- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A... recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que, em acção de indemnização que propôs contra o ESTADO, julgou verificada a excepção de prescrição e absolveu o Réu do pedido.
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1ª - Competia ao R. provar a matéria do quesito 1º, que, respeitando à prescrição por ele invocada, constituía facto extintivo do direito do Autor.
2ª - Nenhuma prova foi oferecida ou produzida sobre tal matéria, pelo que inexistia fundamento para que o tribunal, apenas com fundamento no teor de documento junto com os articulados pudesse dar o correspondente facto como "provado", retirando-lhe assim o carácter de facto controvertido que até então lhe era reconhecido tanto pelo próprio tribunal como por ambas as partes.
3ª - Ao decidir dessa forma, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 341º, 342º nº 1, 343º nº 1 2 do Código Civil; e 511º nº 1, 513º, 516º, 653º nº 2 e 672º do CPC bem como o princípio constitucional de garantia da legalidade administrativa e de adequado acesso dos administrados aos meios contenciosos perante a Administração Pública.
4ª - Impondo-se ainda a evidência de que os documentos em que o Tribunal "a quo" procurou estribar a procedência da matéria da excepção são documentos particulares que não consentem tal interpretação, nomeadamente quanto à questão de saber se em Abril de 1993 o A. estava ciente dos fundamentos concretos que justificavam não ter a sua pensão de reforma ficado sujeita ao regime legal mais favorável que pretendia e a que tinha direito, e especialmente no tocante à data em que o correspondente processo dera entrada na Caixa Geral de Aposentações (depois de expirado o prazo de aplicação daquele regime).
5ª - Impondo-se, assim, a alteração da resposta ao quesito 1º para "não provado" ou o reconhecimento de que a resposta "provado" se deve considerar como não escrita, com a consequente revogação da sentença e a prolação de nova decisão que julgue improcedente a excepção de prescrição e procedente o pedido de indemnização formulado pelo A., em face da matéria apurada”.
Contra-alegou o recorrido, tendo concluído da seguinte forma:
- “a)O Tribunal apreciou correctamente a prova produzida nos autos.
- b)O R. Estado fez prova da matéria de facto da prescrição.
- c)Não se formou caso julgado formal por tal matéria ter sido levada no questionário, uma vez que o A. a tinha impugnado na réplica.
- d)Por isso não se mostram violados os artºs 341, 342 nº 1, 343º nº 1 e 2 do C. Civil e os artºs 511º nº 1, 513º, 516º, 653º nº 2 e 672º do C. P. Civil
- e)O A., neste caso, não pode alterar na réplica a causa de pedir.
- f)Além de que admitindo-se a condenação com fundamento no enriquecimento sem causa, estaria a violar-se o instituto da prescrição.
- g)Pelo exposto deve manter-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se o R. Estado do pedido”.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II -
A sentença considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1 - Em 16/1/92 o A. tinha a categoria de 1º oficial e exercia as funções de Chefe dos Serviços de Administração Escolar na Escola C+S de Ferreira do Zêzere.
2 - Nessa data, o A. apresentou nessa escola um requerimento dirigido ao Ex.mo Sr. Director-Geral de Administração Escolar solicitando que lhe fosse concedida a aposentação completa a que tinha direito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril (cfr. docs., 1 a 11, juntos com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
3 - O A., na altura, mais de 36 anos de serviço.
4 - Na mesma data, tal requerimento e documentação foram enviados pela referida Escola à Coordenadora da Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, em Santarém.
