Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- No Tribunal da Comarca de Santarém, em processo comum colectivo, respondeu A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131, 132, n. 1, n. 2, alínea f), 22, 23 e 74, todas do Código Penal. O Ministério Público, em representação do ofendido, deduziu pedido de indemnização no montante de 273400 escudos, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pelo acórdão de folhas 62-70 dos autos, com data de 10 de Fevereiro de 1995, foi a acusação julgada parcialmente procedente, tendo sido condenado pela prática da tentativa de homicídio: previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74 e 131 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, em 4 UCs de taxa de justiça e nas custas, com 1 UC de procuradoria; e ainda a pagar a indemnização ao ofendido lesado no montante de 174000 escudos, com juros vencidos e vincendos à taxa de 15 porcento desde 17 de Setembro de 1993 até efectivo pagamento, sendo absolvido do restante pedido, com custas cíveis na proporção de 1/3 pelo lesado e 2/3 pelo arguido.
O acórdão condenatório baseou-se nos seguintes factos que o tribunal considerou provados:
1.1. No dia 8 de Maio, cerca das 23 horas, o arguido, o ofendido B e outros indivíduos, entre os quais as testemunhas C, e D, encontravam-se no estabelecimento comercial, taberna, pertencente a E, sito em Alfange, cidade de Santarém.
1.2. No interior da taberna iniciou-se discussão em que foram intervenientes, para além de outros, o arguido e o ofendido B.
1.3. Porque a confusão aumentava dentro do estabelecimento, a pedido da responsável daquele, senhora F, aqueles indivíduos, entre os quais o arguido e o ofendido, saíram para o meio da rua, continuando a discussão sensivelmente de frente da identificada taberna.
1.4. Durante esta discussão, o ofendido agrediu voluntariamente e corporalmente o arguido na região frontal, com um murro.
1.5. O arguido então partiu uma garrafa de cerveja e com ela empunhada agrediu voluntária e corporalmente o ofendido na face antero-lateral esquerda do pescoço.
1.6. Em consequência necessária e directa desta agressão, o ofendido começou a sangrar abundantemente do pescoço.
1.7. Passados cerca de 5 minutos, o ofendido foi transportado ao Hospital Distrital de Santarém, em ambulância do I.N.E.M., entretanto chamada por uma das pessoas presentes.
1.8. O ofendido deu entrada naquele Hospital naquela noite, cerca das 23 horas e 25 minutos.
1.9. Nesse estabelecimento hospitalar foi de imediato submetido a intervenção cirúrgica na região do pescoço acima referida.
1.10. Nessa intervenção cirúrgica foi encontrado dentro da ferida no pescoço, um vidro.
1.11. Em consequência necessária e directa da agressão do arguido, sofreu o ofendido as lesões descritas a folhas 13 e 15, que lhe determinaram, em consequência necessária e directa, 15 dias de doença com impossibilidade para o trabalho e uma cicatriz na região atingida deprimida e um pouco retráctil, em forma de "C", com cerca de 9 centímetros de comprimento e tal cicatriz não é visível a uma distância superior a 1 metro do ofendido.
1.12. O ofendido, em consequência das lesões sofridas esteve internado no referido Hospital desde cerca das 23 horas e 25 minutos do dia 8 de Maio de 1992 a 18 de Maio de 1992.
1.13. O arguido agrediu o ofendido com a parte cortante da garrafa que antes partira.
1.14. E, ao agredir o ofendido no pescoço, do modo descrito previa a possibilidade de lhe causar a morte e não obstante isso fez tal agressão por lhe ser indiferente a morte do ofendido e com tal resultado se conformar.
1.15. O ofendido só não faleceu por ter sido logo socorrido e ser submetido a intervenção cirúrgica no referido Hospital.
1.16. O ofendido não faleceu de imediato a seguir à agressão por razões alheias à conduta do arguido.
1.17. As lesões provocadas ao ofendido puseram em perigo a sua vida.
1.18. Em consequência delas, sofreu dores e angústia.
1.19. À data dos factos, o ofendido trabalhava como servente de pedreiro por conta do G e auferia 3600 escudos por dia.
