I- Os poderes conferidos à Administração nos ns. 3 e segs. do art. 29, da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, são poderes excepcionais, por representarem a intromissão de uma autoridade pública no domínio contratual privado, que só encontra justificação no estrito campo do procedimento administrativo tendo em vista a atribuição de reservas
(ou a designação do acto expropriativo).
II- A Administração, salvo lei habilitante, não tem poderes (falta de atribuições) para, por acto autoritário, se intrometer no domínio contratual privado.
III- Uma vez concluído o procedimento Administrativo regido pelas normas referidas na conclusão I, com a atribuição e entrega da reserva ao titular do prédio expropriado, cessam por inteiro os poderes excepcionais ali referidos.
IV- Padece de falta de atribuição o acto da administração que usa de tais poderes, no pressuposto errado quanto à verificação no caso concreto dos respectivos factos integrativos.