RELATÓRIO
- 1.1.Jorge José …, com os sinais dos autos, recorre do despacho, que proferido pelo Mmo. juiz do TT de l.ª Instância de Santarém, julgou não admissível a reclamação da conta que aquele deduzira no processo de impugnação n° 15/2000 daquele Tribunal.
- 1.2.Alegou, terminando por formular as Conclusões seguintes:
- I.O despacho recorrido fixou o valor tributável, para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta no processo de impugnação judicial, em Euros 15.716,61, valor esse que foi fixado por recurso à diferença entre o valor tributável determinado pela secretaria do Tribunal e o valor tributável considerado correcto pelo agora Recorrente.
II. Nos termos do artigo 305°, n° 1, do Código de Processo Civil, a utilidade económica imediata do pedido efectuado na reclamação da conta correspondeu ao valor, para menos, de custas, que resultaria da diminuição do valor tributável pretendida pelo agora Recorrente.
III. Consistentemente, o Regulamento das Custas em Processos Tributários estabelece que «os valores atendíveis noutros incidentes são: [...] a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama [...]» - ver RCPT, artigo 8°, alínea a).
- IV.Isto é, o valor tributável para efeitos de custas em processos tributários, no caso de reclamação da conta, será o valor das custas reclamadas cuja anulação se pretende e não, o valor tributável que serve ao cálculo delas.
- V.Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou os artigos 305°, n° 1, do Código de Processo Civil e 8°, alínea a), do Regulamento das Custas em Processos Tributários.
VI. Em consequência, deverá o despacho recorrido ser revogado, fixando-se como valor tributável, para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta, a diferença entre o valor das custas reclamadas e o valor de custas que teria resultado caso a pretensão do Recorrente tivesse obtido provimento.
1.3. Contra-alegou o MP junto do Tribunal recorrido, terminando por formular as Conclusões seguintes:
- 1.A conta de custas foi paga voluntária e espontaneamente.
- 2.Traduzindo-se o pagamento numa aceitação tácita da conta de custas e numa renúncia à reclamação da conta.
- 3.A reclamação, na medida em que houve anterior pagamento da conta de custas, era - como foi - inadmissível.
- 4.Não tendo, por isso, eficácia para os efeitos da pretensão do ora recorrente.
- 5.As custas do incidente foram correctamente estabelecidas e de acordo com as normas legais aplicáveis.
- 6.Não tendo sido violadas pelo Tribunal "a quo" nem o art. 305/1 do CPC, nem o art. 8° a) do RCPT e nem qualquer outra norma legal.
- 7.Devendo negar-se provimento ao recurso e mantendo-se a decisão recorrida de custas do incidente.
1.4. O EMMP junto deste TCA apôs o seu Visto e, corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida à do seguinte teor:
«RECLAMAÇÃO DA CONTA DE FLS. 159 sess.
A conta posta em causa (n ° 49/03 - fls. 154), tal como também aponta o DMMP, foi paga em 20.3.2003 - cfr. fls. 158.
Por seu turno, a reclamarão versada foi formalizada em 25.3.2003, ou seja, depois de haver ocorrido o pagamento voluntário do montante apurado na conta reclamada, o que, é vedado por lei - cfr. art. 23° n °2 do RCPT, anexo ao DL 29/98 de 11.2.
Pelo exposto, sem mais delongas, julga-se não admissível a reclamação da conta supra identificada, da autoria do impugnante nestes autos, pelo que, se decide manter a mesma nos precisos termos em que se encontra elaborada e paga.
Custas do incidente pelo/a reclamante, fixando-se em 15.716,61 o respectivo valor - art. 8° al. a) do RCPT, anexo ao DL. 29/98 de 11.2.
Notifique e demais DN.»
3.1. Tendo em vista a pronúncia sobre a controvérsia dos autos, importa especificar e assentar os factos e ocorrências processuais que decorrem do processo e com interesse para a presente decisão se têm por aceites:
- a)No presente processo de impugnação, baixados que foi este do Tribunal Constitucional, foi, por despacho de 17/2/93, ordenada a remessa à conta (fls. 153).
- b)No seguimento foi feita a conta de fls. 154, tendo sido apuradas custas a pagar pelo recorrente, no montante total de Euros 1.683,95 (que descontando o preparo anteriormente feito ficou reduzido a 1.414,60 Euros), tendo para este efeito sido considerado como valor do processo para efeitos de custas o de 17.150.609$00, equivalente a Eu--os 85.546,88 (cfr. conta a fls. 154.
- c)Da conta assim efectuada foi notificado o recorrente por carta registada de 7/3/2003 (fls. 156).
- d)Em 20/3/2003 o recorrente procedeu ao pagamento da quantia assim liquidada (cfr. guia de pagamento a fls. 158).