1.20. Em consequência da agressão, esteve 15 dias sem trabalhar.
1.21. O arguido actuou voluntária e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido da sua conduta.
1.22. Quer o arguido quer o ofendido já haviam ingerido bebidas alcoólicas, mas o álcool ingerido não lhes retirava a capacidade de livremente quererem e entenderem.
1.23. Tanto o ofendido como o arguido encontravam-se em estado de excitação provocado pela ingestão de bebidas alcoólicas.
1.24. O arguido, quando terminaram as agressões acima descritas apresentava um ferimento num dos dedos da mão direita.
1.25. Nessa noite, ainda no dia 8 de Maio de 1992, o arguido recebeu tratamento hospitalar àquele ferimento no Hospital Distrital de Santarém onde não ficou internado e regressou a casa.
1.26. O arguido é canalizador nos serviços da Câmara Municipal de Santarém e aufere mensalmente 81168 escudos líquidos.
1.27. É casado com H, doméstica e tem a seu cargo sete filhos menores.
1.28. O Hospital Distrital de Santarém enviou as facturas de folhas 22 e 23 ao ofendido, para pagamento e tais importâncias dizem respeito ao tratamento hospitalar do mesmo ofendido por causa da agressão descrita.
1.29. O ofendido nunca chegou a pagar tais quantias ao Hospital.
1.30. O arguido tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
2- Inconformado com o decidido, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, que foi recebido por despacho constante da acta de folha 71 destes autos. Na correspondente motivação, concluiu como segue:
2.1. O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, porquanto consubstancia, com o devido respeito, erro notório na apreciação da prova, erro que tem como consequência um enquadramento jurídico que a factualidade apurada não permitia.
2.2. Com efeito, a matéria fáctica dada como provada traduz um circunstancialismo que aponta para a prática de um crime previsto e punido no artigo 144 do Código Penal e não de um crime previsto no artigo 131 do mesmo diploma sob a forma tentada.
2.3. Na verdade, a conduta dele, arguido, constituiu um modo de afastar, em manifesto estado de excitação, uma agressão que sobre ele foi exercida, ainda que esse modo fosse excessivo, e não uma conduta que tivesse como elemento volitivo a eliminação física do ofendido.
2.4. Tal conduta enquadra-se, assim, na previsão do artigo 144 do Código Penal e não no artigo 131 desse Código, acrescendo que sempre haverá de lhe suspender a execução da pena quer pelo seu bom comportamento anterior e posterior aos factos, quer pela sua idade, quer pelas responsabilidades familiares que tem (mulher e sete filhos menores a seu cargo), quer pela circunstância em que, como se deixa exposto, actuou.
Pede, em consequência, que o acórdão recorrido seja revogado e proferido outro que o condene pela prática de um crime previsto e punido no artigo 144 do Código Penal, com suspensão da execução da pena em termos do artigo 73, n. 1, do mesmo Código.
3- Respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério
Público que, na sua contra-motivação, formulou as seguintes conclusões:
3.1. São questões perfeitamente distintas a apreciação da prova produzida em julgamento e a qualificação jurídica que essa prova desencadeia.
3.2. O Supremo Tribunal de Justiça conhece em princípio de matéria de direito, como resulta do disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal, apenas sindicando a matéria de facto se existissem os vícios a que alude o artigo 410 n. 2 desse Código.
3.3. Só existiria erro notório na apreciação da prova se do texto do próprio acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência, resultassem factos inverosímeis, desarticulados ou incoerentes facilmente perceptíveis ao homem médio.
3.4. Constitui matéria de facto a determinação da intenção do agente e como tal está subtraída à apreciação do Tribunal "ad quem", a menos que se verifique alguns dos vícios do citado artigo 410, n. 2, o que não ocorre no caso "sub júdice".
3.5. Se o arguido agrediu o ofendido com a parte cortante do vidro de uma garrafa, no pescoço e previu que dessa agressão lhe resultassem lesões que podiam conduzir à sua morte, resultado esse que aceitou, é indubitável que agiu com intenção de matar, ainda que com dolo eventual.
3.6. Se a morte não ocorreu por razões alheias à sua vontade deve a sua actuação ser qualificada como homicídio na forma tentada.
3.7. Não podendo o tribunal formar um juízo favorável ao arguido, de que a ameaça de pena é bastante para o afastar da criminalidade e satisfazer as exigências de prevenção quer geral quer especial do crime, não deve suspender a execução da pena.
3.8. O acórdão recorrido fez correcta apreciação de facto e de direito, não tendo, consequentemente, violado qualquer preceito legal e deve negar-se provimento ao recurso.
4- Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi proferido o despacho liminar, após vista ao Ministério Público, que se limitou a sugerir que se designasse dia para a audiência, no qual, o recurso foi considerado como próprio e recebido no efeito devido, nada obstando ao seu conhecimento.
Correram os vistos, realizou-se a audiência com respeito do formalismo legal, cumprindo agora apreciar e decidir.
5- Como é jurisprudência assente e pacífica deste Supremo Tribunal, o âmbito do recurso penal é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (neste sentido, por todos e por
último, o acórdão de 5 de Abril de 1995, proferido no
Processo n. 47751, onde se indicam números arestos anteriores).
Por conseguinte, as questões a resolver no presente recurso são:
a) Erro notório na apreciação da prova;
b) Indevida qualificação dos factos como crime de homicídio na forma tentada;
c) Confirmação dos factos no tipo legal de crime do artigo 144 do Código Penal e suspensão da execução da pena que, em função desta qualificação, deva ser aplicada.
5- 1. Sabido, como é, que este Supremo Tribunal, em princípio só conhece de matéria de direito, a sua intromissão na matéria de facto pode justificar-se ocorrendo algum dos vícios da sentença elencados no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal ou quando se tiver inobservado requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (n. 3 do mesmo artigo).
Esta última hipótese não constitui fundamento do recurso nem se vê dos autos que se tenha verificado.
Quanto aos aludidos vícios, o recurso invoca apenas o da alínea c) do n. 2 do artigo em referência: erro notório na apreciação da prova.
Repetidamente tem sido afirmado, neste Supremo Tribunal, com base em clara expressão do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Tal significa, por um lado, que é vedado ao tribunal de revista socorre-se de outros elementos constantes do processo e, por outro, que esse erro tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, quer dizer, quando um homem de formação média facilmente dele se dê conta. Corolariamente, não equivale à sua revelação a interpretação dos factos feita pelo próprio recorrente, uma vez que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e o livre exercício do julgador (artigo 127 do mesmo Código). É o que acontece nos presentes autos: o recorrente interpreta e valoriza, a seu modo, a matéria fáctica apurada que, na sua opinião, não revela conduta que tivesse como elemento volitivo a eliminação física do ofendido.
Acontece, porém, que o tribunal colectivo de Santarém expressou claramente a sua convicção de que o recorrente, ao agir como agiu nas circunstâncias descritas, "previu a possibilidade de lhe causar a morte (ao ofendido) e, não obstante isso, fez a agressão por lhe ser indiferente essa morte e com tal resultado se conformou". Trata-se de um facto insusceptível de reapreciação por este Supremo Tribunal, que, sem imediação com as provas produzidas na audiência, não está em posição de censurar o processo intelectro que conduziu os julgadores a tê-lo como provado e daí concluir que resultou de erro (notório) na apreciação dessas provas, que compete ao tribunal nos termos do citado artigo 127 (livre convicção conjugada com as regras da experiência).
Aliás, o acórdão recorrido expõe, com particular cuidado, as razões que o conduziram à convicção expressa no facto constante do ponto 1.19 do relato acima efectuado: declarações do ofendido, depoimento de uma testemunha, documentos hospitalares e exames médicos, a esse conjunto atribuindo credibilidade necessária, relevando ainda a natureza e a localização a ferida produzida em sítio vulnerável e o facto de, na intervenção cirúrgica se ter retirado um vidro do pescoço do ofendido.
