I- Os eucaliptos tendo sido plantados com vista a cortes periódicos, enquadram-se no conceito de frutos naturais, tal como é definido no artigo 212, ns. 1 e 2, do Código Civil, ao atribuir essa classificação a tudo o que as coisas podem ser directa e juridicamente, sem prejuízo da sua substância.
II- O n. 1 do artigo 42 da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, dispõe no artigo 1 que os frutos dos prédios expropriados percebidos ou pendentes, até à data da posse administrativa da entidade expropriante pertencem aqueles que tiverem a posse útil desses prédios.
III- A Lei n. 80/77, de 26 de Outubro de 1877, define o regime jurídico das indemnizações devidas aos ex-titulares dos direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, estatuindo no n. 3 do seu artigo 1 que o direito à indemnização abrange o equipamento e as benfeitorias, afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação ou da efectiva ocupação daqueles, no caso de esta ser anterior.