Cumpre decidir.
Comecemos por atentar no disposto nos artigos 10.º e 11.º do CPTA, considerando a redacção que vigorava aquando da propositura da acção”.
Artigo 10.º
Legitimidade passiva
1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
6 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
7 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respetiva intervenção no processo”.
Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
“1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério.
4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.
5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva”.
Na p.i. que apresentou, o A. peticionava, a final, o seguinte:
“Neste termos e melhores de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção e, por via da mesma:
- a)Condenar-se o Réu a cumprir o contrato de associação datado de 12/10/2010, a que corresponde o documento nº 6 junto com o requerimento inicial da providência cautelar, pagando à autora, até 31/8/2011, o montante previsional de € 2.576.191,17 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e noventa e um euros e vinte sete cêntimos), em prestações mensais, até ser apurado o montante definitivo do mesmo, a efectuar em liquidação de sentença, deduzido dos montantes pagos pelo réu em execução do contrato, acrescido de juros de mora comerciais sobre o montante em falta desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento;
- b)Reconhecer-se que o réu, por sua culpa, até à presente data (14/4/2011), não pagou pontual e integralmente a contrapartida financeira/preço relativa aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, e, por isso, para além do capital (€ 214 682,60/mês), deve ainda ser condenado a pagar juros moratórios sobre cada mensalidade, por aplicação das taxas de juro comercial, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos até 14/4/2011 em € 6 221,09 (seis mil duzentos e onze euros e nove cêntimos);
- c)Por via do apontado incumprimento, condenar o réu a pagar à autora todos os danos que causou com o não pagamento pontual e integral das apontadas mensalidades, a liquidar em sede de execução de sentença;
- d)Caso não seja julgado integralmente procedente o pedido formulado sob a alínea a), condenar o Réu a reconhecer que a adenda ao contrato de associação, a que corresponde o documento nº 30 junto com o requerimento inicial da providência cautelar é ilegal, condenando-a a repor o equilíbrio financeiro do contrato, mediante o pagamento à autora, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, da quantia de € 1 692 278,40 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), em prestações mensais, deduzido dos montantes que o réu venha a pagar em função da decisão da providência cautelar, acrescidos dos respectivos juros de mora comerciais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento:
- e)Por último, condenar-se o réu ao pagamento de custas, procuradoria condigna e tudo o mais que de lei for.
Mais requer a apensação dos autos da Providência Cautelar que corre termos no TAF de Coimbra sob o nº 165/11.6 BECBR aos presentes autos, mais requerendo a dispensa da junção de procuração forense e dos documentos referidos na presente p.i. por já serem do conhecimento do Réu” (cfr. fls. 30 e 31 dos autos).
No que respeita à qualificação jurídica da situação subjacente aos autos, quer se entenda que os cortes no financiamento operados em contratos de associação já celebrados e em execução geram responsabilidade contratual e consubstanciam incumprimento do contrato, quer se entenda que estamos perante actos de autoridade exteriores ao contrato (lícitos ou ilícitos), os quais podem ser atacados enquanto actos administrativos, em ambos os casos gera-se uma situação de responsabilidade contratual na medida em que se verifica uma violação (interna ou externa) do contrato de associação em causa. E, assim sendo, pode afirmar-se com segurança que o caso dos autos insere-se no âmbito daqueles “processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade” (sobre a questão da personalidade judiciária dos Ministérios, ver os acórdãos do STA de 01.10.15, Proc. n.º 556/15, e de 04.02.16, Proc. n.º 1300/14).
É verdade que na sentença do TAF de Coimbra, quando se procedeu ao saneamento, se afirmou que as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária. Mas também é verdade que as questões de personalidade e de capacidade judiciárias não foram concretamente apreciadas, tendo-se o juiz da 1.ª instância limitado a empregar uma fórmula tabelar de apreciação dos pressupostos processuais. Ora, como entendem consensualmente a doutrina e a jurisprudência (cfr., v.g., o acórdão do STA de 10.12.03, rec. 864/03), o emprego de uma fórmula de conteúdo genérico e negativo sobre os pressupostos processuais não determina a formação de caso julgado relativamente aos mesmos – impeditivo da sua ulterior reapreciação –, o qual só se forma em relação àqueles pressupostos que foram concreta e efectivamente apreciados, isto é, em relação àqueles sobre os quais o juiz emite um juízo concreto e justificado. Tal não aconteceu no caso dos autos.
Em face de todo o exposto, não pode deixar de se concluir pela falta de personalidade judiciária do réu, ora recorrente, o qual deve ser absolvido da instância (art. 278.º, n.º 1, al. c), do CPC). Mas deve, ainda, extrair-se a conclusão, a partir dos termos em que a petição inicial vem articulada, de que o Estado também foi demandado na presente acção judicial e que, por isso, o mesmo é o verdadeiro réu. Ora, apesar de demandado, a verdade é que, contrariamente ao que sucedeu em outras acções idênticas a esta – uma ou outra que, inclusivamente, correram termos no TAF de Coimbra –, o Estado nunca chegou a ser citado.
Por essa razão, não houve intervenção do Estado (ou do Ministério Público, que deveria actuar como seu legal representante, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º do CPTA, lidos conjugadamente) no processo, não se podendo considerar, deste modo, que tenha havido suprimento da nulidade de falta de citação (art. 196.º do CPC 1961, actualmente, artigo 189.º). Verifica-se, pois, nos presentes autos, a falta de citação do réu, a qual consubstancia uma das situações de nulidade de citação ex vi dos artigos 198.º (Nulidade da citação) e n.º 1, al. a), do 195.º (Quando se verifica a falta de citação) do CPC 1961 (actualmente artigos 191.º e 188.º, n.º 1, al. a)).
Em virtude da verificação desta nulidade, e ao abrigo do disposto no artigo 194.º do CPC 1961 (Anulação do processado posterior à petição – actualmente, art. 187.º), cumpre anular todo o processado posterior à petição inicial.
2.1.1. Do conhecimento do mérito do recurso
Em face da verificação da nulidade da citação com a concomitante anulação de todo o processado posterior à p.i., temos que, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, fica prejudicado o conhecimento do mérito.