5 - Pelo oficio n.º 000609, de 23/1/92, a Coordenadora da Área Educativa solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da Escola o envio de um requerimento subscrito pelo A. e dirigido ao membro do Governo competente, “conforme preceitua o n.º 2, do art.º 3º, do Decreto-Lei n.º 116/95 de 19.04” e o parecer do Conselho Directivo sobre a petição do A., no respeitante à inexistência de prejuízo para o serviço ( cfr. doc. 14, junto com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
6 - A Escola C+S de Ferreira do Zêzere satisfez tal exigência da CAE, remetendo em 28/1/92 um novo requerimento do A., dirigido ao Ministro da Educação, no qual foi lançada a informação, assinada pela Presidente do Conselho Directivo, favorável ao deferimento da pretensão do A,, por não prever a existência de prejuízo para o serviço (cfr. docs. 15 a 16, juntos com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
7 - O processo seguiu então para a Delegação Regional de Educação de Lisboa (DREL), que por sua vez o enviou à Caixa Geral de Aposentações sem o necessário Despacho do membro do Governo competente.
8 - Por isso, em 20/03/92 a Caixa Geral de Depósitos / DSCNP devolveu à DREL o requerimento do A. a fim de ser submetido a despacho do membro do Governo competente (cfr. doc. 17, junto com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
9 - A DREL remeteu o requerimento do A. para a Escola C+S de Ferreira do Zêzere, através da CAE (Coordenação da área Educativa da Lezíria e Médio Tejo),
10 - E a CAE, por sua vez, enviou à Escola cópia do oficio da DRBL, solicitando o envio de requerimento do A., destinado, segundo dizia, a satisfazer o pedido da CGD ( cfr. doc. 18, junto com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
11 - Par sua vez, a Escola C+S, em 9/4/92, remeteu à CAE novo requerimento que o A assinou, reproduzindo o texto do anterior requerimento de 27/1/92 ( cfr. docs. 19 e 20, juntos com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
12 - Nada mais foi entretanto comunicado ao A., até que, em 8/7/92 foi recebido na Escola C+S de Ferreira do Zêzere o oficio n.º 3834, emanado da CAE, dele constando que se procedia à devolução de todo o processo de pedido de aposentarão do A. e se informava que o A. deveria solicitar junta da Caixa Geral de Aposentações uma certidão/declaração, comprovativa do tempo de serviço, para posteriormente ser tudo enviado à mesma CAE (cfr. doc. 21, junto com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
13 - O processo de aposentação do A. não acompanhou aquele oficio da CAE, que só o remeteu depois a coberto do ofício n.º 3 961, de 13/7/92.
14 - O Conselho Directivo da Escola C+S de F. Zêzere, sabendo que a obtenção da certidão/declaração comprovativa do tempo de serviço do A. poderia demorar cerca de 2 anos, e porque entretanto já se tinham dado alterações no seu currículo, organizou um novo processo, que enviou à CAE a coberto do oficio n. 532, de 92/07/20, no qual era explicado a razão de tal procedimento, historiando-se o essencial dos factos já alegados (cfr. doc. 23 junto com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
15 - O A. veio a ser notificado pela Caixa Geral de Aposentações, decorridos cerca de 9 meses, de que Ihe fora fixada a pensão definitiva de 142.000$00, para o ano de 1992 e 1993, com base nos seguintes elementos (cfr. doc. 24, junto com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido):
- -Tempo efectivo: 43 anos e 02 meses;
- -Tempo considerado: 36 anos;
- -Remuneração-Base: 139.000$00;
- -Outras remunerações: 3.000$00;
- -Remuneração total: 142.000$00.
16 - O A. verificando que o valor da pensão que lhe fora atribuída era inferior ao que resultava dos cálculos efectuados per ele próprio, solicitou ao Sr. Administrador-Geral da Caixa Geral de Aposentações a rectificação do quantitativo da dita pensão, com fundamento no facto de a mesma não ter sido beneficiada com a aplicação do disposto no número 4º, do artigo 38º, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que, em contrapartida do congelamento da progressão nas categorias, e durante o período de congelamento, facultava a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resultava do condicionamento, desde que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão ( cfr. doc. 25, junto com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
17 - A Caixa Geral de Aposentações, pelo ofício n.º 627534, de 29/6/93, veio a informar o A. de que tivera conhecimento de que ele pretendia aposentar-se ao abrigo do DL 116/85, em 17/02/92, data em que fora recebido o seu requerimento nesse sentido, a coberto de um ofício da CAE ( cfr. doc. 26, junto com a petição inicial, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
18 - O A., em 17/4/93, dirigiu uma exposição ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Aposentações (cfr. doc. 1, junto com a contestação, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).
