I- O contrato de cessão de exploração comercial deve revestir a forma de escritura publica.
II- Esse contrato deve coenvolver a transferencia das mercadorias existentes no mesmo estabelecimento (artigo 1118, n. 2, alinea b), do Codigo Civil, por remissão do artigo 1085, n. 2, desse Codigo.
III- Sem a transferencia conjunta dessas mercadorias com os outros elementos que constituem o estabelecimento comercial, o contrato volve-se em contrato de arrendamento comercial (n. 2 daquele artigo 1085).
IV- Na vigencia da redacção dada ao n. 3 ao artigo 1029 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, a falta de escritura publica e sempre imputavel ao locador, pelo que não pode este prevalecer-se da falta de forma legal para pedir a nulidade do contrato de arrendamento.
V- Existindo esse contrato de arrendamento, não pode o proprietario-senhorio reivindicar o locado e a entrega dele (artigo 1311, n. 2, do Codigo Civil).