ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Na 2ª Secção do DIAP de Coimbra correm termos os presentes autos de inquérito, sob o nº 1495/17.9PBCBR, nos quais A. se queixa de B. relativamente a factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal.
A requerente foi notificada - em 7-12-2017 - para solicitar a sua constituição como Assistente no prazo de dez dias. Requereu o apoio judiciário em 18-12-2017 – cfr. fls. 9 – tendo operado o efeito interruptivo do prazo em curso - art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07. O ilustre patrono foi nomeado e notificado a 20-12-2017 – cfr. fls. 35.
A constituição de Assistente foi requerida a 17-1-2018 – cfr. fls. 17 data do registo do correio.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 55, datado de 11/4/2018, que é do seguinte teor literal:
Reportam-se os presentes autos a factos susceptíveis de integrar o crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal.
A requerente foi notificada - em 7-12-2017 - para solicitar a sua constituição como Assistente no prazo de dez dias. Requereu o apoio judiciário em 18-12-2017 – cfr. fls. 9 – tendo operado o efeito interruptivo do prazo em curso - art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07. O ilustre patrono foi nomeado e notificado a 20-12-2017 – cfr. fls. 35.
A constituição de Assistente foi requerida a 17-1-2018 – cfr. fls. 12 data do registo do correio.
Apesar de no período de férias judiciais que interrompe os prazos judiciais, verifica-se que a constituição de assistente foi requerida para além do prazo legal e para além do 3º dia fora de prazo.
Concordando-se com o Acórdão da Relação de Évora de 29-3-2016, acessível in www.dgsi.pt: Entendemos que o citado art.º 145.º n.º 5 e 6 do Código do Processo Civil correspondente ao actual CPC de 2013, é aplicável “ex vi” pelo artigo 4.º do Código do Processo Penal, ao prazo para constituição de assistente, não existindo qualquer fundamento para afastar a aplicação da referida normal do processo civil a tal prazo.
Esse raciocínio baseia-se na redacção do artigo 107.º n.º 5, do Código de Processo Penal, que não admite qualquer excepção à aplicação das consequências em processo civil para a prática de actos fora do prazo.
Tal acepção é reforçada pela previsão do art.º 107.º - A, do Código do Processo Penal, sendo que “uma interpretação contrária iria criar uma excepção não prevista na lei para o prazo de constituição de assistente.”
Como resulta do d. ACSTJ n.º 1/2011, proferido no processo 966/08.2GBMFR.L1- A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.», sendo pois indiscutível que esse prazo é peremptório. Todavia, entendemos que se lhe aplica, como já afirmado, a previsão do ar. 107º-A, do CPP. Pois que, o citado acórdão uniformizador de jurisprudência refere, no seu ponto “10.2 - O resultado interpretativo a que se chega é o de se ter o prazo processual fixado no n.º 2 do artigo 68.º como um prazo peremptório, sujeito à regra geral do n.º 2 do artigo 107.º…”
Admite-se que “Só, portanto, o justo impedimento é capaz de validar o acto levado a efeito após o decurso do prazo extintivo”. “se para o acórdão uniformizador de jurisprudência não existe razão para afastar o instituto do justo impedimento, menos existirá para dizer que o disposto no artigo 107.º-A não é aplicável ao requerimento de constituição de assistente. O requerimento pode ser submetido dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo estando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa.”
Voltando ao caso concreto verifica-se que o requerimento de constituição como assistente foi apresentado, para além do prazo peremptório de dez dias, e para além do 3º dia fora de prazo. O prazo iniciou-se no dia 8-12-2017 e interrompeu-se no dia 18-12-2017 e continuou a correr no dia 21-12-2017, já que a notificação do patrono ocorreu em 20-12-2017, sendo que apesar do período das férias só veio a ser requerida a constituição como Assistente em 17-1-2018, pelo que o prazo já se encontrava extinto, mesmo pela possibilidade de praticar o acto fora de prazo, mesmo ao 3º dia.
Pelo exposto, por intempestivo não admito a requerente a intervir nos autos na qualidade de Assistente.
Notifique
Inconformada, a requerente A. interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
- 1.Em 07-12-2017 a recorrente foi notificada para requerer a sua constituição como Assistente considerando que os factos denunciados revestem a natureza de crime particular.
- 2.Em 18-12-2017 a recorrente procedeu á apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de despensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda á nomeação e pagamento de patrono oficioso. Conforme resulta de folhas 9 dos presentes autos.