Não pode concluir-se, por outro lado, que as regras da experiência comum foram adversas à formação de tal convicção. No circunstancialismo fáctico apurado não é inverosímil que o agente, embora actuando em estado de excitação, provocado pela anterior ingestão de bebidas alcoólicas e por anterior agressão a murro do ofendido, ainda tivesse o discernimento de prever que uma agressão com um meio tão perigoso e escolhendo uma região tão vulnerável, poderia produzir a morte do agredido e de, na medida em que a ela não renunciasse pudesse aceitar esse resultado como possível, com ele se conformando.
Em suma, de todos os factos apurados pelo tribunal colectivo, não se patenteia o alegado erro, em ordem a convencer este Supremo Tribunal de que a intenção do recorrente fosse apenas afastar a agressão sofrida.
Para tanto, não tinha necessidade de se socorrer do meio que efectivamente empregou, num contexto em que estavam presentes outras pessoas, logo fora de uma situação eventualmente justificativa da decisão de passar ao acto para defesa da sua própria integridade física. Certo que não se provou tivesse continuado a agressão pelo modo descrito, mas tal circunstância não é relevante, aliás atrairia naturalmente a sua conduta para outras formas de dolo que o tribunal, em justa ponderação, afectou, no não dar como provado o dolo directo ou mesmo o dolo necessário. E não pode deixar de ponderar-se, como diz o Magistrado do Ministério
Público, na sua contra-motivação, que o recorrente, efectuada a agressão, nem sequer socorreu o ofendido, que sangrava abundantemente do pescoço, como seria natural que o fizesse se a intenção que presidiu à agressão se resumisse a afastar a agressão que sobre ele fora exercida uma vez reconhecida a gravidade da ofensa produzida no seu antagonista.
Improcede, pelo exposto, a crítica feita ao acórdão recorrido na base de pretenso erro notório na apreciação da prova: nem tal erro resulta do texto do acórdão nem as regras da experiência comum impossibilitam radicalmente uma apreciação das provas produzidas em ordem a adquirir convicção de que as coisas se passaram como consta da descrição dos factos feita no mesmo acórdão.
5.2. Menos fácil é decidir a questão de saber se o tribunal colectivo qualificou ou não correctamente os factos em que fundou a decisão, como tentativa de homicídio simples, a título de dolo eventual. Estamos aqui perante uma das questões tormentosas que se oferecem ao intérprete e ao aplicador do direito e que não escapou à esclarecia atenção dos julgadores, que optaram pela teoria de que a tentativa é punível mesmo que o agente tenha actuado com dolo eventual.
Sabe-se, com efeito, que o Professor Faria Costa suscitou a dúvida no seu estudo "Formas do crime", com base no texto do artigo 22, n. 1, do Código Penal, que justamente começa por dizer que "há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se", daí deduzindo: "Afigura-se-nos, pois, indispensável que se verifique a intenção directa e dolosa por parte do agente em que parece de excluir o dolo eventual, já que o agente, apesar - da representação intelectual do resultado como possível, ainda não se decidiu.
Estar-se-á, desta maneira, perante uma formulação que consagra, a nosso ver, um critério objectivo mitigado.
Quer isto significar em termos necessariamente esquemáticos - o que nos pode levar a cometer erros de delimitação conceitual - que o critério fundamental se nos apresenta como objectivo, já que a tentativa tem sempre de integrar uma referência objectiva a certa negação de valores jurídico-criminais na forma de lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos protegidos mais que há que adicionar o próprio plano do agente integrando na sua intencionalidade, volitivamente assumida, que, face ao texto legal e segundo a nossa opinião, não pode ser limitado ao mero papel de esclarecer o significado objectivo do comportamento daquele, antes deve ser valorado em si mesmo" (Cf. Jornadas de Direito Criminal, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, página 160).
E também se sabe que esta teoria não tem merecido os favores da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se dos acórdãos de 21 de Novembro de 1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n. 341, página 260, de 6 de Março de 1985, publicado no mesmo Boletim, n. 345, página 222, e de 12 de Novembro de 1986, também publicado nesse Boletim, n. 361, página 244, e recentemente reafirmada nos acórdãos e 3 de Março de 1994, Processo n. 46196 e e 11 de Setembro e 1994, Processo n. 44876.
