Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
O… – Companhia de Seguros SA, instaurou em 22.05.95, no Tribunal Cível de Lisboa, onde foi distribuída ao 3º juízo, acção com processo ordinário contra Imp... – … Lda, na qual formulou o seguinte pedido:
Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de 26.024.649$00, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 2%, contados por mês ou fracção, sobre a quantia de 3.392.149$00 até integral pagamento e ainda custas e procuradoria.
Fundamentou a sua pretensão alegando ter pago, por força de um contrato de seguro caução, à Alfândega de Lisboa a quantia de 18.327.218$00 devida por direitos e demais imposições de mercadorias importadas pela Ré. Com esta acção pretende exercer o direito de regresso contra aquela, ascendendo a dívida da Ré à quantia peticionada, os 18.327.218$00 que pagou, mais os juros vencidos até Abril de 1995 no valor de 7.697.431$00.
A acção foi contestada, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido.
A Ré apelou da sentença mas sem sucesso, pois este tribunal, pelo acórdão de fls. 238 a 246, datado de 21.04.05, julgou a apelação improcedente, mantendo o decidido pelo tribunal recorrido.
O referido acórdão transitou em julgado.
Entretanto, pelo requerimento de fls. 265, de 03.06.2005, dirigido ao Sr. Juiz da 3ª vara cível de Lisboa, a Companhia de Seguros A…, SA, sucessora da “… – Companhia de Seguros SA”, veio dizer que ao elaborar a petição da acção incorreu num lapso, de que só agora se apercebeu ao preparar a acção executiva, e que consistiu em peticionar juros de mora sobre a quantia de 3.392.149$00, quando deveria ser sobre 18.327.218$00, que se trata de um erro grosseiro, sendo inequívoco, do contexto da petição qual o sentido e vontade real da Autora.
Em consequência, por a sentença ter condenado no pedido e este conter um erro material de escrita, pede, invocando o disposto no art. 667º do Cód. Processo Civil, a rectificação da sentença.
A Ré, notificada para se pronunciar, opôs-se à rectificação.
Pelo despacho de fls. 285 foi deferido o pedido de rectificação, escrevendo-se singelamente “estudados os autos, ao abrigo dos art.s 667º do Cód. Proc. Civil e 249º do Cód. Civil, proceda-se à rectificação da sentença como se requer a fls. 265”.
Irresignada, a Ré agravou concluindo assim a sua alegação:
1ª. A Agravada, a fls. 265 dos autos, requereu a rectificação do que alega ser um erro material de escrita no pedido apresentado na petição inicial, quanto ao cálculo da condenação nos juros vincendos.
2ª. Requerimento que tem lugar após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em 25.02.04, a qual condenou a Ré/Agravante no pedido formulado na p.i., e que foi confirmada pelo acórdão da Relação de 21.04.2005, e portanto, após esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pelo que é de todo processualmente inadmissível.
3ª. Contudo a decisão recorrida, de forma simplista, mandou proceder à rectificação da sentença – o que não foi expressamente requerido pela Autora/Agravada – pelo que verifica-se naquela um excesso de pronúncia ao decidir sobre objecto diverso do pedido, que é causa de nulidade do despacho recorrido, nos termos dos art.s 661º/1, 666º/3 e 668º/1/e, todos do Cód. Proc. Civil.
4ª. A decisão recorrida fundamenta-se no art. 667º do CPC, o qual, todavia, versa a rectificação de erros materiais da sentença (o juiz quis escrever uma coisa e escreveu outra), que não foi o que aconteceu, e não a rectificação de erro materiais das peças processuais apresentadas pelas partes, como é o caso do articulado da petição inicial.
5ª. Entender em sentido contrário é permitir que, a pretexto da rectificação de alegados erros materiais de escrita vertidos no pedido formulado na p.i., se dê cobertura a uma alteração ou ampliação do pedido, o que não é admissível nesta fase processual.
6ª. Acresce que o despacho recorrido faz uma aplicação ilegal do art. 667º do CPC, porque viola o nº 2 deste artigo que dispõe que em caso de recurso – como é o caso dos presentes autos em que foi interposto recurso de apelação ( ...) – a rectificação de erros materiais só pode ter lugar antes do recurso subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam no tocante à rectificação.
7ª. Porém, a Autora nada requereu ou alegou a propósito da rectificação de erros materiais de escrita na p.i., quer aquando da interposição do mencionado recurso de apelação pela Ré (...), quer perante o tribunal superior que o apreciou e decidiu.
8ª. Ao ter decidido, como decidiu, o despacho recorrido é nulo de acordo com o disposto nos art.s 661º, nº1, 666º, nº 3 e 668º, nº1, al. e), do Cód. Proc. Civil, e padece ainda do vício de violação de lei por violação manifesta do disposto no art. 667º nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
A Agravada contra alegou pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção do despacho impugnado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Apreciação e decisão.
A questão submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se, nas circunstâncias do caso, é possível alterar a decisão proferida.
Á decisão interessa considerar os factos referidos no precedente relatório e ainda o alegado pela Autora no art. 18º da petição inicial:
“Tem, assim, a Autora direito a haver da Ré o pagamento da aludida quantia de esc. 18.327.218$00, acrescida dos juros de mora contados mês a mês desde Junho de 1993 e à taxa mensal de 2%, nos termos das disposições conjugadas do art. 2º, nº 2 do DL 289/88 de 24 de Agosto, do DL nº 49168 de 5 de Agosto de 1969, os quais somam, em Abril de 1995, a quantia de 7.697.431$00.”
No requerimento de rectificação, a ora Agravada fez expressa referência ao art. 667º do Cód. Proc. Civil, preceito que foi também invocado no despacho recorrido que mencionou ainda o art. 249º do Cód. Civil para fundamentar o deferimento do pedido de rectificação.
Diz a Autora ter cometido um lapso na formulação do pedido, que é manifesto em face dos termos em que foi alicerçada a petição inicial. A Agravante não contesta a existência do erro só que, diz, a sua invocação é agora extemporânea.
Da análise da petição inicial aceita-se ter havido o alegado erro. Resulta incompreensível, na verdade, o pedido formulado de condenação em juros - sobre a quantia de 3.392.149$00 – quando o lógico, como corolário dos fundamentos que o antecedem, é que o pedido fosse de condenação em juros sobre a quantia de 18.327.218$00.
O erro podia ser rectificado ao abrigo do art. 249º do Cód. Civil, nos termos do qual:
“O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação”.
O Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 08.07.78, relatado pelo Cons. Rodrigues Bastos, BMJ 278/165, decidiu que “o princípio geral contido no art. 249º do Cód. Civil é aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de um lapso manifesto.”
Escreveu-se neste douto acórdão, com a concordância de Vaz Serra (RLJ, ano 111, pag. 382) “ser este preceito aplicável não só aos erros de escrita cometidas em declarações negociais, como aos que se verifiquem em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo”. Neste mesmo sentido - que o art. 249º se aplica aos actos judiciais ou das partes - decidiram o Acórdão desta Relação de 24.05.94 e o da Relação do Porto de 10.01.95, na CJ ano XIX, tomo 3, pag. 100 e ano XX, tomo 1, pag. 191.
Podia, pois, a Autora, na pendência do processo requerer a rectificação do pedido que deduziu.
Acontece que o processo está findo e transitou em julgado a sentença nele proferida.
Ora, dispõe o art. 666º do C.P.Civil:
- “1.Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”
- “2.É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes”.
(...).
A Agravada no seu requerimento invocou o disposto no art. 667º do Cód. Proc. Civil, o qual, sob a epígrafe Rectificação de erros materiais, dispõe: