IIFundamentação
II.1. De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
- 1.Em 08.10.1991 a ora A. foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública; Cfr. despacho do Primeiro-Ministro de Portugal da mesma data, publicado no Diário de República, 2.ª Série, n.º 243, de 22.10.1991, presente a fls. 32 dos autos e cópia de diploma conferido à A., então designada Caixa Económica…, a fls. 33 dos autos, não impugnados.
- 2.A ora A. «tem por objecto o exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo», da «espécie caixa económica» e «foi constituída com a finalidade, que se mantém‚ de pôr à disposição do M... os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins», e está «anexa ao M..., seu fundador, o que se traduz na afetação de resultados (…) e na comunhão, por ambas as instituições, dos titulares dos correspondentes Órgãos Institucionais»;
Alegado nos artigos 10.º a 13.º da Contestação.
Cfr. Artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º dos Estatutos da ora A. constantes da escritura exarada em 08.07.1999, a fls. 63 e ss. do Livro 159-C das Notas do extinto 21.º Cartório Notarial de Lisboa, de cujo acervo é fiel depositária notária Luiza Maria Carvalho Vieira, com cartório notarial em Largo de Santos, n.º 9, 1.º dto., em Lisboa, conforme consta de escritura de aumento de capital e alteração parcial de estatutos exarada em 29.09.2010 no referido Cartório Notarial de Luiza Maria Carvalho Vieira, anexa ao registo de Alteração de Estatutos realizado em 29.09.2010; e Estatutos constantes da escritura de alteração de estatutos a fls. 5/7 do Livro de Notas n.º 86 lavrada no Cartório Notarial de Luiza Maria Carvalho Vieira, anexa ao registo de Alteração de Estatutos realizado em 16.01.2013, conforme publicações on-line de acto societário, disponíveis no Portal da Justiça, em publicacoes.mj.pt.
Os dois Estatutos encontram-se ainda disponíveis no sítio da internet do M..., respectivamente, em: m....pt SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos-M.../Estatutos- CaixaEconomicaM...l.pdf e m....pt SitePublico/documentos/pt_PT/institucional/estatutos-M.../estatutos-caixaeconomica-setembro-2013.pdf.
3. O M... - Associação Mutualista «é uma instituição particular de solidariedade social» que tem «como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida», tendo designadamente como fins estatutários:
- «a)Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados;
- b)Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras actividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares, e dos beneficiários por aqueles designados, em especial das crianças, jovens, idosos e deficientes;
- c)Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados;
- d)Gerir regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas colectivas de protecção social»;
Cfr. Artigos 1.º e 2.º dos respectivos Estatutos, cuja cópia parcial se encontra a fls. 28 e ss. dos autos, não impugnada.
4. O M... - Associação Mutualista «para auxiliar a realização dos seus fins: a) Dispõe de uma caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios, denominada Caixa Económica...; b) Pode criar estabelecimentos dele dependentes; c) Pode constituir rendas vitalícias; d) Pode deter participações financeiras», podendo ainda para «a prossecução dos seus fins (…) a) Fazer aplicações mobiliárias e imobiliárias; b) Contrair empréstimos; c) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os actos e contratos legalmente permitidos»;
Cfr. Artigo 3.º dos respectivos Estatutos, cuja cópia parcial se encontra a fls. 28 e ss. dos autos, não impugnada.
5. A ora A. remeteu ao Serviço de Finanças de Cantanhede um requerimento dirigido ao Chefe deste Serviço, datado de 11.04.2012, peticionando o «reconhecimento oficioso de isenção pessoal de Imposto Municipal sobre Imóveis do bem imóvel identificado em epígrafe, de acordo com a alínea d) do artigo 1º da Lei n.º 151/99, de 14.09 e do artigo 44.º n.º1 alínea e), n.º 2 alínea b) e n.º 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais», identificando em epígrafe a «Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua…, freguesia e concelho de Cantanhede, inscrito na matriz predial sob o artigo 5…º » e aduzindo, entre o mais, que o imóvel em causa «destina-se à directa e imediata realização dos fins da requerente, uma vez que: a. As mais-valias eventualmente realizáveis pela sua alienação – (obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18.05) – são transferidas, como resultado da Caixa, anualmente, para o M..., para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas. b. Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao M..., para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias.»;
Acordo. Cfr. documento a fls. 12 e ss. dos autos, não impugnado.
