I- São admissiveis embargos contra acordão proferido na vigencia do artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo a decretar a suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado, ainda que tais embargos sejam deduzidos depois de entrado em vigor o Decreto-Lei n.
267/85, de 16 de Julho.
II- Os embargos tem como unico fundamento os danos que para a realização do interesse publico podem resultar da suspensão.
III- Constituem tais embargos o meio de impugnar uma decisão jurisdicional pela demonstração de factos não conhecidos quando esta foi proferida e que, trazidos ao processo pelo embargante, podem determinar uma alteração do julgado.
IV- Não trazendo os factos neles articulados elemento algum novo relativamente aos ja considerados no acordão, e que levaram o Tribunal a concluir que da suspensão de eficacia não resulta grave dano para a realização do interesse publico, os embargos improcedem.