintes: isenção de sisa relativa às aquisições de imóveis integrados no projecto; isenção de contribuição industrial e imposto complementar, secção B, por sete anos; reintegrações e amortizações (aceleração para o dobro durante dez anos, e consideração como custo para efeitos do artigo 26.º do CCI da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal).
- 2)Por despacho de 08-04-1997, de SESEAF, foi determinada a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros, ficando revogado o despacho de concessão provisória daqueles incentivos.
- 3)Na sequência do despacho referido em 2), foi efectuada, em 19-10-1999, a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas do ano de 1989, no montante de Esc. 409.060$00, e juros compensatórios, no montante de Esc. 245.570$00.
- 4)A liquidação foi notificada ao contribuinte, em 25-10-1999, pelo ofício n.º 4042, de 21-10-1999.
- 5)Em 21-01-2000, o contribuinte apresentou reclamação graciosa alegando a caducidade nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Tributário.
- 6)Por decisão de 06-04-2000 da Senhora Directora de Finanças, a reclamação foi indeferida.
- 7)O contribuinte, desta decisão, interpôs, em 08-05-2000, recurso hierárquico, o qual foi indeferido por despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, de 17-06-2000, notificado por ofício datado de 29-06-2000.
- 8)O presente recurso foi deduzido em 10-07-2000.
- 9)O imposto foi pago em 27-12-2002 – fls. 77.
III – 1. Vem suscitada pelo recorrente a questão do efeito atribuído ao recurso pelo tribunal “a quo”.
O presente recurso foi admitido por despacho de fls. 125, tendo ao mesmo sido atribuído efeito meramente devolutivo.
Todavia, uma vez que o presente recurso jurisdicional tem subjacente um recurso contencioso de anulação, atendendo ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 15/02, de 22/2, o mesmo é regulado pela LPTA, de acordo com a qual o efeito a atribuir ao recurso em causa é, não o efeito devolutivo fixado pelo tribunal “a quo”, mas sim o efeito suspensivo (artigo 105.º, n.º 1 da LPTA, ex vi do artigo 97.º, n.º 2 do CPPT).
Tendo em conta que a decisão do tribunal recorrido não vincula quanto a esta questão o tribunal “ad quem” (artigo 687.º, n.º 4 do CPC), impõe-se, pois, a correcção do efeito atribuído ao recurso, conferindo-lhe, assim, o efeito suspensivo.
2. Começa o recorrente por alegar, em primeiro lugar, que o tribunal “a quo” se não pronunciou sobre a questão da litispendência, pelo que incorreu em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
É nula, de facto, a sentença que não se tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Todavia, no caso em apreço, a sentença recorrida, como bem sustenta a Mma. Juíza “ a quo” no seu despacho de fls. 181, não padece da nulidade que lhe é apontada, uma vez que a questão suscitada pelo recorrente foi, na verdade, apreciada, ainda que de uma forma muito incipiente ou deficitária, na parte referida como “SANEADOR” daquela peça processual, onde expressamente se afirma “Não se vislumbra fundamento para a extinção da instância uma vez que não está demonstrada a duplicação de processos que parece estar na base do peticionado pela parte.”.
Daí que não se verifique, assim, a alegada nulidade da sentença recorrida.
3. É suscitada, ainda, pelo Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal a excepção do caso julgado, a qual, sendo de conhecimento oficioso e obstando ao mérito da causa, impõe que dela se tome conhecimento desde já.
Vejamos. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigo 497.º, n.º 1 do CPC).
Esta excepção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2 do artigo 497.º do CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º, n.º 1 do CPC).
Ora, no caso em apreço, verifica-se que o sujeito passivo, ora recorrida, interpôs recurso contencioso tendo por objecto decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto contra reclamação graciosa apresentada contra liquidação de imposto complementar – secção B, referente ao ano de 1987, o qual mereceu provimento, tendo sido anulado o acto tributário, por sentença proferida pelo TAF de Mirandela em 23/07/2007, transitada em julgado em 19/09/2007 (v. certidão de fls. 191 a 194 dos autos).
Nos presentes autos, o sujeito passivo vem igualmente interpor recurso contencioso do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a reclamação graciosa apresentada contra a mesma liquidação de imposto complementar do ano de 1987, invocando neste processo, como já o havia feito no processo supra mencionado, a caducidade do direito de liquidar o imposto em causa e a prescrição da dívida.
Ou seja, em ambos os processos, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
À data em que foi proferida a sentença recorrida (30/11/2007) – v. fls. 116 dos presentes autos – já se tinha formado, pois, caso julgado sobre a presente causa.
Ocorre, assim, a excepção dilatória do caso julgado que, obstando ao conhecimento do mérito da causa, determina a absolvição da instância (artigos 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 495.º, 497.º, n.ºs 1 e 2 e 498.º do CPC).
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, declarando verificada a excepção do caso julgado, absolver o R. da instância.
Custas pela Autora, apenas na 1.ª instância, já que não contra-alegou neste STA, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – António Calhau (relator) – Isabel Marques da Silva – Pimenta do Vale.