19 – O A., em 17/4/93, estava ciente dos motivos por que não beneficiou do disposto no nº 4 do artº 38º do Decreto-Lei nº 353-A/89, nomeadamente no que respeita ao não cumprimento dos prazos a que se refere o art.º 3º do Decreto-Lei 116/85.
20 – O A. foi rogado a assinar o novo requerimento que, reproduzindo o texto do anterior requerimento de 27/1/92, foi remetido pela escola C+S, em 9/4/95, à CAE.
- III -
O Autor e ora recorrente propôs contra o Estado acção de responsabilidade civil, em que peticionou indemnização pelos danos sofridos em consequência do atraso no andamento do seu processo de aposentação, de que teria resultado a fixação duma pensão de montante inferior ao que teria sido estabelecido caso o processo tivesse sido concluído dentro dos prazos legais. Isso por virtude de a pensão já não ter podido ser beneficiada com a aplicação do nº 4 do art. 38º do D-L nº 353-A/89, de 16.10, que, em contrapartida do congelamento das carreiras, e durante o período do congelamento, facultava a aposentação pelo escalão imediatamente superior ao que resultava do condicionamento, desde que o funcionário a ele pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.
O Estado excepcionou a prescrição e a sentença, julgando verificada a excepção, absolveu-o do pedido. Pelo menos em 14.4.93 (data em que fez o requerimento de fls. 61), o recorrente teria tomado conhecimento dos factos que baseiam o seu pedido.
O recorrente argumenta que tal facto não pode dar-se como provado, impondo-se dar uma resposta negativa ao quesito 1º, sobre o qual não foi produzida outra prova além da documental.
Vejamos:
Com base na resposta de “provado” ao quesito 1º, a sentença considerou assente o facto seguinte:
O A., em 17/4/93, estava ciente dos motivos por que não beneficiou do disposto do nº 4 do art. 38º do Decreto-Lei 353-A/89, nomeadamente no que respeita ao não cumprimento dos prazos a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei 116/85.
De acordo com o disposto no art. 712º do C.P.C., a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo tribunal de recurso “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa”, ou “se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”, ou ainda no caso de superveniência de documento.
É verdade que sobre a matéria daquele quesito 1º não foi produzida qualquer prova, além da prova documental. As únicas testemunhas ouvidas foram-no por deprecada e à matéria do quesito 2º. E a resposta do colectivo ao quesito 1º teve como fundamento, unicamente, o teor do documento de fls. 41 – como se vê de fls. 104. Deste modo, não há obstáculo à pretendida alteração da matéria de facto por este Supremo Tribunal.
Apreciemos então se o tribunal recorrido retirou erradamente a conclusão de que, ao tempo, o Autor “estava ciente” dos motivos por que a sua pensão não beneficiou do disposto no D-L nº 353-A/89.
De assinalar que, enquanto o colectivo baseou a sua resposta no documento de fls. 41, a sentença apoia-se no documento de fls. 61.
No entanto, para efeito do funcionamento da prescrição, apenas este último poderia relevar. É que o requerimento do Autor de fls. 41 é datado de 16.7.93, ou seja, de menos de 3 anos antes da data da propositura da acção e da citação do Réu (respectivamente 19.4.96 e 6.5.96). Só a data do requerimento de fls. 61 – 14.4.93 – coloca o recorrente sob a alçada do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498º do C. Civil, por remissão do art. 71º, nº 2, da LPTA.
