B. Fundamentação
B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)
1 – Em 29 de novembro de 2023, a ação executiva de que os presentes embargos constituem um apenso foi instaurada pelo embargado acima identificado, para pagamento da quantia de € 21.935,35.
2 – No requerimento executivo, o exequente alegou, no que releva para o caso:
«10 – Em 22 de fevereiro de 2023, reuniu a assembleia geral de condóminos do (…) aqui exequente, tendo deliberado, cfr. ponto 6 da ordem de trabalhos, deliberado sobre as “acções a tomar relativamente aos condóminos com quotas atrasadas” (…).
11 – Assim, relativamente aos aqui executados, deliberaram os condóminos que seria intentada a acção judicial atendente à recuperação do crédito».
3 – Como título executico, o exequente apresentou uma ata da assembleia de condóminos na qual consta, no que agora releva:
“Aos Vinte e dois (22) dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e vinte e três, (…) reuniu-se em segunda convocatória, a Assembleia-geral de Condomínios do “edifício fonte sol”, sita nesta Rua AAA, n.º 3 (…);
(…)
Ponto 4, desta ordem de trabalhos: Ações a tomar relativamente aos condóminos com quotas atrasadas; assim, elenca-se o rol integral de dívida ao condomínio, respectivamente:
Loja A – fracção “A” – Herdeiros de BBB, € 2.000,53 – Quotas de condomínio do ano de 2015;
€ 2.047,92 – Quotas de condomínio, do ano de 2016;
€ 2.047,92 – Quotas de condomínio, do ano de 2017:
€ 2.047,92 – Quotas de condomínio, do ano de 2018;
€ 2.047,92 – Quotas de condomínio, do ano de 2019;
€ 2.047,92 – Quotas de condomínio. do ano de 2020;
€ 2.047,92 – Quotas de condomínio, do ano de 2021;
€ 2.047,92 – Quotas de condomínio, do ano de 2022;
€ 200,00 – Quota extraordinária, para execução de obras na garagem 2016;
€ 120,00 – Quotas Extra FCR 2017;
€ 30,00 – Quota Vídeo Cameras 2018:
€ 120,00 – Quota Extra Obras “Casa de Porteira” 2020 € 1680,59 – Penalização em atraso, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do RC No montante total de dívida: 18.486,56 €;
(…)
9.º andar letra “B” – fracção BN” – Herdeiros de BBB, € 200,00 – Quota extraordinária, para execução de obras na garagem 2016;
€ 120,00 – Quotas Extra FCR 2017;
€ 30,00 – Quota Vídeo Cameras 2018;
€ 120,00 – Quota Extra Obras “Casa de Porteira” 2020 € 47,00 – Penalização em atraso, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do RC Total 517,00 € (…)
Por tudo isto, estes condóminos encontram-se em dívida para com este condomínio, nos respectivos montantes expressos, tudo nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 1.424.º do CC e do vertido no artigo 6.º n.º 1 e 2 do decreto-lei 268/1994 de 25 de Outubro; Submetido à votação desta assembleia-geral de condóminos os montantes acima indicados e referidos como contribuições devidas ao condomínio, com identificação nominal dos respectivos devedores, foram aprovados por unanimidade, com as seguintes recomendações / deliberações, designadamente:
Mandatar a Administração, para interpor acções coercivas, se necessário até, com recurso à via judicial, visando a recuperação deste capital em dívida e a favor deste condómino. Evidenciando-se: que o pedido deverá consistir no capital integral da dívida, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos, bem como, do patrocínio judicial (procuradoria), para o que fica desde já esta administração expressamente autorizado a contratar advogado, solicitador e ou agente de execução, podendo para o efeito, se necessário, outorgar procuração, com poderes simples e ou especiais, de transigir e ou desistir, se tal for necessário, bem como outorgar os demais bom desempenham desta tarefa (…)”.
B.B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
- 1.Força executiva da ata da assembleia de condóminos
- 2.Ata da assembleia de condóminos apresentada como título executivo
- 3.Responsabilidade pelas custas
1. Força executiva da ata da assembleia de condóminos
A ação executiva – ou seja, a ação judicial “em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida” – “tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites” da execução (art. 10.º, n.os 1, 4 e 5 do Cód. Proc. Civil). Apenas valem como título executivo os documentos a que a lei atribua força executiva, seja por expressa indicação no art. 703.º do Cód. Proc. Civil, seja por disposição especial – cfr. a al. d) do n.º 1 deste artigo.
O condomínio é credor dos condóminos pelas respetivas dívidas por encargos de condomínio (arts. 1424.º, n.º 1, e 1436.º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil e 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro). Sobre este crédito, pode formar-se um título executivo especial, nos termos previstos no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94.
Reza o n.º 2 deste artigo que uma ata da assembleia de condóminos “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. No entanto, para que assim seja, essa ata deve satisfazer os seguintes requisitos (descritos no n.º 1 ainda do mesmo artigo):
- a)registar a deliberação, tomada na reunião que documenta, sobre o “montante das contribuições a pagar ao condomínio”;
- b)conter a menção do “montante anual a pagar por cada condómino”;
- c)conter a menção da “data de vencimento das (…) obrigações” de cada condómino.
A lei exige que a deliberação abranja todos os condóminos, especificando, relativamente a cada um deles, o montante individual a pagar (por cada um). O conteúdo da ata identificado pelo legislador – que é o mesmo que dizer o necessário objeto das deliberações da assembleia de condóminos – não é acidental nem despido de intencionalidade.
Este conteúdo permite, em primeiro lugar, demonstrar o crédito – racional e matematicamente. Sendo exposto o “montante das contribuições a pagar ao condomínio” e indicado a permilagem da fração pertencente a cada condómino, facilmente se poderá concluir qual é o valor do crédito do condomínio (ainda não vencido, em regra) sobre cada condómino.
De pouco vale que um putativo credor afirme a existência de uma dívida vencida. Dificilmente tal declaração unilateral poderá ter força executiva. O mesmo já não é de dizer de uma deliberação sobre o quinhoar das despesas que a todos cabe liquidar – confundindo-se, até certo ponto, a qualidade (e o interesse) de credor e de devedor.
Em segundo lugar, e nesta ordem de considerações, o apontado conteúdo permite evitar abusos ou desvios de poder. Os condóminos que aprovam o crédito sobre um condómino são também os condóminos que, no mesmo ato, aprovam igual crédito – proporção da sua permilagem – sobre si próprios. Assim se mitigam parcialidades ou incorreções, quer dolosas, quer negligentes.
É certo que esta ata não documenta uma dívida (vencida) atual – como sucede com uma sentença. No entanto, oferece, pelas razões expostas, uma garantia da existência do crédito muito superior à mera declaração conclusiva, registada em ata, por parte de alguns condóminos de que outros condóminos devem um qualquer valor ao condomínio. E, demonstrado a constituição do crédito, facilmente se extrai do decurso do tempo o vencimento da dívida, sendo certo que o devedor rapidamente provará o cumprimento (extinção do crédito), caso este tenha ocorrido.
Em suma, a ata da assembleia de condóminos que pode servir de título executivo é aquela que regista uma deliberação constitutiva do crédito – isto é, que o gera ou faz nascer, mediante a fixação da responsabilidade de todos e cada um dos condóminos –, e não aquela que regista uma deliberação meramente declarativa de ciência da suposta existência de uma dívida vencida.
2. Ata da assembleia de condóminos apresentada como título executivo
A ata da assembleia de condóminos dada à execução como título executivo tem, no que para o caso releva, o teor acima reproduzido no ponto 3 – factos provados. Tal como na mesma é anunciado, regista ela as supostas “quotas atrasadas” consideradas na deliberação sobre as “ações a tomar relativamente aos condóminos” em falta.
Esta não é uma deliberação constitutiva do crédito do condomínio autor. Dela não se extrai o “montante anual a pagar por cada condómino” – nem o respetivo vencimento –, mas apenas o montante que assembleia entende que se encontra em dívida, relativamente a alguns condóminos. A assembleia limitou-se a aceitar os valores apresentados pela administração, não tendo deliberado sobre a constituição da obrigação respeitante a cada condómino.
A ata da assembleia de condóminos dada à execução não tem força executiva, não podendo servir de base à execução. Deve a decisão apelada ser mantida.
3. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido.