Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte que confirmou – excepto quanto à responsabilidade por custas – o acórdão em que o TAF do Porto julgara improcedente a acção administrativa especial movida pela ora recorrente contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Nessa acção, a autora pediu que se declarasse nula ou se anulasse a deliberação daquele Conselho, datada de 27/10/2010, que indeferira a pretensão de que fosse renovada a comissão de serviço dela, como Juiz de Paz, e que, por isso, se condenasse a entidade demandada a nomeá-la nessa qualidade.
A recorrente pugna pela admissão da presente revista porque esta trataria de assunto dotado de relevância jurídica e social e merecedor de uma reanálise, para melhor aplicação do direito.
Ao invés, o recorrido considera desnecessário admitir a revista, visto que o STA já elucidou as questões jurídicas nela tratadas.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos reedita, relativamente a um acto praticado pelo recorrido em 27/5/2010, um dissídio que entre as partes se abriu na sequência de pronúncias administrativas emitidas em 2007. Esse antigo conflito, semelhante ao actual, foi apreciado neste STA pelo acórdão de 30/6/2016, proferido no processo n.º 1165/14. E o aresto do TCA, ora «sub specie», assumidamente seguiu, e observou, aquela jurisprudência do Supremo em relação às «quaestiones juris» essenciais a conhecer – pormenor que, só por si, indicia logo a desnecessidade de se admitir a revista.
Ora, uma boa parte do peso argumentativo da recorrente respeita à inconstitucionalidade de normas incluídas no regime jurídico que o acto impugnado considerou e aplicou. Mas, e por um lado, o referido acórdão do STA não atendeu às similares denúncias com que se confrontou; e, por outro lado, as questões de inconstitucionalidade, podendo ser directamente suscitadas, pela parte vencida, junto do Tribunal Constitucional, não constituem um objecto adequado dos recursos de revista.
No demais, a recorrente questiona o aresto nos pontos em que o TCA julgou improcedentes os vícios de falta de fundamentação e de ofensa dos princípios da igualdade e da justiça, para além de atacar a sua pronúncia quanto a custas. Mas as «quaestiones juris» relacionadas com aquele vício de forma já foram alvo de inúmeros acórdãos do STA, não constituindo razão bastante para a admissão de revistas – salvo havendo algum erro patente, que «in casu» se não verifica. Quanto àqueles princípios, o TCA decidiu em perfeita conformidade com o citado acórdão do STA, o que torna desnecessária – fosse pelo relevo da questão, fosse por algum lapso decisório, que não se entrevê – uma reapreciação do assunto. E o decidido quanto a custas, para além de carecer de relevância jurídica ou social, parece estar perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 527º do CPC, não reclamando uma reapreciação qualquer.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.