Ora, no referido requerimento, dirigido ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Aposentações, o recorrente começa por se dizer recebedor de ofício da Caixa com a indicação do quantitativo da sua pensão definitiva, o qual vai contra as suas expectativas, por não beneficiar do disposto nos já mencionados preceitos legais, e seguidamente pede a rectificação da pensão. A fundamentar esse pedido refere, inter alia, que, se os prazos a que se refere o art. 3º do D-L nº 116/85 “não foram cumpridos”, não foi ele quem teve a culpa pelo “arrastamento do processo”; que lhe foram solicitados documentos que já faziam parte do processo; e que ele, “em face da morosidade do seu processo” e “vendo o tempo a escoar-se”, enviou em determinada altura novo processo.
Ora, tais expressões mostram, efectivamente, que pelo menos na data em causa o recorrente era sabedor de que os prazos do Dec-Lei nº 116/85 tinham sido ultrapassados, e de que em consequência disso tinha sido lesado no estabelecimento da sua pensão de aposentação, pela perda do benefício do D-L nº 353-A/89.
Acertada, pois, a ilação que em matéria probatória a sentença extraiu deste documento, e que levou à procedência da excepção de prescrição. O dano que com a presente acção se visa compensar foi infligido ao Autor no momento em que lhe foi fixada a sua pensão de aposentação, sem o benefício da aposentação pelo escalão superior de vencimento. Como a denunciada causa desse dano foi necessariamente anterior à respectiva verificação, tendo alegadamente consistido em demoras indevidas do respectivo procedimento, forçosamente que na data da notificação ao recorrente da fixação da pensão, ou pelo menos no momento em que ele se insurge contra tal facto, manifesta estar perfeitamente a par das circunstâncias que o motivaram, e tem consciência da possibilidade de demandar o Estado com vista a reparar os prejuízos daí advenientes.
É que, segundo o preceituado no art. 498º do C. Civil, o termo a quo do prazo prescricional é marcado pelo momento “em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...”.
O recorrente, porém, insiste em que não se podia dar o facto como provado com base no documento, por isso representar a retirada do carácter de facto controvertido que o tribunal e as partes que lhe reconheciam. Se não fosse assim, a acção deveria ter sido julgada logo no saneador. Sem ser produzida nenhuma prova “adicional” nem reclamação das partes sobre um facto considerado controvertido, o tribunal inverteu o seu critério de decisão sem qualquer suporte legal.
Não é, contudo, assim. O carácter controvertido do facto em apreço resultava de o próprio recorrente o ter impugnado, ao deduzir a réplica de fls. 63. Ao incluir tal facto no questionário, o julgador fez um uso correcto do critério do art. 511º do C.P.C., pois à prova constante do documento em causa poderia o Autor opor contraprova, quer por documentos, quer por testemunhas, quer por outro meio de prova legalmente admissível – o que acabou por não fazer. Deste modo, ao basear-se no documento em causa para considerar provada a matéria da excepção, a sentença não cometeu nenhuma ilegalidade.
Também não colhe o argumento de que à data de 17.4.93 o recorrente não estava ciente do direito de indemnização que lhe competia, pois doutro modo não se teria dirigido à CGA, mas ao Réu, o que só depois fez, face aos esclarecimentos obtidos.
As razões pelas quais o recorrente optou por se dirigir à Caixa e não ao Ministério da Educação relevam unicamente do seu domínio pessoal. O certo, porém, é que o citado art. 498º manda atender ao conhecimento do direito a ser indemnizado, desprezando expressamente o conhecimento do agente responsável pelos danos como elemento atendível para o início da contagem do prazo de prescrição.
A sentença não ofendeu, por isso, nenhuma das disposições legais indicadas pelo recorrente, nem se vislumbra como possa ter cometido violação “do princípio constitucional da garantia da legalidade administrativa e de adequado acesso dos administrados aos meios contenciosos...”. Como é evidente, as garantias constitucionais nesta matéria não prescindem de uma actividade conformadora, a cargo do legislador ordinário, disciplinando as vias de acesso à jurisdição administrativa, que podem incluir o estabelecimento de prazos peremptórios como os de prescrição - a benefício da certeza e segurança jurídicas.
Em face do exposto, improcedem as alegações do recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Março de 2004
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio