Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., recorre para este Supremo Tribunal da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que graduou o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social com preferência relativamente ao seu crédito hipotecário.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.O crédito reclamado pela ora apelante está garantido por hipoteca voluntária incidente sobre as fracções “J” e “I” penhoradas, devidamente registada através da Ap.9 de 1999/04/21, correspondente à inscrição C-1 do prédio descrito sob o n.º 00110/020595.
- 2.O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social está garantido apenas pelo privilégio imobiliário geral que lhe foi conferido por diploma especial avulso, a saber DL. n° 103/80, de 09/05.
- 3.A sentença ora recorrida gradua o crédito reclamada pelo Instituto da Segurança Social com preferência relativamente ao crédito da ora apelante por aplicação do art. 11° do DL. n° 103/80, de 09/05 e art. 751° C.Civil.
- 4.O Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade - v.g. Ac. TC n° 36312002 - com força obrigatória geral, desse dispositivo, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751° C.Civil.
- 5.O Tribunal a quo está vinculado à aplicação desse Acórdão, e à não aplicação dessa norma declarada inconstitucional.
Sem prescindir,
- 6.O art. 751º C.Civil tem aplicação apenas para os privilégios imobiliários especiais.
- 7.O privilégio conferido às contribuições da Segurança Social é um privilégio imobiliário geral, por isso, sujeito à regra geral do art. 749° C.Civil.
- 8.A hipoteca voluntária, que nasce do contrato firmado pelas partes, confere ao credor que disponha dessa especial garantia, preferência a ser pago sobre aqueles outros que concorram à graduação apenas dotados de um privilégio imobiliário geral - art. 686°/1 e 751º a contrario sensu, do C.Civil.
- 9.A sentença recorrida ao graduar o crédito do Instituto da Segurança Social com preferência sobre o crédito hipotecário da ora agravante viola os supra citados normativos, a saber os arts. 11° do DL. n.º 103/80, de 09/05 e 751° C.Civil, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, e ainda os arts. 686°/1 e 749° do C.Civil.
TERMOS EM QUE
revogando a decisão recorrida farão V. Ex.ªs JUSTIÇA!
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que assiste total razão à Recorrente.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente os seguintes factos:
- a.Em 21.02.2007 o Serviço de Finanças de Marco de Canaveses instaurou contra “A…” a execução fiscal n.°1813-2007/01004794 e Apenso por dívidas relativas a Sisa e Coimas Fiscais.
- b.Em 25 de Setembro de 2007, o Serviço de Finanças procedeu à penhora dos prédios urbanos inscritos na matriz da Freguesia de ..., Concelho de Marco de Canaveses sob o art.° 752.° J e 752.° I, descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.° 00385/130695 - I e J.
- c.Esta penhora foi efectuada para garantia dos créditos exequendos de Sisa e Coimas Fiscais supra identificados.
- d.A penhora foi registada na CRP pela Apresentação n.° 22/20070926.
- e.São credores reclamantes:
1ª - A Caixa Geral de Depósitos por crédito relativo a mútuo com hipoteca registada a seu favor na CRP pela Apresentação 05/19122002.
2ª - A Segurança Social por contribuições que lhe eram devidas.
3ª - A Fazenda Pública por créditos relativos ao IMI de 2006 e 2007, inscritos para cobrança em 2007 e 2008.
3. O inconformismo do Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber a decisão recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito ao julgar que o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social pelo artigo 11.º do Decreto Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, prefere à hipoteca nos termos do art.º 751.º do Código Civil.
Na verdade, na sentença impugnada, a Mmª Juíza do tribunal “a quo”, depois de ter decidido não admitir a reclamação apresentada pela Fazenda Pública na parte referente ao crédito de IMI do ano de 2007 (por ter sido inscrito para cobrança no ano seguinte ao da penhora e não gozar, por isso, de privilégio imobiliário especial), decidiu graduar os restantes créditos da forma seguinte:
1.º- O crédito exequendo relativo a Sisa (privilégio imobiliário especial sobre os dois prédios penhorados – arts. 744.º n.º 2 e 748.º al. a) do C.Civil);
2.º - O crédito reclamado relativo a IMI do ano de 2006 (privilégio imobiliário especial sobre os dois prédios penhorados – art. 744.º n.º 1 do C.Civil e art.º 122.º, n.º 1 do CIMI);
3.º - Os créditos reclamados pela Segurança Social (privilégio imobiliário geral nos termos dos arts. 10º e 11º do DL 103/80, de 9 de Maio);
4.º - O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (hipoteca – arts. 686º, n.º 1 do C.Civil);
5.º - Os créditos exequendos relativos a Coimas (penhora).
Esqueceu-se, todavia, a Mmª Juíza que o Tribunal Constitucional decidiu, há muito, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do art.º 11.º do Decreto Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2.º do Decreto Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2.º da CRP - cfr. acórdão n.º 363/02, de 17/09/2002, publicado no DR 239, de 16/10/2002, a págs. 6777 a 6780.
E que, por força do preceituado no art.º 66.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no art.º 282º da Constituição, segundo o qual:
«1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.