6. Em 14.05.2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede assinou electronicamente uma notificação dirigida à ora A., para que esta exercesse o direito de audição prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento do pedido referido no ponto anterior, projecto esse que possuía a seguinte fundamentação:
«A alínea e) do n.º 1 do art.º 44º do EBF, apenas permite isenção no caso de prédios destinados directamente à realização dos fins da pessoa colectiva de utilidade pública.
No caso, não foi efectuada prova concreta de afectação do imóvel aos ditos fins.»;
Acordo. Cfr. documento a fls. 15 dos autos, não impugnado.
7. Tendo a ora A. exercido o referido direito de audição por requerimento remetido ao Serviço de Finanças de Cantanhede em 16.05.2012, no qual concluía peticionando «o averbamento na matriz da isenção pessoal e permanente de IMI de que beneficia a CE..., desde o ano da constituição do direito de propriedade»;
Acordo. Cfr. documento a fls. 16A/16B dos autos, não impugnado.
8. Em 18.06.2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede proferiu despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI referido em 5., com o seguinte fundamento: «Exerceu em 2012-05-16 o direito de audição, não juntando nada de novo, não efectuando prova concreta da afectação do imóvel aos ditos fins.»;
Acordo. Cfr. documento a fls. 17 dos autos, não impugnado.
9. Em 26.06.2012 a A. remeteu ao Serviço de Finanças de Cantanhede recurso hierárquico do despacho referido no ponto anterior, dirigido ao Ministro das Finanças;
Acordo. Cfr. documento de fls. 18-19 dos autos, não impugnado.
10. Em 17.08.2012 foi elaborada pela Direcção de Serviços do IMI da Autoridade Tributária e Aduaneira a Informação n.º 1687, na qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«I-PEDIDO:
A Caixa Económica..., NIPC 5…, vem recorrer hierarquicamente do despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, que indeferiu o pedido de isenção de IMI, formulado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente à fracção autónoma letra “B” do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Cantanhede sob o artigo 5…, em virtude de o prédio não se encontrar afecto à realização dos fins estatutários da requerente.
II – ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:
(…)
IIIANÁLISE DO PEDIDO
(…)
OS FACTOS
(…)
Enquadramento factual e legal Nos termos artigo 44.°, n.º 1, alínea e), do EBF estão isentas de IMI as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
A Caixa Económica..., anexa ao M... – Associação Mutualista, Instituição Particular de Solidariedade Social, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, conforme declaração inserta no Diário da República, II Série, nº 243 de 22.10.1991.
No entanto, o prédio em causa não está directamente afecto à realização dos fins estatutários da recorrente uma vez que o seu destino é a venda, para eventual realização de mais valias, ainda que o produto das mesmas venha a ser aplicado na prossecução dos seus fins.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, sou de opinião que o recurso hierárquico não merece provimento devendo manter-se o despacho recorrido por não estarem reunidos os pressupostos legais.
Dispensado o direito de audição nos termos do n.º 3 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária.
À consideração superior.»;
Acordo. Cfr. documento de fls. 22 e ss. dos autos, igualmente presente no PA, que se encontra inserto nos autos a fls. 62 e ss. (fls. 63-66 dos autos).
11. Em 27.08.2012 o Chefe de Divisão de Administração da Direcção de Serviços do IMI elaborou o Parecer n.º 479/2012, com o seguinte teor:
«Confirmo e concordo.
