Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES I.P., o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, I.P.-RAM e a SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, acção administrativa em que peticionou serem as Entidades Demandadas condenadas a:
“reconhecer o direito da A. ser re-inscrita na ED com efeitos reportados ao dia 1 Setembro de 2006, nos termos do disposto no art. 2º/2 Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
- -a reinscrever efetivamente a A. na CGA desde aquela data e praticar todos os atos/operações materiais necessários a sua manutenção como sua subscritora desde aquela data;
- -a reconstituir a carreira contributiva da A. na CGA desde 1 de Setembro de 2006 , mediante a transferência a seu favor por parte da 1ª CI do acervo de contribuições realizadas desde 1 de Setembro de 2006 até à data em que se efetive a requerida reinscrição e com a realização por parte da 2ª CI das contribuições que sejam devidas a favor da mesma ED após a sua reinscrição na CGA “.
2. Por sentença de 31.12.2024, o TAF do Funchal julgou a acção improcedente, sustentado essa decisão nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Janeiro, e na interpretação que fez do preceito no sentido de estar vedada a inscrição na Caixa Geral de Aposentações do pessoal que iniciasse funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2006, isto é, dos trabalhadores que titulassem, pela primeira vez, uma relação jurídica de emprego público, após 1 de Janeiro de 2006, ou em relação aos quais se verificassem uma descontinuidade temporal dos sucessivos contratos tendentes ao exercício de funções públicas.
Em relação à factualidade, deram como assente a Autora iniciou “funções de professora”, no ano lectivo de 1998/1999, que nos anos lectivos de 2003/2004 a 2005/2006, exerceu funções de Educadora de Infância em instituição de ensino, somente retomando o exercício de tais funções no ensino público, em 01.09.2006, na sequência de nomeação para a Escola .... Com base nesta factualidade concluíram existir uma descontinuidade temporal no exercício de funções públicas docentes, uma quebra/extinção de tal exercício, aquando do terminus do ano lectivo de 1998/1999, que somente seria reiniciado, anos mais tarde, em 01.09.2006.
- 3.A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 09.10.2025, concedeu provimento ao mesmo, revogou a sentença e julgou a acção procedente. Sustentou a decisão, essencialmente, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025 (proc. 01183/23).
- 4.A CGA vem interpor recurso de revista daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo.
A Recorrente alega, no essencial, que a revista deve ser admitida por estar em causa uma questão jurídica complexa (questão de importância jurídica fundamental), que se prende com a correcta interpretação do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2025, de 29 de Dezembro, após a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024.
Sucede que sobre a questão recursiva indicada nas alegações existe já inúmera jurisprudência que de forma inequívoca esclarece a questão.
Primeiro do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre a norma em crise no acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, em que julgou a referida norma da Lei n.º 45/2024 inconstitucional. Uma interpretação que foi depois reiterada nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele tribunal. Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão para todos os casos futuros.
Segundo, deste Supremo Tribunal Administrativo que não tem dúvidas de que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Não se justifica, pois, manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido. Assim foi já também o entendimento assente pela formação de admissão do recurso de revista deste Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 27.11.2025 exarados, entre outros, nos processos 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1242/24,0BEBRG e 2358/23.4BEBRG.
A CGA vem ainda aditar outros alegados fundamentos para a admissibilidade do recurso, que se prendem com pretensos obstáculos jurídicos à execução do julgado, como a complexidade de operações de transferência de contribuições entre a Segurança Social e a CGA. Questões que, mesmo que pudessem ser conhecidas nesta sede, o que é muito duvidoso, não reúnem as características necessárias para preencher a se os pressupostos normativos de admissão do recurso de revista, pois não consubstanciam questões jurídicas fundamentais ou de relevância social.
Estamos, portanto, perante um contencioso que a CGA deve deixar de promover, uma vez que se trata de litigar a respeito de uma questão em que a jurisprudência já se encontra totalmente estabilizada, pelo que a atitude litigante neste caso apenas entorpece o funcionamento da justiça.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.