I- Nos termos do n. 4 da Lei n. 6/85, com a alteração da Lei n. 101/88, de 25 de Agosto, a atribuição da situação de objector de consciência dependia da prova simultânea, dos seguintes factos:
- a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
- a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
- o comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.
II- Não revelam, só por si, aquela convicção pessoal do interessado os factos de este professar a religião das Testemunhas de Jeová, ter sido baptizado nessa religião, ser pregador dos princípios defendidos por aquela religião, dando testemunho de porta em porta, daqueles princípios, e de ser, desde pelo menos há
3 anos, pessoa pacífica, na família e no meio social em que está inserido.