I- Nos termos do n. 1 do art. 86 da LPTA os pressupostos da intimação para um comportamento são: que particulares ou concessionários violem normas de direito administrativo ou haja fundado receio de as violarem, que essa violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional aos interesses de qualquer pessoa ou ao interesse geral; que seja necessário, para cumprimento das normas em causa obter a intimação do tribunal dirigida aos mesmos particulares ou concessionários para se absterem ou adoptarem certo comportamento.
II- Não pode, neste meio processual acessório, figurar como requerido ou recorrido um Órgão Autárquico, designadamente uma Câmara Municipal, que tenha sido autora de acto ou actos discutidos na acção de intimação.
III- Optando o juiz, dada a complexidade da matéria controvertida, por mandar seguir os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, nos termos do art. 87, n. 5, da LPTA, não pode mandar corrigir a petição para serem indicados como recorridos uma Câmara Municipal e o seu presidente, ao lado do requerido particular, por serem autores de actos discutidos no processo, dado carecerem estas autoridades de legitimidade passiva, neste procedimento cautelar.