A recorrente não apresenta meios probatórios suficientes a demonstrar que o prédio objecto do pedido de isenção se destina directamente à realização dos fins meritórios da declaração de utilidade pública.
Ora, sendo a recorrente uma instituição financeira, cujo objecto social manifestamente transcende a actividade mutualista, a alienação do prédio em causa potenciará proventos cuja afectação directa ocorrerá na esfera da actividade financeira que prossegue.
Assim, atentos os factos e fundamentos aduzidos na presente informação, não se vislumbrando vícios assacáveis ao acto de não reconhecimento da isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do EBF, considero ser de indeferir o recurso hierárquico, subsistindo válido e eficaz o acto recorrido.
Propõe-se a dispensa do exercício do direito de audição previsto no artigo 60.º da LGT, em virtude dos factos e da interpretação normativa ora expendida assumirem identidade em relação aos enformadores do acto recorrido.
À consideração superior.»;
Acordo. Cfr. documento de fls. 26 dos autos, igualmente presente no PA, que se encontra inserto nos autos a fls. 62 e ss. (fls. 67 dos autos).
12. Em 14.09.2012 foi proferida pela Subdirectora-Geral dos Impostos decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela A., exarada na informação referida no ponto 10., com o seguinte teor:
«Concordo. Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação e Pareceres nela exarados, indefiro o recurso hierárquico. Mantenho o despacho recorrido com todas as consequências legais.»;
Acordo. Cfr. documento de fls. 22 e ss. dos autos, igualmente presente no PA, que se encontra inserto nos autos a fls. 62 e ss. (fls. 63 dos autos).
13. Tal decisão foi notificada à ora A. através do Ofício do Serviço de Finanças de Cantanhede n.º 2121, datado de 13.11.2012;
Acordo. Cfr. documento de fls. 20-21 dos autos, não impugnado.
14. Os presentes autos deram entrada em Tribunal, via SITAF, no dia 12.02.2013.
Cfr. registo SITAF a fls. 2 dos autos.”
II.1.2 Ao abrigo do n.º 1 do artigo art.º 662.º, do Código de Processo Civil, acorda-se em aditar ao probatório o ponto 15), nos termos seguinte:
“15) Em 21.03.2012, por Venda Judicial (Tribunal de Cantanhede- 2º juízo – Proc 840/07.0TBCNT) a Caixa Económica..., adquiriu a fracção autónoma letra “B” do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Cantanhede sob o n.º 5….- (Cfr. folhas 64 dos autos).”
II.2 O Direito II.2.1 Do erro de julgamento
Saliente-se como nota introdutória que as questões suscitadas nestes autos foram já objecto de recentes acórdãos deste TCAN, entre outros, os n.ºs 699/13.8 BECBR, n.º 399/14.1BEAVR e 1069/12 BEAVR, de 9.06.2015, e nº 692/13.0BEAVR de 25/6/2015, e 224/13.0BEAVR, de 03.07.2015.
Com variações mínimas, a questão jurídica fundamental é a de saber se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente o pedido de anulação da decisão que confirmou hierarquicamente o indeferimento do pedido de isenção de imposto municipal sobre a fração, com as legais consequências, padece de erro de julgamento de direito.
Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no aresto n.º nº 224/13.0BEAVR, cuja doutrina de direito substantivo acolhe integralmente a explanada com acordão proferido no processo 699/13.8 BECBR. Sendo que naquele primeiro acordão, a relatora é a mesma do presente acordão.
Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, na parte aqui relevante, a fundamentação do aresto n.º 224/13.0BEAVR aludido, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise.
“…. a questão fundamental do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
Para a resolução desta questão identificamos dois problemas jurídicos fundamentais: o problema se saber qual a lei aplicável [ou seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, ou a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – redacção em vigor – ou ambas] e o problema de saber se, a ser aplicável (apenas) a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que se deve entender por «prédios destinados directamente à realização dos seus fins» (sublinhado nosso) para efeitos deste normativo.
Comecemos pelo primeiro problema.
