VIFundamentação de Direito
Considera a Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência.
Assim, de um lado, entende que a remarcação do jogo mencionado em 1) do probatório é ilegal.
Por outro lado, alega que a realização do referido jogo ocorre num momento crucial da época, onde a expectativa do clube, jogadoras, adeptos e patrocinadores é grande, existindo um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
Vejamos, então.
Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD:
“1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.
2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.
(…)
6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.
(…)
9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”.
Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual:
“1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621].
Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes:
- a)A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e
- b)O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.
Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB):
“[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summario cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.
Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam.
É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”.
(…)
A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2:
“(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte;
III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão;
IV – destra forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado;
(…)
VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção;
(…).”
O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”.
Feito este introito, cumpre apreciar.
Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos.
Ora, no caso, desde logo, não se pode afirmar que esteja preenchido o periculum in mora.
Explicitemos.
A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]:
“O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação.
In casu, a Requerente refere que, “a permitir-se a realização daquele jogo, ocorrerá num momento crucial da época, onde a expectativa do clube, jogadoras, adeptos e patrocinadores é grande, existindo um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” e que “[a] hipótese de o Requerente não ficar classificado em 1.º lugar é, por si só, um prejuízo para o Clube, com reflexos na sua imagem, mediatez, patrocínios, sentimentos nos adeptos, jogadores, dirigentes, etc”.
A análise do alegado no requerimento inicial permite constatar, desde logo, que não foi senão formulado um juízo conclusivo, desacompanhado de qualquer densificação factual que permita sustentar tal conclusão.
Ora, como já referimos, cabe, desde logo, ao Requerente o ónus de alegação dos factos essenciais que sustentam a sua pretensão. E este ónus de alegação não se basta com afirmações de cariz conclusivo como as feitas in casu [alegada constatação de que poderá vir a ter danos patrimoniais e não patrimoniais].
Com efeito, o Requerente limita-se a tecer considerações genéricas e conclusivas, desprovidas de contexto factual que as sustente e, naturalmente, sem qualquer tipo de especificação, o que não se compadece com o exigível para efeitos de aferição da existência de periculum in mora, como já explicitado supra.
Que danos são esses de que fala?
Qual a razão que leva a que a realização do jogo dia 01.02.2025 conduza à existência de danos que redundem em facto consumado?
Nada é referido a este respeito.
É essencial, num tipo de tutela excecional e urgente, como a conferida por uma providência cautelar, que tal contexto factual esteja suficientemente densificado. O que não foi feito. Por outro lado, não se pode dizer que os factos que sustentam essa conclusão sejam notórios e de conhecimento geral.
Não sendo alegados factos essenciais, que cabe sempre à parte alegar (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do CPC), e não estando nós perante qualquer situação de factos notórios, improcede necessariamente a pretensão da Requerente.
Assim, e uma vez que a Requerente não cumpriu o ónus que sobre si impende, forçosamente se conclui pela não verificação do requisito do periculum in mora, dada a inexistência de alegação (e consequente prova) de factos que indiciariamente permitam concluir nesse sentido.
Sendo os requisitos de procedência da providência cautelar de verificação cumulativa, a ausência do periculum in mora inelutavelmente dita o insucesso da pretensão da Requerente, pelo que resulta prejudicada a apreciação dos demais pressupostos.
Vencida a Requerente, é a mesma responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).