O referido acórdão de 12 de Novembro de 1986 procedeu a um estudo exaustivo da questão, a partir da doutrina de Eduardo Correia, passando pelos trabalhos da comissão revisora do Código Penal e do projecto dela saído e culminando com referências à doutrina alemã, onde o tema foi amplamente debatido, com citação de juristas como Claux Roxier e H. H. Jescheck, para concluir que nada impede que, na tentativa, o dolo possa revestir a forma de dolo eventual, e acentuando, a propósito, que nesta forma também há representação e vontade, conquanto enfraquecidas ou degradadas.
Na última tradução empunhada do Lehrbuch des Stratrechts de Jescheck, a cargo de José Luís Manzanars Samaniego (Ed. Comares, Granada, páginas 269 e 466), lê-se que na tentativa, que exige o tipo subjectivo completo, o dolo pode caber igualmente na modalidade de eventual, sempre que este seja suficiente conforme ao tipo respectivo.
Ora, é bem certo que, no caso dos autos, tal como transparece da matéria de facto provada (v. supra, pontos 1.5 e 1.14), o recorrente decidiu-se mesmo a realizar o facto, prevendo o resultado como possívele conformando-se com ele. Não se limitou a "informar-se" dos pressupostos da sua comissão, pelo que não pode razoavelmente considerar-se que "ainda não se tinha decidido". Aliás tudo se passou com manifesta celeridade, após ter sofrido agressão da vítima a murro e possuído de um estado de excitação potenciado pela ingestão de bebidas alcoólicas, situação pouco compatível com um estado psicológico de reflexão preliminar da decisão de passar ao acto. Como descreve Jescheck (loc. cit.), o "conteúdo do injusto do dolo eventual é menor que o das outras classes de dolo, porque aqui o resultado não foi proposto nem tido como seguro, senão que se abandona ao curso das coisas.
Pertencem ao dolo eventual, por um lado, a consciência da existência de perigo concreto da realização do tipo e, por outro, a consideração séria desse perigo por parte do agente.
Considerar como sério esse perigo quer dizer que o agente calcula como relativamente elevado o risco da realização do tipo. Desse modo se obtém a referência à magnitude e proximidade do perigo, necessário para a caracterização do dolo eventual. Também o dolo aparece assim como componente do injusto da acção, já que se manifesta na estimativa do perigo para o objecto protegido da acção. À representação da seriedade do perigo deve acrescentar-se, além disso, que o agente se conforme com a realização do tipo. Entende-se por isso que se decida, para alcançar a realização do tipo, rectivo, do objectivo da acção que se propõe, por assumir a realização do tipo e suportar o estado de incerteza existente no momento da acção. Quem actua desta maneira ante o perigo de que se realize o tipo de acção punível denota uma postura especialmente reprovável frente ao bem jurídico protegido, no que, relativamente ao conteúdo de culpabilidade, cabe equiparar o dolo eventual à intenção e ao dolo directo.
Essa postura do agente, caracterizada como em conformar-se com a possibilidade da produção do resultado, não é uma componente da vontade da acção, mas um facto da culpabilidade: faz-se ao agente uma reprovação maior do que no caso da negligência consciente dada a sua deficiente atitude mental relativa ao bem jurídico protegido e isto porque naquela é certo que reconhece o perigo mas confia na não produção do resultado típico. O dolo eventual é integral, assim, pela vontade de realização concernente à acção típica (elemento volitivo do injusto da acção), pela consideração séria do risco de produção do resultado (facto intelectual do injusto da acção) e, por último, pela conformação com a produção do resultado típico como factor da culpabilidade".
Há boas razões, assim, para acompanhar a citada jurisprudência deste Supremo Tribunal, no tocante à compatibilidade da tentativa com o dolo eventual. E, nesta medida, a decisão recorrida não nos merece censura em tema de qualificação dos factos provados como crime de homicídio simples na forma tentada.
5.3. Vejamos agora a terceira e última questão, a da viabilidade da suspensão da pena aplicada.
Como vimos, a pretensão do recorrente, quanto a este ponto, vem conexionada com a da qualificação que propõe no recurso: os factos subsumir-se-iam ao tipo legal de crime de ofensas corporais com dolo de perigo, do artigo 144 do Código Penal.
Afastada esta, por se entender que a decisão recorrida qualificou bem os factos, nos termos expostos, não se refere que o problema perde sentido e objecto. Por outras palavras, a questão da suspensão da execução da pena pode legitimamente equacionar-se.
Foi o recorrente punido com prisão de dois anos, após observado o critério legal do artigo 23, n. 2, do Código Penal, conjugado com o artigo 74, n. 1, alínea a) do mesmo Código e depois de o tribunal ter afastado a qualificação de crime qualificado do artigo 132, a nosso ver, bom.
Temos por bem fundamentada a decisão, em particular quanto à medida concreta daquela pena. O tribunal colectivo não avaliou o comportamento do recorrente como revelador de especial censurabilidade ou preversidade. Face à proibição do artigo 409 do Código de Processo Penal e dado que só ele recorreu, nem poderia este Supremo Tribunal modificar a sanção imposta quer na sua espécie quer na sua medida.
Pode, apesar disso, encara-se a eventualidade da suspensão da execução da referida pena?
Quanto ao pressuposto formal, nada o impede: o artigo 48 do Código Penal confere o poder de decretar a suspensão da pena não superior a 3 anos. Mas tal poder depende ainda de outros requisitos: personalidade do agente, conduta anterior e posterior ao crime, circunstancias deste, tendo a permitir conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afastá-lo da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, na sua contra-motivação, entende que estes requisitos não se verificam, por ter sido violado o valor primacialmente tutelado na lei penal - o direito à vida
- em alguém que era seu amigo (facto este que não se encontra incluído na matéria dada como provada) e de um modo que, embora não possa qualificar-se como de especial perversidade, fere grandemente os sentimentos ético-jurídicos das pessoas. Enfim, não confessou os factos, não denotou arrependimento nem socorreu o ofendido e acresce que são muito fortes as exigências de prevenção geral e especial.
No entanto, é mister ponderar que o dolo eventual é a mais benigna, em termos de censurabilidade, das formas de imputação dolosa; que o recorrente foi previamente agredido por pessoa mais nova e que um e outro estavam em estado de excitação provocada por ingestão de bebidas alcoólicas sem que se tenha provado que este estado tenha sido pre-ordenado. A não confissão dos factos é relativamente inócua no plano atenuativo, já que a conduta ilícita foi testemunhada e comprovada através de exames periciais, contrariamente ao que sucederia se ela fosse importante para a descoberta da verdade. Pode admitir-se que o arrependimento estaria prejudicado pela ambição do agente, de que não queria, deliberadamente, matar o seu antagonista e é de pressupor, atendendo ao seu estrato social, que não teria um sentimento jurídico suficientemente apurado que lhe permitisse compreender as subtilezas jurídicas da distinção entre as diversas modalidades do dolo.
Nada se apurou de relevante em termos de personalidade em ordem a poder pensar-se que estamos perante um indivíduo com inclinação para o crime, em particular o crime violento. Tudo aponta para que foram essencialmente as circunstâncias exógenas a determinarem a passagem ao acto. Não se provaram antecedentes criminais que levassem a suspeitar de que o recorrente é um indivíduo vocacionado para a delinquência e não deixa de ter valor o facto de se tratar de indivíduo com 43 anos de idade com bom comportamento anterior e posterior ao crime, isto é, já depois de ultrapassada a idade em que estatisticamente se cometem crimes.
Daí que não seja de esperar a revelação de perigo de comissão de futuros crimes.
É certo que a ilicitude do facto foi elevada, mas este aspecto não pode considerar-se isoladamente dos restantes critérios legais de determinação da medida da pena. Enfim, a pena, especialmente atenuada por injunção do artigo 23 do Código Penal é a resultante de o comportamento do arguido integrar a forma de tentativa.
Mas não é descabido ponderar que, mesmo no crime consumado são de considerar, entre outras, a circunstância de a conduta do agente ser determinada por provocação injusta ou ofensa imerecida, que tudo indica ter sido o caso, pois sofreu uma agressão corporal por parte do ofendido, embora sem consequências graves no plano da integridade física.
O recorrente tem família a seu cargo, mulher e sete filhos menores e a sua situação económica é muito modesta, a julgar pelos rendimentos mensais auferidas no exercício da sua profissão de canalizador.
Por todas estas razões é de arriscar um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento futuro e assim admitir que a censura do facto traduzida na condenação e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, com o que, concomitantemente estarão satisfeitas as exigências e necessidades da reprovação e da prevenção especial.
Relativamente às necessidades de prevenção geral cuja função, no modelo de determinação da pena consagrado no
Código Penal, é o de fornecer uma "moldura de prevenção" cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela de bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (cf. Figueiredo Dias, em "O Código Penal português de 1982 e a sua reforma", na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril-Dezembro de 1993, página 186), não se vê que não possam ser satisfeitas através da pena encontrada, ainda que suspensa na sua execução. Não pode esquecer-se, a propósito, que a conduta do recorrente, no quadro circunstancial apurado, se distingue do que é normal em crimes do tipo em apreciação, não se revestindo daquela censurabilidade que é susceptível de causar efeito permissivo no sentimento da colectividade, a exigirem um reforço desse sentimento do ponto de vista da prevenção geral de integração, mesmo sem querer aqui discutir se ainda é legítimo apelar para a prevenção geral como fim autónomo das penas e determinante da sua medida concreta.
Enfim, não pode deixar de ponderar-se, como se fez no citado acórdão de 12 de Novembro de 1986, que o acto de agressão foi sem dúvida grave, conquanto as suas consequências tenham sido fortemente atenuadas pela pronta e adequada intervenção cirúrgica, que evitou a morte do ofendido, mas que se trata de um delinquente ocasional, arrastado para o crime pela pressão das circunstâncias exógenas, que não parece tenha provado e que actuou na forma enfraquecida do dolo eventual.
E como a pena aplicada beneficia do perdão concedido pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio, a parte que deverá cumprir equivale a uma pena curta de prisão, de possíveis efeitos criminógenos.
Está adequado, por isso, suspendê-la na sua execução pelo período de três anos - o que a lei permite em termos do artigo 74, n. 2, do Código Penal. Todavia, tal suspensão não pode razoavelmente ser decretada sem condições.
Assim, deve ser condicionada ao dever de pagar ao ofendido a quantia referida no acórdão recorrido, a título de indemnização, sem embargo de o seu pagamento ser feito em prestações, nos termos dos artigos 48 e 49, n. 1, alínea a) do Código Penal.
Como no já citado acórdão, crê-se que a ameaça da execução da pena pelo período indicado e o efectivo pagamento da indemnização serão suficientes para a ressocialização do recorrente e para apagar a memória dos factos que ainda subsista na colectividade local.
6- Pelo que fica exposto e ponderado, dizendo que o acórdão recorrido não enferma de erro notório na apreciação da prova; que foi correctamente qualificada a conduta do recorrente como autor de um crime de homicídio simples na forma tentada, nos termos dos artigos 22, 23 e 131 do Código Penal; que a pena aplicada é justa e proporcionada à culpa revelada e satisfaz as exigências de prevenção de futuros crimes, que se mostram reunidas as condições legais para a suspensão da sua execução;
decidem:
conceder parcial provimento ao recurso e suspender a execução da pena pelo prazo de três anos, subordinado ao dever de pagar, dentro do mesmo prazo, ao ofendido, a indemnização em que foi condenado na decisão recorrida, podendo a mesma ser feita em prestações, nos termos a fixar pelo Tribunal da Comarca.
Pagará o recorrente 4 UCs de taxa e justiça e as custas que forem devidas, fixando-se a procuradoria em 1/3.
Fixam-se em 7500 escudos os honorários da defensora oficiosa.
Lisboa, 14 de Junho de 1995.
Lopes Rocha,
Pedro Marçal. (Dispensei o visto).
Amado Gomes,
Herculano Lima.
Decisão impugnada:
Acórdão de 10 de Dezembro de 1993 de Santarém 1. Juízo, 2. Secção.