I- De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as respostas nos quesitos não tem necessariamente de limitar-se a um "provado" ou "não provado", podendo ser restritivas ou explicativas contanto que se mantenham dentro da matéria articulada.
II- Apreciando os factos dados como assentes, a Relação toma expressamente como causa do acidente, imputando-se ao Réu condutor, os seguintes factos: a violação dos artigos 20, n. 4 e 30, n. 3 do Código da Estrada e 3, alínea b) do Decreto n. 45229, de 9 de Outubro de 1963, pois o veículo pesado estava estacionado, de noite, sem luzes, triângulo e com os reflectores sujos, não cumprindo a sua função.