Dos elementos dos autos resulta que a isenção foi requerida pela ora Recorrida a coberto das duas disposições. E foi indeferida por não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (ou seja, a coberto apenas desta última disposição).
O Recorrente defende não existir qualquer contradição entre o consignado na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF e na alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, sendo este um diploma que actualiza o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica, o direito à isenção de IMI. No entanto, a isenção foi decidida ao abrigo do EBF, porquanto, quer a previsão da isenção, quer o procedimento que conduz ao reconhecimento ou não da isenção, encontram-se no EBF, concretamente, nos artigos 2.º, 5.º, 7.º,12.º,13.º e 44.º.
Na acção administrativa especial, a ora Recorrida insistiu que a isenção é devida porque se lhe aplica a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, estando em causa determinar o alcance do que se deve entender por prédio “destinado à realização dos fins” das pessoas colectivas de utilidade pública e saber se se aplica a Lei n.º 151/99, de 14/09 ou a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Na sentença recorrida considerou-se que, independentemente de ser apenas aplicável ao caso dos autos esta última norma, e, portanto, com a aparente limitação da destinação “directa” do prédio à realização dos fins estatutários, ou de se considerar alternativamente aplicável a Lei n.º 151/99, de 14/09, onde o texto não revela tal aparente limitação, a autora deve beneficiar da requerida isenção.
Como se decidiu no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, prolatado no âmbito do processo n.º 699/13.8BECBR, observa-se, a título introdutório, que os pressupostos objectivos da concessão do benefício contido em cada uma dessas normas não são totalmente sobreponíveis: enquanto a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro tem em vista prédios urbanos e pressupõe que sejam destinados à realização dos seus fins estatutários, o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redacção do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, que sucedeu ao artigo 40.º, n.º 1, alínea e), na redacção anterior, sem alteração do seu teor) tem em vista prédios ou parte de prédios e pressupõe que sejam destinados directamente à realização dos seus fins.
Não existe – desde a reforma da tributação do património – nenhuma antinomia entre as duas normas. É que a disposição correspondente da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não consagra nenhuma isenção de imposto municipal sobre imóveis: consagra – isso sim – uma isenção de contribuição autárquica. E o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não consagra nenhuma isenção de contribuição autárquica: consagra – isso sim – uma isenção de imposto municipal sobre imóveis.
Pelo que as disposições em causa têm âmbitos de aplicação distintos. ….”
Refira-se que no caso em apreço trata-se de fracção autónoma “B” do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º 5…, da freguesia e concelho de Cantanhede.
E prossegue o mesmo acórdão que:…. Pelo que o benefício em causa só poderia ser concedido ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
E não se diga que o imposto municipal sobre imóveis sucedeu à contribuição autárquica e que, por conseguinte, os benefícios consagrados na lei para aquele se transferem para este. Porque a extinção do tributo importa a supressão da isenção respectiva do sistema tributário. Sem prejuízo, naturalmente, do direito à isenção adquirido na vigência do tributo extinto (como decorre do artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais – que não vem ao caso, porque não está em causa nenhum direito adquirido na vigência da contribuição autárquica a coberto do regime transitório consagrado no artigo 11.º, nºs 3 e 4, e no artigo 31.º, nºs 5 e 6, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro).
É o que decorre do facto de os benefícios fiscais serem medidas de desagravamento fiscal que incidem sobre normas de incidência fiscal: se a norma de incidência desaparece do ordenamento jurídico, a norma de desagravamento desaparece concomitantemente. Não se transfere para outra norma de incidência. A menos que a lei o determine especialmente, designadamente no seu regime transitório.
E a lei confirma esta interpretação, quando refere que os benefícios fiscais são medidas fiscais de carácter excepcional, relacionadas com a própria tributação que impedem – artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No sentido de que a supressão do tributo a que o benefício fiscal respeita extingue o próprio benefício fiscal se pronunciou NUNO SÁ GOMES, na sua obra «Teoria Geral dos Benefícios Fiscais» [in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (165), 1991, pag.s 222/223 e 281].
