I- Para além das condutas tipificadas como violadoras de direitos privativos da Propriedade Industrial, há muitas outras pelas quais se manifesta a concorrência desleal.
II- O art.º 89º-A, da L.O.F.T.J. dispõe, no seu n.º 1, alínea j), especificamente quanto à matéria da concorrência desleal, em termos que claramente distinguem entre actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial e actos de concorrência desleal sem ser em matéria de propriedade industrial, reservando apenas para as acções em que a causa de pedir verse sobre actos da primeira categoria, a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual.
III- É da competência material dos Juízos de Competência Cível de Oeiras – juízos de competência específica, residual – a providência cautelar requerida contra sociedade comercial sediada em Cascais, tendo como fundamento actos de concorrência desleal consubstanciados na invocação/publicitação, pela requerida, da autoria da execução de projectos que na realidade foram integralmente realizados pela requerente, tendo como efeito a valorização do nome da requerida no mercado, em detrimento do da requerente.
(Sumário do Relator)