- 3.Nos termos previstos no art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto: “4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendencia de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo.”
- 4.Ou seja, com a com a apresentação do comprovativo nos autos pela recorrente de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, a folhas 9, o prazo de 10 dias para que requeresse a sua constituição como Assistente, foi interrompido.
- 5.Interrupção que cessa com a notificação ao patrono da sua designação, conforme resulta do nº 5 do art. 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.
- 5.No despacho de que se recorre, o Juiz de Instrução Criminal considerou erradamente que:
“O prazo iniciou-se no dia 08-12-2017 e interrompeu-se no dia 18-12-2017 e continuou a correr no dia 21-12-2017, já que a notificação do patrono ocorreu em 20-12-2017, sendo que apesar do período de férias só veio a ser requerida a constituição como Assistente em 17-1-2018, pelo que o prazo já se encontrava extinto, mesmo pela possibilidade de praticar o acto fora do prazo, mesmo no 3º dia.”
- 6.Tais conclusões resultam de erro na interpretação e aplicação da norma legal, nomeadamente das consequências resultantes da interrupção do prazo previsto no nº 4 do Art. 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, no seguimento de apresentação nos autos de comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de defensor oficioso.
- 7.É doutamente e Jurisprudencialmente unanime que a interrupção do prazo em curso resultante de comprovação nos autos de apresentação de pedido de apoio judiciário nos termos em que o foi, resulta na interrupção imediata do prazo em curso, começando a correr de inicio após a notificação da nomeação ao patrono nomeado.
- 8.Deste modo, após a nomeação da defensora, o prazo de 10 dias para a constituição de Assistente da recorrente volta a correr por inteiro, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente.
- 8.Cumpre ter presente que o “efeito peculiar da interrupção é o de tornar inútil o tempo decorrido antes de se produzir a causa interruptiva” (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, pagina 93), consignando-se no art 326.º, n.º 1 do Cod. Civil.
- 9.Não se podendo assim, como erradamente efectuado no despacho do Juiz de Instrução Criminal, considerar o tempo decorrido desde a notificação da recorrente para a sua constituição de Assistente até à junção aos autos de junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, e que origina a interrupção desse prazo.
- 9.Neste sentido vejam-se os doutos AC TRP de 28-09-2015 e AC TRL de 17-12-2008, disponíveis em www.dgsi.pt.
- 10.Nestes termos sempre se deveria ter considerado interrompido o prazo de 10 dias para a constituição de Assistente da recorrente com a entrega nos autos de comprovativo de pedido de apoio judiciário no dia 18-12-2017;
- 11.Reiniciando-se o decurso do referido prazo após a notificação á defensora da nomeação efectuada pela Ordem dos Advogados, isto é no dia 21-12-2017, terminando o prazo no dia para a prática do acto no dia 15-01-2017
- 12.Consta do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal, do qual se recorre, que a notificação da patrona ocorreu a 20-12-2017, pelo que se considera a sua notificação no dia seguinte, isto é dia 21-12-2017, sendo essa a data a ter em consideração para a prática do acto para o qual foi nomeada.
- 13.Mais uma vez baseia-se a decisão recorrida em erro crasso de interpretação e aplicação da lei.
- 14.Para determinar o início do prazo para a pratica do acto para o qual foi nomeado, in casu, para a apresentação de requerimento de constituição de Assistente da recorrente, e sendo a nomeação da patrona feita por e-mail do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, a mesma presume-se efectuada no 3º dia posterior, aplicando-se analogicamente o art. 248.º do Cod. Proc. Civil, não se considerando efectuada na data vertida no e-mail em causa.
- 15.A Portaria nº 10/2008 de 03 de Janeiro, que procedeu á regulamentação da Lei 34/2004 de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais) não prevê em que data é que se presumem efectuadas as notificações a que alude o art. 29.º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via eletrónica, através do sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
- 16.Dispõe o art. 13.º da Portaria nº 10/2008 de 03 de Janeiro que na contagem de prazos processuais previstos na Lei que regula o Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais se aplicam as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38.º da Lei nº 34/2004)
- 17.Encontrando-nos perante um caso omisso, pelo que haverá que regular segundo as normas aplicáveis aos casos análogos, medindo-se a analogia das situações em função das razões justificativas da solução fixada na lei, concordando-se jurisprudencialmente que o art. 248.º do Cod. Proc. Civil regula um caso análogo.
