I- A nova renda, estabelecida nos termos do n. 1 do artigo 1104 do Codigo Civil e exigivel, mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, a partir do mes seguinte aquele em que tenha sido feita a comunicação.
II- Tendo o arrendatario perdido, por caducidade, o direito a renda transitoria, o senhorio tem legitimo fundamento para recusar o recebimento da renda por aquele oferecida e depositada, a titulo de renda vencida. Por isso, esse deposito e insubsistente e ineficaz não liberando o arrendatario da respectiva obrigação.