I- Ordenada a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário nos termos do art. 13 n. 1 do
CPT, assume este, a partir de então e relativamente àquela execução fiscal, a qualidade de executado.
II- Assim e apesar de porventura para tal não ter sido citado, apenas pode embargar de terceiro nos precisos termos do disposto no art. 1037 do CPC, isto é, relativamente a bens que, em função do respectivo título aquisitivo ou pela qualidade em que os possuísse, não devessem ser atingidos pela diligência ordenada - penhora.
III- A citaçãodo executado ou revertido, no processo de execução fiscal regulado pelo CPT, visa apenas, de harmonia com o disposto nos arts. 63 n. 2 e 273 deste diploma legal, dar-lhe conhecimento de que contra si foi instaurada ou reverteu determinada execução fiscal, comunicar-lhe o prazo legal para, querendo, deduzir oposição ou para requerer o pagamento em prestações e ou a dação em pagamento.