I- O âmbito do recurso para o Pleno da Secção não pode exceder a matéria sobre que recaiu pronúncia na Secção exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.
II- A legitimidade procedimental para intervir em processo gracioso afere-se pela norma ou normas a cuja aplicação o procedimento tende.
III- Tendendo o procedimento à regularização de situação tributária aduaneira em sede de IVA, aquela norma aferidora será a do art. 38 do CPT, que, em conjugação com a do art. 37/c) e d), confere legitimidade ao sujeito passivo do tributo e a outras pessoas a quem a lei atribua interesse.
IV- Esse interesse pode residir na propriedade de uma coisa que foi apreendida no processo para garantia do pagamento de prestações tributárias aduaneiras, multas, coimas e custas liquidadas e cobradas pelas alfândegas.
V- A alegação e prova dos factos integradores da legitimidade onera o respectivo interessado.
VI- A partir da vigência do DL 202/92, de 29-9, as transmissões de embarcações de recreio são sujeitas ao regime de transmissões dos veículos automóveis, pelo que não carecem de forma especial as celebradas depois dessa data.