Do exposto decorre que a alínea d) do n.º artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro não se aplica ao caso, ficando assente que ao mesmo se aplica o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme defende o Recorrente e resulta aplicado no acto impugnado.
Estando assente que ao caso se aplica (apenas) o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passemos ao segundo problema, que é o de saber como esta norma deve ser interpretada.
Podemos adiantar desde já que a isenção ali consagrada deve ser qualificada como um benefício fiscal misto (subjectivo e objectivo): é um benefício subjectivo porque atende à natureza ou qualidade do sujeito e é um benefício objectivo porque atende também ao elemento objectivo do facto desagravado.
Concretizando: a isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem natureza subjectiva porque só dela beneficiam as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública; e tem natureza objectiva porque estas entidades só dela beneficiam quanto aos prédios ou parte dos prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
Saliente-se, também, que nunca esteve em causa no procedimento a verificação do pressuposto subjectivo do benefício fiscal a que os autos se reportam. Aliás, na informação que serviu de base à decisão do recurso hierárquico consignou-se expressamente que «relativamente à qualificação jurídica da Recorrente, constata-se que a Caixa Económica..., anexa ao M... – Associação Mutualista, Instituição Particular de Solidariedade Social, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, conforme despacho de 08/10/1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 243 de 22/10/1991».
Pelo que o litígio dos autos se centra exclusivamente no seu pressuposto objectivo e muito em particular na questão de saber se a Recorrida destinou o imóvel em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Ora, a interpretação que fazemos deste segmento do dispositivo é a de que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas pessoas colectivas de utilidade pública. E já não assim quando as pessoas colectivas de utilidade pública destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios.
Porque é para aí que apontam todos os factores da hermenêutica jurídica, quando aplicados à norma em análise.
Como é sabido, a interpretação parte do teor verbal da lei, tendo em conta as regras da gramática e o uso corrente da linguagem.
Ora, do teor da lei resulta que tem que existir uma relação directa entre o destino dos prédios e os fins prosseguidos pela pessoa colectiva. Sendo que essa relação só é directa quando resulta da própria afectação ou utilização do prédio. Já quando são os rendimentos do prédio que estão afectos a utilidade pública da pessoa colectiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é directa, mas indirecta. O prédio em si mesmo pode estar afecto a uma utilização particular, mas os rendimentos resultantes da sua exploração são aplicados nos fins públicos da pessoa colectiva.
Além do teor verbal da lei, deve atender-se à coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos (interpretação logico-sistemática).
Ora, a interpretação que fazemos do preceito é também a única que se sustenta do ponto de vista da sua coerência interna. Porque a alternativa inutilizava totalmente a segunda parte do mesmo preceito: todos os prédios estariam destinados à realização dos fins de utilidade pública da pessoa colectiva, na medida em que não estivesse afastada a possibilidade de, em algum momento, ser afectado a essas finalidades o produto da sua alienação ou oneração. Deixaríamos de ter um benefício misto e passaríamos a ter um benefício meramente subjectivo.
A interpretação que fazemos é também aquela que se enquadra melhor no capítulo dos benefícios fiscais relativos a bens imóveis (em que a norma interpretanda se insere efectivamente). Se o legislador tivesse pretendido relevar a afectação à utilidade pública dos rendimentos dos imóveis, o mais adequado seria isentar de imposto esses rendimentos em si mesmos e não a propriedade ou posse dos imóveis.
E a interpretação que fazemos é também a que melhor se enquadra se atendermos ao conjunto de isenções consagradas naquele artigo 44.º. Sobretudo porque, quando o legislador enquadra ou concretiza os fins prosseguidos por essas entidades, o faz reportando-se sempre à utilização dos prédios em si mesma. Assim, as associações religiosas também estão isentas quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou outros fins económicos (e não também quanto aos edifícios rentabilizados para financiar actividades religiosas). E as colectividades de cultura e recreio apenas estão isentas quanto aos prédios utilizados como sedes dessas entidades.
