IRelatório
Nos presentes autos de revista, em que são recorrentes AA e BB e recorrido CC, tendo sido proferido Acórdão – em que foi concedida revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, que se substituiu por decisão a anular o saneador-sentença, proferido na 1ª Instância, onde o processo deve prosseguir para julgamento, com a prévia prolação do despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova; e em que foi o recorrido condenado em custas de ambos os recursos (apelação e revista) – veio este, discordando da condenação que lhe foi imposta quanto às custas, suscitar a sua reforma quanto à condenação em custas.
Invocou que “não deu causa nem à Apelação nem à Revista e pode até – como espera – vencer a causa (…), razão pela qual a sua condenação é extemporânea e padece de erro que importa corrigir e reformar”; mais referiu que “a condenação em custas rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência (…), deve[ndo] pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou, exerce no processo uma atividade injustificada (…) e, nesta conformidade, nos casos em que não há vencedor nem vencido – ainda, como é o caso vertente – a única decisão que se impõe é a de relegar a decisão sobre a responsabilidade tributaria inerente à instância dos recursos em causa, para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária final, ou seja, o critério da causalidade só adquirirá plena operatividade apenas e quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, [sendo] antes do apuramento dessa decisão, qualquer imputação pessoalizada quanto a custas extemporânea e, neste sentido, o que se impõe é a reforma da decisão quanto a custas, pela parte vencida a final”; e, em conformidade, concluiu “que a responsabilidade tributaria inerente às instâncias dos recursos seja relegada para a parte que seja vencida a final”.
Notificados os recorrentes, pugnaram pela manutenção da condenação proferida quanto a custas.
IIApreciação
Compreende-se a divergência enunciada, mas, desde 2008, com o Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26-02), tem a condenação nas custas dos recursos, em que a decisão proferida é a mandar regressar/prosseguir os autos na 1.ª ou na 2.ª Instância (e em que não há, por isso, uma qualquer decisão sobre o mérito dos autos[1]), que ser perspetivada de modo diferente (em relação ao modo como era, antes de 2008, perspetivada e que levava a que, em tais hipóteses, as custas fossem habitualmente colocadas a cargo da parte vencida a final[2]).
Efetivamente, para efeitos de custas, cada recurso passou, pelo RCP, a ser considerado como um “processo autónomo”, uma vez que nele passou a dispor-se, no art. 1.º/2, que “para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”
E isto significa – ser cada recurso considerado como um “processo autónomo” – que, quando é proferida a respetiva decisão/acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser encarada e decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, o mesmo é dizer, tem que se proceder à definitiva aplicação do art. 527.º do CPC (em conexão com o disposto nos art. 607.º/2, 663.º/2 e 679.º, todos do CPC, dos quais decorre que, no final do acórdão, o coletivo dos juízes da Relação ou do Supremo deve condenar quem for o responsável no pagamento das custas processuais, estabelecendo a devida proporção).
Artigo 527.º do CPC que encerra, quanto à condenação no pagamento das custas, dois princípios (de aplicação sucessiva): o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; e o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo.
Sucedendo – é o ponto – que, aqui, face ao que veio dispor o transcrito art. 1.º/2 do RCP, o processo é apenas o “processo autónomo” que cada recurso (apelação e/ou revista) é.
Por outras palavras, a aplicação do art. 527.º do CPC – ou seja, a aplicação do princípio da causalidade e, se necessário, não havendo vencimento, do princípio do proveito – faz-se tão só atendendo ao que sucedeu no “processo autónomo” que cada recurso é.
E, nesta linha de raciocínio, o que temos é que o recorrido ficou vencido quer na apelação quer na revista, uma vez que, como resulta muito claro de haver contra alegado em ambos recursos, defendeu a manutenção da sentença da 1.ª Instância e do Acórdão da Relação (na apelação e revista, respetivamente).
Em síntese, por aplicação do princípio da causalidade (cfr. art. 527.º/1 do CPC), tendo os recursos sido decididos em sentido oposto ao que pretendia/defendia (ficou vencido), tinha que ser condenado, como foi, no pagamento das custas de ambos os recursos.
Em conclusão, não há qualquer erro, na condenação em custas respeitantes à apelação e revista, que importe reformar.