3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Requerente no seu requerimento inicial pediu a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INEM, de 09.12.2021, e a decisão da Directora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos (DGRH) do INEM, de 11.01.2022.
Alegou para tanto (sobre o que se refere ao fumus boni iuris), em síntese, que o despacho da Entidade Requerida de 09.12.2021, que considerou injustificadas as ausências dadas desde 27.04.2021 e determinou a sujeição a procedimento disciplinar, viola os arts. 20º, nº 1, 2ª parte e 5, 2ª parte do DL nº 503/99, de 20/11, conjugado com o art. 38º, nº 1, al. a) e 7 do mesmo diploma; A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) encontra-se suspensa até entrega do resultado de um exame que a mesma considera essencial para o cabal diagnóstico do Requerente; o despacho de 09.12.2021 contradiz actos anteriores, no que respeita à data considerada para efeitos de consideração de faltas injustificadas, não tendo sido dada oportunidade ao Requerente para se pronunciar em sede de audiência prévia; o despacho suspendendo padece de vício de violação de lei, por violar o art. 19º, nº 2, al. b) do diploma referido, que apenas exige a entrega de boletim de acompanhamento médico (BAM) em situações como a do Requerente de incapacidades superiores a 3 dias (no caso a incapacidade era e é mesmo superior a 36 meses). E que o despacho de 11.01.2022, padece dos mesmos vícios.
As instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares [cumulativamente com o periculum in mora, não apreciado, face ao decidido quanto à inexistência do fumus].
Ora, o que o Recorrente alega nesta revista é que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação dos arts. 3º, nº 1, als. l) e m), 20º, nºs 1 e 5 e 38º do DL nº 503/99, já que, por um lado, não lhe podem ser justificadas as faltas porque estaria concluída a Junta Médica (da CGA), no sentido do indeferimento, mas, por outro, aquela Junta nunca foi considerada concluída, não tendo ainda sido dado um veredicto final sobre a situação do Recorrente a nível de incapacidade (por estar em falta um exame que a Junta considera essencial e que não foi ainda realizado por contínua indisponibilidade do Hospital onde o Recorrente é seguido).
Ora, a apurar-se, ainda que indiciariamente, a invalidade dos actos nos termos que o Recorrente alegou [refira-se que resulta dos factos indiciariamente provados que a Junta Médica da ADSE, em 06.11.2020, atribuiu alta ao requerente com “eventual incapacidade permanente absoluta”, determinando que fosse presente à Junta Médica da CGA - de acordo com o nº 5 do art. 20º do DL nº 503/99, e esta pediu um exame então ainda não realizado] se verificaria o fumus boni iuris (e, em caso afirmativo, havendo ainda que apreciar o periculum in mora e proceder à ponderação dos interesses em presença – nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA).
Com efeito, face ao alegado pelo Recorrente, o decidido no acórdão recorrido quanto à apreciação que fez do fumus boni iuris, não é isento de dúvidas, afigurando-se a situação fáctica como socialmente relevante, por ter implicações também na relação de emprego público do Recorrente (ao lhe serem injustificadas faltas a partir da data constante do probatório), havendo razões para admitir a revista, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, e para dilucidar se foi efectuada uma correcta apreciação dos factos provados que podem contender com a apreciação do referido requisito previsto no art. 120º, nº 1 do CPTA.