Finalmente, a interpretação que fazemos é também a que sugere a ratio do preceito (interpretação teleológica). Entendeu o legislador que não deveria tributar a capacidade contributiva das pessoas colectivas de utilidade pública revelada pela propriedade ou posse de imóveis se o seu proprietário ou possuidor abre mão do seu valor de utilização e os aloca a fins de utilidade pública. Porque o proprietário que afecta os seus bens a benefício público não revela riqueza disponível que deva contribuir para o bem comum, mas riqueza já afectada ao bem comum. Ora, a questão não se coloca do mesmo modo se o imóvel é rentabilizado ou se encontra disponível para gerar rendimento nos mesmos termos em que o faz qualquer contribuinte. Porque o seu proprietário não abre mão dessa riqueza. E se vier a abrir mão da riqueza gerada pela sua exploração, a isenção deve incidir sobre o produto dessa exploração (e não sobre o imóvel em si mesmo).
A esta luz, não tem qualquer relevo a discussão sobre os fins estatutários da Caixa Económica..., da sua relação com a associação mutualista M... e do destino que é dado ao seu resultado líquido. Porque não está em causa aqui a aplicação dos seus rendimentos, mas a afectação do imóvel em si mesmo.
Estando assente que o dispositivo em causa deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto municipal sobre imóveis só abrange o imposto que incida sobre os prédios ou a parte dos prédios que, em si mesmos, sejam destinados aos fins de utilidade pública prosseguidos pela pessoa colectiva, importa agora acrescentar que a isenção em causa é reconhecida oficiosamente desde que, além do mais, se verifique que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins, sem prejuízo do dever dos seus titulares de revelarem à administração tributária os pressupostos da sua concessão – artigos 44.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 14.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Ora, tendo em conta que do título de aquisição não consta que o prédio seja destinado a fins de utilidade pública da Recorrida (aliás, consta tratar-se de um lote de terreno destinado a construção), cabia a esta revelar e justificar o destino que deu ao imóvel.…”
No caso em apreço trata-se de fracção autónoma “B” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º 5…, da freguesia e concelho de Cantanhede.
E continua o dito acórdão…. “A este respeito, importa referir que a Recorrida também não requereu a isenção com base em deliberação de onde constasse o destino que lhe foi atribuído.
Considerando o teor do pedido de isenção, verificamos que são as mais-valias eventualmente realizáveis pela alienação do imóvel que seriam transferidas, a título de resultado da Caixa para a Associação Mutualista M..., para que esta as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas. Igualmente, os rendimentos (rendas) derivados de eventuais situações de arrendamento do imóvel seriam entregues, em regime de exclusividade, à Associação Mutualista M..., para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após a constituição das reservas legais e estatutárias – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e alíneas A), B) e F) da factualidade assente. …”
Que no caso dos autos corresponde aos pontos 1.2.3. e 4. da matéria dada como provada.
E continua “…. Ou seja, o mote para o pedido de isenção são os rendimentos a auferir do imóvel e não a afectação do imóvel em si mesmo aos fins prosseguidos pela Recorrida, enquanto pessoa colectiva de utilidade pública.
À luz de tal justificação e da interpretação que fazemos da lei aplicável, é notório que a Recorrida não tem direito à isenção. Porque invoca como fundamento do seu direito, não a afectação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afectação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a outros fins.
Tal mostra-se suficiente para conceder provimento ao recurso, não podendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Nesta conformidade, atento o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente os pressupostos para reconhecimento do benefício fiscal - direito de isenção de IMI, é de manter o despacho impugnado nesta acção administrativa especial….”
Transpondo a citada jurisprudência para o caso sub judice, e pelos motivos constante da fundamentação, concede-se provimento ao recurso mantendo-se o despacho impugnado nesta ação administrativa especial.
Face ao decidido, nos termos do artigo 608.º, nº 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.