- 18.Deste modo, não se poderá considerar a nomeação do patrono como a data da sua designação vertida no email, mas presumir-se que foi feita no 3º dia posterior, neste sentido veja-se o douto AC TRL de 16-04-2013, AC TRG de 30-11-2016 e AC TRE de 22-03-2012.
- 19.Tal circunstância encontra apoio legal no facto da notificação efectuada á patrona da nomeação nos presentes autos ser realizada por via informática, encontrando-se assim abrangida pelo disposto no art. 248.º e 255.º, ambos do Cod. Proc. Civil.
- 20.Disposições legais aplicáveis à nomeação de patronos, face ao disposto no art. 38.º do regime do Acesso ao Direito, estabelecendo que aos prazos previstos no diploma se aplicam as disposições da lei processual civil.
- 21.Sendo indiscutível que, ainda que tal norma não existisse, outra não poderia ser a conclusão, sob pena de violação das mais elementares regras de condução do processo de forma equitativa e do efectivo direito ao patrocínio judiciário, consagrados constitucionalmente no art. 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.
- 22.Assim sendo, tendo o email sido remetido no dia 20-12-2017, a patrona apenas se presume notificada no 3º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
- 23.In casu, foi remetido email à patrona nomeada no dia 20-12-2017 pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados, notificando-a da nomeação como patrona da recorrente.
- 24.Essa notifica-se presume-se efectuada no 3º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Daqui resulta que a notificação de nomeação de patrono oficioso se presume efectuada em 03-01-2018, considerando a suspensão de prazos devido a férias judiciais.
- 25.Logo, iniciando-se a contagem do prazo a 04-01-2018, e terminando em dia em que os tribunais se encontram encerrados, o mesmo terminou no dia 15-01-2018.
- 26.Considerando que foi praticado o acto no dia 17-01-2018, isto é, no 2º dia útil posterior ao terminus do prazo, deveria ser notificar a Requerente para proceder ao pagamento devido pela alegada prática extemporânea do acto, nos termos do art. 107.º-A do Cod. Processo Penal, sob pena de não o fazendo, ser cometida irregularidade e violação do princípio da preclusão.
- 27.Notificação que a aqui recorrente solicitou em 05-04-2018, e que não foi deferida.
- 28.Devendo dar-se sem efeito o despacho do qual se recorre, considerando-se a prática tempestiva do acto pela aqui recorrente, prosseguindo os presentes autos os seus termos até final.
- 29.O despacho de arquivamento de que ora se recorre prende-se com o facto de a recorrente não ter procedido á apresentação de requerimento para constituição de Assistente no prazo previsto no nº 2 do art. 68.º do Cod. Proc. Penal.
- 30.Fundamentando-se no disposto no nº 2 do art. 68.º do Cod. Proc. Penal que refere que, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, o requerimento para constituição de assistente deverá ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do art. 246.º do Cod. Proc. Penal.
- 31.Contudo, há que considerar, como doutrinalmente e jurisprudencialmente já sucede de forma esmagadoramente maioritária, tal prazo como meramente procedimental, desde que a constituição de assistentes seja apresentada nos autos enquanto não se encontrar esgotado o prazo de apresentação de queixa, o que sucedeu.
- 32.É de entendimento maioritário que tal prazo deverá ser considerado revestido de natureza meramente ordenadora ou disciplinadora, e não peremptória.
- 33.Considera-se assente que tal prazo se trata de um prazo de índole processual, destinado apenas à satisfação do condicionalismo processualmente exigido para assegurar ao Ministério Público a necessária legitimidade para, em crimes de natureza particular, promover o respectivo procedimento.
- 34.Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27-05-2009 ao decidir que deve ser admitido a intervir como assistente o ofendido de crime particular que apresenta o respectivo pedido depois de esgotado o prazo de dez dias a que se refere o art. 68.º, nº 2 do Cod. Proc. Penal, se ainda não estiver esgotado o prazo para exercer o direito de queixa, declarando o prazo meramente procedimental;
- 35.Os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 16-04-2007 e 28-04-2008, decidindo em idêntico sentido, vem referir que o prazo previsto no art. 68.º, nº 2 do Cod. Proc. Penal não é um prazo peremptório. Por isso, sempre que, dentro do prazo do exercício da queixa, a pessoa com a faculdade de se constituir assistente apresente o respectivo requerimento, o Ministério Público mantém legitimidade para prosseguir o inquérito;
- 36.Ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06-03-2012, onde se entende que num processo que comporte tanto crimes de natureza particular como natureza semi-pública, o ofendido poderá constituir-se assistente no prazo previsto no nº 3 do art. 68.º do Cod. Proc. Civil;
- 37.Bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-05-2012, ao referir que, caso a constituição de assistente não seja efectuada no prazo previsto no art. 28.º, nº 2 e 246.º, nº 4, ambos do Cod. Proc. Penal, tal facto não releva para o efeito preclusivo adjectivo, valendo, para constituição de assistente, o prazo de seis meses previsto no art. 115.º, nº 1 do Cod. Proc. Penal.
