IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O eventual alargamento da Base Instrutória quanto às condições do locado no recurso da co-Ré E.
Entende a recorrente que a expressão “não reúne as condições mínimas para o uso habitacional” constante da parte final do art.º 2.º da sua contestação é matéria de facto e não meramente conclusiva e não constando dos factos assentes (ou eventualmente controvertidos) deve a matéria de facto se ampliada.
Na verdade, a Ré, na sua contestação utiliza aquela expressão. Dir-se-á que “condições”, “mínimas”, “uso habitacional” é vago quanto baste. Ou seja, não sendo posto em crise que o arrendado se destina a habitação da arrendatária que o tomou de arrendamento pelo contrato de fls. 10 e v.º, onde consta a cláusula 10.ª que, (é certo por forma impressa), refere o bom estado das canalizações, água, esgotos, paredes, soalhos vidros, etc, impunha-se a arrendatária concretizar as partes do locado que não se encontram em condições que permitam a sua habitabilidade. Porém, a Ré nada concretiza que permita formular aquele juízo de valor (ainda que de juízo de valor de facto se trate) ou ilação sobre a habitabilidade do edifício. E, para além disso, na sua contestação, nenhuma consequência retira dessa asserção.
Por conseguinte não há lugar a requerida ampliação da matéria de facto vontade de prestar a fiança foi formalizada no mesmo escrito particular de arrendamento, o que tanto basta para a sua validade, em consonância com o n.º 1 do art.º 628 do CCiv.
Desde quando se contam, quanto à arrendatária, os juros de mora, como acessórios do confessado débito de rendas
A Ré E confessou o seu débito de rendas que até se propunha pagar mediante uma reduzida prestação mensal. Em nenhuma parte da contestação a Ré impugna o art.º 15.º da petição, no segmento relativo aos juros de mora vencidos que o Autor contabilizou em €188,55 em 04/12/2002.
A sentença final não considerou como facto assente quer o montante das rendas vencidas desde Maio de 1999 a 30/11/03 constante do art.º 12, nem contabilizou o valor dos juros de mora já vencidos à data da petição (30/11/03) mencionado no art.º 15 da petição.
Mas podia tê-lo feito já que de matéria de facto (os créditos devidos) se trata.
Na sentença e relativamente aos juros de mora: “O art.º 56. n.º 2 do R.A.U. expressamente prevê a possibilidade de cumulação do pedido de despejo com o da condenação das rendas vencidas e não pagas até entrega do locado e de indemnização. Pode ainda o senhorio cumular o pedido de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, com o pedido acessório de juros moratórios (nos termos dos art.ºs 804 a 806 C.Civil), sobre rendas vencidas, desde o respectivo vencimento, destinando-se estes juros ao ressarcimento pelo prejuízo sofrido com a falta de pagamento de rendas no momento próprio (v.g. neste sentido Ac RP 9/10/97 in CJ, T. IV, p. 217). Os juros são contados à taxa legal aplicável e aos juros civis (art.ºs 559 CC, Portarias n.º 263/99 de 12/04 e 297/03, de 8/04).”
Resulta do disposto nos art.ºs 1038, alínea a) e 1039, n.º 1 que é obrigação do arrendatário a do pagamento da renda no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita e no domicílio do locatário à data do vencimento se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
Norma supletiva como se vê.
No caso concreto as partes acordaram no pagamento anual de 540.000$00 em duodécimos de 45.000$00 a pagar no domicílio do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar (cfr. cláusulas 3 a) e b) do contrato de arrendamento de fls. 10.
Então se o senhorio pretender cumular o pedido de despejo com base na falta de pagamento de rendas com os montantes de rendas vencidas (o que é permitido pelo art.º 56 do R.A.U.), fica inibido de pedir cumulativamente o pedido de juros de mora relativos a cada uma das rendas já vencidas?
Nem o art.º 470 do CPC nem o art.º 56 do R.A.U. o impede.
O problema que se coloca é o de saber que juros de mora e desde quando os pode contabilizar o Autor senhorio.
