I- Casos em que a petição de recurso contencioso deve ser liminarmente indeferida, incluindo o da sua ineptidão.
II- Se não se verifica qualquer desses casos, o recorrente deve ser convidado a regularizar a petição, nos termos do artigo 40 da
LPTA, que hoje se aplica tambem aos recursos interpostos nos tribunais administrativos de circulo (TAC).
III- Não se integrando a petição de recurso dos autos em qualquer dos casos do n. I supra, não devia ter sido liminarmente rejeitada, mas devia convidar-se o recorrente a regulariza-la, pelo que o recurso interposto da decisão do M. Juiz do TAC merece provimento, devendo os autos baixar a esse tribunal para nele se cumprir o preceito daquele artigo 40.