- e)A reclamação da conta deu entrada em 23/3/2003 (cfr. fls. 159) e sobre a mesma, foi lavrado o despacho recorrido, acima transcrito.
3.2. Segundo se retira das Conclus5es do recurso, o recorrente discorda do despacho recorrido porque este violou, alegadamente, os arts. 305°, n° 1, do CPC e 8°, al. a), do RCPT, ao fixar como valor tributável para efeitos de custas em processos tributários, no caso de reclamação da conta, não o valor das custas reclamadas cuja anulação o reclamante pretendia, mas, antes, o próprio valor tributável que serve ao cálculo dessa custas.
E isto porque, por um lado, tendo ele recorrente, questionado a fixação do valor tributável para efeitos de custas do incidente de reclamação da conta no processo de impugnação judicial, em Euros 15.716,61 (valor esse fixado por recurso à diferença entre o valor tributável determinado pela secretaria do Tribunal e o valor tributável considerado correcto pelo agora Recorrente) a utilidade económica imediata do pedido efectuado na reclamação da conta correspondeu ao valor, para menos, de custas, que resultaria da diminuição do valor tributável pretendida pelo agora Recorrente, e porque, por outro lado, o RCPT estabelece que «os valores atendíveis noutros incidentes são: [...] a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama [...] » - ver RCPT, art. 8 ° , al. a).
3.3. Ora, apesar do brilhantismo das contra-alegações do MP, afigura-se-nos que a razão está do lado do recorrente.
Na verdade, todo o teor das ditas contra-alegações assenta na consideração de que o despacho recorrido está de acordo com a lei quando julgou inadmissível, no caso, a reclamação da conta, por o reclamante ter já, na data em que deduziu a reclamação, efectuado o pagamento das custas contadas e, como assim, lhe estar já vedada a reclamação da conta respectiva.
Mas, se é certo que assim é, já não é certo que esta seja a questão colocada no recurso.
Com efeito, o recorrente é bem claro nas suas alegações de recurso, quando sob o n° 1 da epígrafe «Motivação» diz que «O presente recurso é interposto do despacho de fls. 164 dos autos, apenas na parte em que fixou o valor tributável do incidente de reclamação de custas no processo de impugnação judicial, para efeitos de custas desse incidente, em é 15.761,61».
Portanto, o recorrente só recorre do despacho que lhe não admitiu o incidente da reclamação da conta, na parte em que tal despacho fixou o valor tributável desse incidente em Euros 15.761,61.
E, quanto a esta matéria, o MP limitou-se, na parte final da sua contra-alegação, a dizer que «As custas do incidente foram correctamente estabelecidas e de acordo com as normas legais aplicáveis» e «Não tendo sido violadas pelo Tribunal" a quo" nem o art. 305/1 do CPC, nem o art. 8° a) do RCPT e nem qualquer outra norma legal» (cfr. Conclusões 5a e 6a das contra-alegações).
- 3.4. Porém, como acima se disse, afigura-se-nos que a razão está do lado do recorrente.
Como ele alega nas Conclusões III e IV, a al. a) do art. 8° do Regulamento das Custas em Processos Tributários estabelece que «os valores atendíveis noutros incidentes são: «... a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama (...)>. Por isso, o valor tributável para efeitos de custas em processos tributários, no caso de reclamação da conta, é o valor das custas reclamadas cuja anulação se pretende e não, o valor tributável que serve ao cálculo delas.
Ora, como no caso em apreço o recorrente, no incidente da reclamação da conta, pretendia a anulação das custas que foram contadas acima do valor de 69.830, 27 Euros (visto que na feitura da conta os serviços tomaram como base de cálculo o valor de 85.546,88 Euros - o que deu custas a pagar no montante de 1.683,95 Euros) o valor deste incidente da reclamação da conta (independentemente de ser admissível, ou não o ser - como foi decidido) para efeitos de tributação, será, de acordo com aquela citada al. a) do art. 8° do RCPT, o das custas que corresponderem à diferença entre aqueles dois valores (ou seja, o da diferença entre as custas que seriam devidas se o valor do processo fosse 69.830,67 Euros e as que seriam devidas no caso de o valor do processo ser o de 85.546,88 - que foram as efectivamente contadas - 1.683.95 Euros; dito de outro modo, o valor do incidente da reclamação da conta será, para o efeito aqui em questão, o apurado depois de ser subtraído àquele montante de 1.683,95 Euros, o montante equivalente às custas que hão-de ser calculadas por reporte a um valor de processo no montante de face 69.830,67 Euros.
O despacho recorrido, na parte em que vem questionado, enferma, assim, de erro de direito e, como tal, tem que ser revogado, procedendo, nesta medida, as Conclusões do recurso.