- 38.In casu, pese embora a apresentação de requerimento pela Ofendida da sua constituição de Assistente não tenha ocorrido no prazo de 10 dias referido, o mesmo foi junto aos autos enquanto vigorava o seu prazo de direito de queixa, isto é, nos seis meses após a pratica dos factos denunciados;
- 39.Devendo considera-se assim a tempestividade de apresentação do mesmo, reformulando-se o despacho ora recorrido.
Termos em que e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de v. exas. deverá:
- a.Ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido e, em consequência:
- b.Ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos actos de inquérito, nomeadamente a realização das diligências probatórias requeridas pela aqui recorrente, fazendo-se assim a habitual e necessária justiça.
Respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões:
- 1.A denúncia de fls. 3, que deu início aos autos, contém factos descritos susceptíveis, em abstracto, de integrar a prática de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal.
- 2.A recorrente foi notificada em 07-12-2017 para requerer a sua constituição como assistente no prazo de dez dias - cfr. fls. 23.
- 3.A recorrente requereu o apoio judiciário em 18-12-2017, tendo-se operado o efeito interruptivo do prazo em curso, nos termos do art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07.
- 4.O apoio judiciário foi concedido à recorrente nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono em 20.12.2017.
- 5.O requerimento para constituição de assistente no que tange ao - único - crime em causa nos autos - injúria - foi feito em 18.01.2018, ou seja, após o prazo de 10 dias sobre a notificação da nomeação de patrono, pelo que bem andou a decisão recorrida ao indeferir a requerida constituição como assistente - art. 24.º, n.º 5, al. a), da Lei 34/2004, de 29.07.
Face ao exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, pois que assim se fará a tão costumada JUSTIÇA!
Nesta Relação, o Dig.mo PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
DECIDINDO:
Analisado o teor do despacho recorrido e bem assim as questões que são levantadas pela recorrente nas conclusões que retira da motivação do seu recurso, logo se constata que a questão essencial em discussão se prende com a determinação da natureza do prazo em causa e da sua eventual repercussão sobre a respectiva contagem.
Está em causa a influência da formulação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento ao patrono oficioso.
No despacho recorrido, previamente à operação de contagem do prazo foi considerado que «o prazo iniciou-se no dia 8-12-2017 e interrompeu-se no dia 18-12-2017 e continuou a correr no dia 21-12-2017, já que a notificação do patrono ocorreu em 20-12-2017, sendo que apesar do período das férias só veio a ser requerida a constituição como Assistente em 17-1-2018, pelo que o prazo já se encontrava extinto, mesmo pela possibilidade de praticar o acto fora de prazo, mesmo ao 3º dia».
Ou seja, considerou-se que não obstante a eficácia interruptiva resultante da junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do documento com que é promovido o processo administrativo, o prazo em curso «continuou a correr» após a notificação do patrono.
Está aqui em causa o prazo inicial de 10 dias para que o ofendido (estando em causa crime de natureza particular) requeira a sua constituição como assistente, contados sobre a advertência a que se refere o artº 246º, 4, conforme refere o artº 68º, 2, ambos do CPP.
No nosso caso, essa notificação ocorreu no dia 7/12/2017; todavia, ainda no decurso desse prazo de 10 dias, a ofendida juntou aos autos documento comprovativo de ter-lhe sido deferida protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (v. fls. 9 e 10 dos autos).
Resulta da norma do art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto que «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendencia de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo.»
Essa interrupção cessa com a notificação ao patrono da sua designação, conforme resulta do nº 5 do art. 24.º daquela Lei nº 34/2004, «iniciando-se» a contagem do prazo interrompido.
Estando em causa a ocorrência de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso, após a sua cessação o prazo em causa deverá ser contado novamente por inteiro (v., a titulo de auxiliar analógico da interpretação, a norma do artº 326º, 1, do CC e a norma do artº 126º, 2, do CP).
Só se aproveitará o tempo anteriormente decorrido no caso de ocorrência de causa suspensiva do prazo, prosseguindo a sua contagem após a cessação da causa que a originou (a prescrição não começa enquanto a causa da suspensão não cessar; (…) não corre enquanto se não extinguir a causa da suspensão, mas volta a correr logo que esta finde, somando-se ao período que vier a decorrer no futuro o que já tinha corrido antes da suspensão P.Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol.I, em anotação ao artº 318º). Neste sentido, v., também, a norma do artº 125º, 2, do CP.
Mas, em termos de dogmática jurídica, até porque a norma em causa assim a nomina, o que aqui releva é a ocorrência de uma causa de interrupção do prazo e não de mera suspensão da sua contagem.
Por isso, o prazo interrompido deve contar-se novamente por inteiro a partir da notificação ao patrono da sua designação.
E quando se deve considerar operada tal notificação?
Jurisprudência existe que considera que mesmo no caso em que a nomeação operada pela AO é efectuada por via electrónica, a mesma apenas se deve considerar efectuada no 3º dia a seguir à remessa do email ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso o não seja (neste sentido, v., entre outros, os acórdãos da RL de 12/1/2017, CJ, I, 125 e RL de 7/4/2016, proferido no processo 6248/15); em sentido contrário, v. o acórdão da RP de 8/3/2017, proferido no processo nº 1631/16.2T9VCD.P1, assim sumariado:
A notificação pela Ordem dos Advogados, da nomeação como patrono do recorrente, efetuada por via eletrónica (plataforma SINOA), tem-se como efetuada no próprio dia do correio eletrónico, não havendo lugar à presunção de notificação ao 3º dia por não ser acto praticado pelo correio.
Uma primeira constatação se impõe: a de que não é aplicável ao caso o alargamento dos prazo da notificação por 3 dias (artº 113º, 2, CPP) ou por 5 dias (seu nº 3) por uma simples razão de ordem formal e literal. Com efeito não está em causa uma notificação por via postal (v. o artº 113º, 11, CPP).
As notificações por via electrónica, ao contrário daquelas, resultam numa maior segurança relativamente à data em que essa notificação é operada, mediante o registo que fica a constar no endereço do notificando relativamente à data em que essa notificação efectivamente ocorreu.
Assim sendo deve considerar-se que a notificação ocorreu na data do registo constante da mesma.
(Neste sentido, ainda que com interesse meramente informativo, mas de qualquer forma sintomático, veja-se o que o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados fez constar do seu ofício junto a fls. 35 destes autos: «informamos que as notificações remetidas aos Senhores Advogados o são por via electrónica, presumindo-se recebidas na data constante da mesma que, no caso, é a de 20 de Dezembro de 2017».
Assim sendo, e face à causa interruptiva d prazo em curso, por força da estatuição da norma do art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, temos de considerar que se iniciou nova contagem do prazo interrompido, por inteiro, no dia 21 de Dezembro de 2017 (nº 5 daquele art. 24º). Assim sendo, tal prazo terminou no dia 12/1/2018.
Nos termos conjugados do disposto nos artº 107º, 5, do CPP e 139º, 5, do CPP, o acto pode ainda ser praticado, sob um especial regime sancionatório pecuniário, «dentro dos três primeiros dias uteis seguintes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa…».
Ou seja, tendo esse novo prazo comum, de novo contado por inteiro após a ocorrência da causa interruptiva, terminado no dia 12/1/2018 (uma sexta-feira) a contagem daqueles três dias de complacência processual, apenas terminou no dia 17 de Janeiro de 2018, precisamente o dia que consta como aquele em que foi remetido por via postal o expediente de fls. 17 dos autos.
Ou seja, no terceiro dia a que se refere aquele citado artº 139º, 5 do CPC, razão pela qual o acto pode ainda ser praticado desde que acompanhado do pagamento imediato de uma multa fixada nos termos da sua al. c).
Porque o acto foi praticado nesse terceiro dia de complacência processual sem que a parte interessada haja procedido ao pagamento imediato daquela multa devida, era obrigação da secretaria adoptar o procedimento a que se refere o nº 6 do mesmo artº 139º.
Não o tendo feito, deve agora ser reparada a falta.
Termos em que, nesta Relação, se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o cumprimento do disposto nos artºs 139º, 5, c) e 6, do CPC, e após aprecie o mérito do requerimento de fls. 17 dos autos.
Recurso sem tributação.
Coimbra, 14 de Novembro de 2018
Jorge França (relator)
Alcina da Costa Ribeiro (adjunta)