1. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil (artigo 607º, nº 5, 1ª parte do NCPC): o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Na reapreciação das provas pelo Tribunal da Relação também se impõe a obediência à regra constante do artigo 516º., do C.P.C. (artigo 414º do NCPC) que estabelece que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, ela se terá de resolver contra a parte à qual o facto aproveita, tendo em consideração, segundo o que se dispõe no artigo 346º do Código Civil, o efeito da dúvida que a contraprova consiga suscitar.
3. O fundamento resolutivo do contrato de arrendamento consagrado na alínea d) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil aglutinou as duas causas de resolução que, no RAU, estavam fixadas pelas alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 64° do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
4. Embora a lei actualmente não se refira à falta de residência permanente do arrendatário, sempre se terá de fazer apelo a tal conceito, equiparável a residência habitual ou estável, o que não implica que o arrendatário tenha de viver sempre na mesma casa, para aí ter a sua residência permanente, importando antes apurar onde se situa, com estabilidade e continuidade, o seu centro de vida familiar.
(Sumário da Relatora)