Diz a este respeito do ilustre juiz Conselheiro Aragão Seia em que seguramente se baseia o recorrente: “Se o arrendatário não pagar a renda na data do vencimento, ou seja, por exemplo, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que diga respeito ou a pagar a quem não tem legitimidade para a receber incorre em mora, moa que pode fazer cessar sem quaisquer consequências se fizer o pagamento no prazo de oito dias a contra o seu começo, não sendo de incluir o dia inicial. Se o arrendatário não puser termo à mora o locador tem o direito de exigir além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, sob condição de o contrato não ser resolvido com base na falta de pagamento.(…) A mora no cumprimento da obrigação da indemnização de montante fixo taxado no art.º 1041 do CC tem as consequências cominadas nos artigos 804 e ss. do CC correndo juros compensatórios respectivos desde o da de constituição em mora (art.º 806, n.º 1, do CC). Em acção de despejo, o senhorio pode cumular o pedido de despejo com o pedido acessório de juros moratórios – art.º 804 e 806, do C.C. – sobre as rendas vencidas, desde a data da citação, e sobre as rendas vincendas, desde o respectivo vencimento, em ambos os casos até efectiva desocupação do arrendados. Estes juros destinam-se a ressarci-lo pelo prejuízo que sofre com a falta de pagamento de rendas no momento próprio e com a continuação da ocupação do locado(1).
Sendo o contrato de arrendamento, no que tange à obrigação de pagamento das rendas um contrato de execução periódica como o vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, não sendo a obrigação cumprida na data aprazada no contrato, a partir do dia seguinte ao do vencimento o locatário encontra-se em mora que pode fazer cessar nos oito dias seguintes.
O art.º 1041, n.º 1 do CCiv estatui: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas e dos alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”
E o n.º 2: “Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dia a contar do seu começo.”
O raciocínio do ilustre juiz Conselheiro é este: em caso de mora há apenas lugar a uma indemnização equivalente a 50% do que for devido, cessando essa indemnização em caso de resolução. Não sendo pedida ou não sendo devida a indemnização, os juros apenas seriam devidos a partir da interpelação judicial.
O Autor pede a declaração da resolução contratual e a condenação dos RR solidariamente no pagamento das rendas vencidas e vincendas até final acrescidas dos juros até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de uma indemnização correspondente a 50% do valor das rendas vencidas até Dezembro de 2001.
Não está em causa no recurso a apreciação da indemnização referida no art.º 1041 do CCiv que a sentença afastou segmento que, transitado em julgado, não pode agora ser discutido.
Ora, nem o elemento gramatical nem o teleológico consentem a interpretação restritiva do ilustre Conselheiro quanto aos juros de mora.
A fixação legal de indemnização para o caso de mora do locatário (art.º 1041, n.º 1 do CCiv o que impede é que o locador exija uma indemnização superior (cfr. Ac STJ de 03/07/1997, Revista 933/96 -2.ª in www.stj.pt
E as taxas dos juros de mora estão bem longe dos 50% .
Por conseguinte bem andou a sentença ao condenar a locatária no pagamento dos juros de mora à taxa legal desde as datas de vencimento de cada uma das rendas.
Quanto à obrigação do fiador no pagamento de juros de mora
A vontade de prestar a fiança foi formalizada no mesmo escrito particular de arrendamento, o que tanto basta para a sua validade, em consonância com o n.º 1 do art.º 628 do CCiv.
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora, estando obrigado nos mesmos termos que a mencionada E por força da contratual assunção da obrigação de principal pagador por parte de F (cfr. parte final da clausula 12.ª do contrato de arrendamento a fls. 10 v.º e art.ºs 634, 640, alínea a) do CCiv).
Por força daquela assunção de obrigações nos termos do art.º 640 do CCiv o fiador não pode invocar os benefícios dos artigos anteriores designadamente o da excussão prévia do art.º 638 do CCiv.
O art.º 655, n.º 2 do CCiv estatui, no tocante ao fiador do locatário que “obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número deles a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. Significa isso que tendo o contrato dos autos tido início em 1 de Março de 1999, sendo o início da primeira prorrogação em 1 de Março de 2000, a fiança se extinguiu em 1 de Março de 2005, cessando então todas as obrigações do fiador?
Não sendo tal norma de carácter imperativo por não ser determinada por nenhum interesse de ordem pública que justifique tal caracterização, isso significa que as partes podem convencionar logo no contrato de arrendamento inicial diferentemente, ou seja senhorio, arrendatário e fiador podem acordar na responsabilidade do fiador em termos de responsabilidade de principal pagador, de obrigações futuras, sem aplicação daquele limite(2).
Destarte o 2.º Réu fiador é também co-responsável pelo pagamento das rendas vencidas e juros de mora tal como o arrendatário (art.ºs 406, 512, 513, 804, 805, n.º 2, alínea c) -, 806, n.ºs 1 e 2, 559 todos do CCiv).