I- Em acção de investigação de paternidade ilegitima intentada depois da vigencia do Codigo Civil de 1966 são aplicaveis as disposições deste Codigo sobre os requisitos de admissibilidade da acção.
II- A circunstancia de estar feita a prova da filiação não justifica uma menor exigencia na apreciação da prova dos requisitos da admissibilidade da acção.
III- Não podem considerar-se reveladores da reputação e tratamento os seguintes factos: a) o investigado visitou com frequencia a mãe do investigante durante a gravidez; b) no decorrer da referida gravidez o investigado deu a mãe do investigante presentes de frutas e, passando ela a viver em casa propria pouco depois do nascimento do investigante, ia visita-la com muita frequencia, pernoitando ali muitas vezes e ajudando aquele e esta com farinha que lhe dava; c) o investigado algumas vezes pegou no investigante ao colo e acariciou-o: d) o investigado abandonou a mãe do investigante quando este tinha sete ou oito anos; e) o investigante costumava chamar pai ao investigado e este não respondia, voltando-lhe as costas.