Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
Autora: AA
Réus: BB; CC; DD; Congregação das Irmãs Franciscanas … .
Intervenientes Principais (despacho de fls. 442, proferido na vigência do DL n° 329- A/95, de 12/12): Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., e Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A
No recurso de revista foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, concede-se a revista e, absolve-se o apelado da instância do recurso de apelação”.
Vem a autora/apelante e recorrida no recurso de revista, reclamar do decidido no acórdão, o que faz nos seguintes termos:
- Vem, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), arguir a sua nulidade.
- O Tribunal “limitou-se a absolver o apelado da instância do recurso de apelação, quando deveria ter ordenado a baixa dos autos à Relação para que esta instância convidasse a Recorrente a suprir - querendo-o – a irregularidade da instância, interpondo recurso também contra a Ré Seguradora Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., sob cominação de absolvição do aí Recorrido António José Jesus Alves”.
- O Tribunal assumiu uma decisão puramente formal, sem apreciação material do mérito e dos interesses em causa no caso concreto. Violou o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º do CPC e o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do mesmo diploma.
- “Verificou-se, in casu, uma preterição/omissão do dever funcional do Tribunal em providenciar pela sanação dos vícios existentes na instância, dever que o Tribunal não pode deixar de exercer e tem necessariamente de exercer oficiosamente, por forma a que seja privilegiado o objetivo da obtenção de uma decisão de mérito em detrimento de decisões meramente formais”.
- O Acórdão padece da irregularidade apontada – por não ter permitido e convidado a Recorrente a sanar a falta por si considerada –, que se consubstancia numa nulidade, por excesso de pronúncia, o que se pretende que este Tribunal possa reconhecer e corrigir.
- Ao “considerar a existência daquela ilegitimidade na instância de apelação, devia ter sido ordenado a baixa dos autos à Relação para que o Tribunal a quo conhecesse da exceção da ilegitimidade, e adotasse as diligências que considerasse necessárias à sanação do vício, mormente o convite à Apelante para interpor recurso de apelação também contra a Ré Seguradora Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 652.º e n.º 2 do artigo 6.º do CPC”.
- Requer “que seja reconhecida a nulidade invocada e, em consequência, se ordene a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para que o mesmo tenha a oportunidade de convidar a Recorrente a sanar e suprir a falha relevada por este Insigne Supremo Tribunal”.
À reclamação responde o recorrente de revista, nos seguintes termos:
- A “arguente omite que a delimitação subjetiva do âmbito do recurso que interpôs decorreu de consciente opção sua, que foi alertada, repetidamente, para as consequências de tal decisão própria, ante o que persistiu na reiteração de tal opção”.
- Logo no recurso de apelação o (respondente) ali recorrido colocou a questão prévia da inadmissibilidade e consequências da delimitação subjetiva que a recorrente operou nos autos, tal como foi, novamente, alertada para tal realidade e suas consequências jurídicas e processuais na motivação do recurso de revista.
- Os princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao princípio da autorresponsabilização das partes.
- Do princípio da preclusão resulta que os atos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é, nas fases processuais legalmente definidas.
- Determina a norma processual reguladora da delimitação subjetiva e objetiva do recurso - artº 635º CPC, nº 5 - que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado.
- Não tendo sido interposto, contra a Interveniente, recurso da decisão absolutória, é incontornável que tal absolvição constitui caso julgado material, insuscetível de vir a ser questionado pelo que contra ela nunca poderá vir a ser interposto qualquer recurso.
- Deve ser indeferida a arguida nulidade, mantendo-se o Acórdão.
À reclamação responde a Interveniente, nos seguintes termos:
- São as partes que no âmbito do seu poder dispositivo definem contra quem querem deduzir a ação, não podendo a tribunal substituir-se às mesmas, mas devendo formular o competente convite à dedução do pedido de intervenção de terceiros, isto quando o vício se encontre nos articulados.
- Neste caso, o convite deve ser efetuado até ao despacho saneador, nos termos do artigo 590 nº 2 do CPC.
- “A pretensão da recorrida, nesta fase adiantadíssima dos autos que, para a interveniente, já terminaram com o trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância, não justifica o atropelo do iter processual consagrado, com a prolação intempestiva de convite ao aperfeiçoamento”.
- Não está conferido nesta fase ao Juiz qualquer poder, poder-dever ou até dever, de convidar a parte a sanar o vício da ilegitimidade, o que se traduziria na manifestação de uma vontade diferente, daquela que foi expressa quando a aqui recorrida delimitou subjetivamente o recurso de apelação.
- Ao delimitar subjetivamente o recurso, a então apelante manifestou a sua vontade de aceitação dos efeitos da sentença proferida em primeira instância, que absolveu os demais réus e intervenientes do pedido, formando-se, quanto a estes, caso julgado.
- O caso julgado, que traduz a preclusão dos meios de impugnação da decisão, impede a procedência da atual pretensão da recorrida (artigos 619.º, n.º 1, e 628.º do Código de Processo Civil).
- A sentença que absolveu a interveniente do pedido constitui caso julgado nos sobreditos termos, impedindo qualquer nova apreciação, que se impõe agora como definitiva.
- Inexiste a invocada nulidade do acórdão em apreciação, impondo-se a improcedência do pretendido pela recorrida.
Cumpre conhecer:
Começaremos por dizer que a delimitação subjetiva do recurso é uma prerrogativa do recorrente e que está inteiramente na sua disponibilidade. É um “afloramento do princípio do dispositivo”, como lhe refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 113.
Não se vê como o juiz poderia “propor” ao recorrente que incluísse no recurso todos os vencedores, quando a delimitação foi consciente e voluntária, estava e esteve na sua disponibilidade.
Ainda poderíamos concordar com o explanado pela reclamante se o processo se encontrasse em fase anterior (até à sentença) ou na fase de pré-saneamento, a que se reporta o art. 590, nº 2 do CPC, “findos os articulados, o juiz profere sendo caso disso, despacho pré-saneador, destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do nº 2 do art. 6”.
Até essa altura e fazendo a gestão processual, o juiz supriria a falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, por forma a regularizar a instância.
Sendo essa a situação normal, temos que pode ocorrer até à prolação da sentença, pois e conforme nº 1 do art. 607 do CPC, se o juiz ao ser-lhe concluso o processo para ser proferida sentença não se julgar suficientemente esclarecido, “pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias”, nomeadamente para providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias.
Mas não foi necessário no caso dos autos porque, em 27-09-2012 foi proferido despacho onde se refere que “(…) As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente representadas em juízo e são as legítimas. Não existem outras nulidades ou exceções, perentórias ou dilatórias, de que cumpra conhecer desde já (as exceções invocadas dependem de prova a produzir e do enquadramento jurídico que das mesmas se faça, relegando-se o seu conhecimento para a decisão final)”.
Regularidade da instância que se manteve até à interposição do recurso de apelação, com delimitação subjetiva do recurso.
Foi a interposição do recurso de apelação, nos termos em que o foi, que tornou irregular a instância para efeitos de recurso, com as consequências refletidas no acórdão reclamado.
Referimos no acórdão reclamado: “E conforme art. 320 do CPC (art. 328 do CPC anterior), “A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.”
O que, a admitir-se o recurso delimitado subjetivamente, como o foi no caso concreto, resulta numa aberratio jurídica.
Por um lado, a seguradora interveniente principal nos autos absolvida por sentença que transitou em julgado, por outro, o réu que se vê condenado e, não pode transferir a responsabilidade para a seguradora (chamada), pelo pagamento da indemnização em que foi condenado, devida à autora, sua pacientes, em consequência de danos decorrentes da sua atividade profissional de médico.
Responsabilidade que havia sido transferida pelo ora recorrente para a chamada, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0084…00, em vigor à data da prática dos factos descritos na petição inicial.
Do exposto concluímos que um recorrente/apelante pode excluir do recurso algum ou alguns dos vencedores, mas apenas, nos casos em que esses sujeitos processuais tivessem sido por si acionados, e nessa circunstância exceciona-se, ainda, as situações em que se verifica litisconsórcio necessário.
A autora/apelante não podia proceder à delimitação subjetiva do recurso porque a interveniente processual foi admitida por despacho transitado, a requerimento da parte contrária, o réu.
Por tudo o exposto temos que, a apelante ao delimitar subjetivamente o recurso de apelação tornou impossível a instância recursiva e, o recurso não devia ter sido admitido”.
Na elaboração do acórdão reclamado ponderou-se a hipótese de poder suprir a ilegitimidade recursiva passiva, mas a tal se opunha o caso julgado formado, de absolvição e, face à não interposição do recurso da sentença, também, contra a chamada Interveniente Principal nos autos.
Por isso supra se referiu a possibilidade de suprimento de irregularidades até à prolação da sentença.
E na transcrição supra se faz referência ao transito em julgado da sentença em relação aos não recorridos.
A gestão processual e cooperação do juiz na regularização dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação, não se esgotando no despacho pré-saneador (podendo ocorrer na fase da sentença – art. 607, nº 1), esgota-se nesse despacho quando julgue regular a instância – arts. 6, nº 2 e 590, nº 2, do CPC.
Na fase do recurso, apenas pode haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, no caso previsto no nº 3 do art. 639, do CPC, situação que nada tem a ver com a regularidade da instância quanto a sujeitos.
Só quando o objeto do recurso consistir na apreciação da regularidade processual, nomeadamente no que concerne à legitimidade dos sujeitos, (quando o recorrente discorda da decisão) é que poderá o processo voltar ao Tribunal recorrido, quando a decisão for revogada. Mas, nessa situação a regularização da instância é ordenada pelo tribunal ad quem.
No caso vertente, a sentença e o aí decidido transitou em julgado, decorrido o prazo de interposição do recurso (art. 638 do CPC), em relação àqueles contra quem não foi interposto. O transito em julgado preclude o direito de recurso e, consequentemente, a possibilidade de alterar a sentença em relação aos não recorridos.
E conforme nº 5 do art. 635 do CPC, “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Há casos em que o recurso interposto pode aproveitar aos compartes não recorrentes (art. 634 do CPC), mas o recurso interposto contra uma das partes nunca pode prejudicar os compartes não recorridos.
Face ao exposto, por (nesta fase) não ser possível a cooperação com a prolação de despacho de aperfeiçoamento, não se verifica a nulidade arguida de omissão de pronuncia.
No sentido do decidido no acórdão reclamado se pronunciou o Ac. da Rel. de Co., de 08-09-2020, no Proc. nº 247/19.6T8FNVN-A.C1, no qual se entendeu que, “em caso de litisconsórcio necessário, o recorrente não pode excluir os outros vencedores do recurso, sob pena de ilegitimidade do vencedor contra ao qual foi unicamente dirigido o recurso” e se decidiu, “Declara-se que réu é parte ilegítima relativamente à apreciação recursiva do primeiro pedido formulado na petição, pelo que se absolve o mesmo da instância recursiva quanto a esse primeiro pedido”.
Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I- A delimitação subjetiva do recurso é uma prerrogativa do recorrente e que está inteiramente na sua disponibilidade.
II- A gestão processual e cooperação do juiz na regularização dos pressupostos processuais suscetíveis de sanação, não se esgotando no despacho pré-saneador (podendo ocorrer na fase da sentença – art. 607, nº 1), esgota-se nesse despacho quando julgue regular a instância – arts. 6, nº 2 e 590, nº 2, do CPC.
III- Na fase do recurso, apenas pode haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, no caso previsto no nº 3 do art. 639, do CPC, situação que nada tem a ver com a regularidade da instância quanto a sujeitos.
IV- A sentença e o aí decidido transitou em julgado, decorrido o prazo de interposição do recurso (art. 638 do CPC), em relação àqueles contra quem não foi interposto.
V- O transito em julgado preclude o direito de recurso e, consequentemente, a possibilidade de alterar a sentença em relação aos não recorridos.
Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar inexistente a nulidade arguida e, consequentemente improcedente a reclamação.
Custas pela reclamante, com duas Ucs de taxa de justiça.
Lisboa, 09-02-2021
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto