IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são exclusivamente os que constam mencionados no relatório que antecede.
II.2MOTIVAÇÃO de DIREITO
A questão que se coloca consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar que há erro na forma de processo, dado a autora ter recorrido à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, na consideração de ao caso caber antes a acção com processo comum.
Vejamos então, começando por delimitar quais os casos em que o trabalhador deve recorrer ao processo especial estabelecido nos artigos 98.º B e seguintes do CPT.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, ao aprovar o novo Código do Trabalho, estabeleceu logo que o mesmo deveria ser objecto de revisão “(..) no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor” [art.º 20.º].
É nesse desiderato que se insere o “Livro Branco das Relações Laborais” (2007), como resultado do trabalho da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, criada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, publicada no Diário da República de 30 de Novembro. No que respeita à cessação do contrato de trabalho, e mais especificamente ao despedimento, desse documento resultou, para além do mais, a recomendação, no plano do direito substantivo da “(..) manutenção da exigência de uma acusação escrita e da comunicação da intenção de despedir”, bem como da “(..) manutenção da obrigatoriedade da decisão final escrita e fundamentada”; e, quanto ao direito adjectivo, a consideração inovatória de que “(..) o impulso processual caberá ao trabalhador, que se limitará a alegar a realização do despedimento (..)”, referindo-se, a propósito, que essa solução permitiria reduzir substancialmente o prazo de propositura da acção de impugnação.
O acolhimento destas recomendações levou à introdução do actual art.º 387.º do Código do Trabalho revisto (2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, no que aqui importa, dispõe este artigo o seguinte:
- «[1] A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
[2] O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
[3] (..)
[4] (..)».
A norma contida no n.º2, veio, assim, introduzir alterações substanciais relativamente ao anterior regime de impugnação do despedimento ilícito, constante do 435.º n.º 2, do CT/2003. Por um lado, apontando no sentido de um novo meio para exercer o direito de oposição ao despedimento, agora meramente dependente da apresentação de “requerimento em formulário próprio”; e, por outro, estabelecendo um novo prazo (e substancialmente inferior) para o exercício do direito, ou seja, de 60 dias.
Acontece, porém, que inexistindo o meio processual adequado para dar resposta ao direito substantivo era necessário alterar o Código de Processo do Trabalho, criando uma forma de processo que se iniciasse com a mera apresentação de requerimento em formulário próprio, nos termos inovadores previstos no n.º2, do art.º 387.º, do CT/2009. Justamente por isso, a entrada em vigor do art.º 387.º, ficou dependente da “(..) data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho” [art.º 14.º da Lei n.º 7/2009], o que viria a concretizar-se em 1 de Janeiro de 2010, através do Decreto-Lei n.º 295/2009 [art.º 9.º], que procedeu à revisão do CPT.
Em consonância, no que respeita ao art.º 435.º do CT/2003, os efeitos da revogação foram retardados fazendo-a coincidir com a futura entrada em vigor do art.º 387.º [n.º5 do art.º 12.ºda Lei 7/2009], ou seja, para produzir “efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho”.
Assim, a 1 de Janeiro de 2010, com a entrada em vigor o Código de Processo de Trabalho revisto, operou-se a revogação do art.º 435.º do CT 03, e na mesma data entrou em vigor o art.º 387.º do CT 09 (revisto).
Dos n.ºs 1 e 2, do art.º 378.º do CT, resulta que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, podendo o trabalhador opor-se ao despedimento mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de 60 dias contados da recepção da comunicação ou da data da cessação do contrato, se posterior.
Nesse quadro, à partida, poderia crer-se ser propósito do legislador sujeitar a apreciação da regularidade e licitude de todos os despedimentos individuais à nova acção que viesse a possibilitar ao trabalhador a impugnação judicial, mediante a mera “apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de sessenta dias (..)”. Na verdade, se bem atentarmos no n.º2, do art.º 387.º do CT, não resulta daí qualquer distinção entre despedimentos, isto é, quer tenha sido observado o procedimento próprio quer não, e indiferentemente da forma de comunicação ao trabalhador.
Porém, como se sabe, não foi esse o caminho seguido. Revisto o Código de Processo do Trabalho, foi então introduzida a nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, processo especial regulado nos artigos 98.º B a 98.º P, a propósito da qual, procurando tornar claras as razões que levaram à solução consagrada, o legislador proclama na exposição de motivos (do DL 295/2009) o seguinte:
- «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008 (..) cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. (..)
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT».
Por conseguinte, como logo ali foi afirmado pelo legislador, a solução encontrada e que veio a ser consagrada, afinal veio distinguir entre duas realidades, isto é, a dos despedimentos individuais em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações, em que há um despedimento individual verbal ou de facto. A nova acção aplica-se apenas aos despedimentos individuais que se enquadrem no primeiro caso; e, quanto às demais situações, seguir-se-á a forma de processo comum.
Assim, na concretização desse propósito, no n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, dispõe-se que “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Importa precisar, como é entendimento pacífico, que esta solução não assenta no pressuposto da existência de um determinado procedimento prévio à comunicação do despedimento. Apenas exige “(..) que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual(..)”. Nestes casos, a acção própria para a impugnação de despedimento é sempre a prevista no art.º 98.º B e seguintes, ficando de todo arredada a possibilidade de impugnação através do processo comum.
A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito.
Fora do âmbito de aplicação desta acção ficam os demais despedimentos, nomeadamente os de facto ou por mera declaração verbal, cuja impugnação será feita através do processo declarativo comum. Recorrendo às palavras de Albino Mendes Baptista, a nova acção especial é aplicável “(..) aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal” [A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo de Trabalho, Coimbra Editora, 2010, p. 73].
Em suma, a acção especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento é exclusivamente aplicável aos casos previstos no art.º 98.º C, do CPT, isto é, quando “seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação”.
II.2.1 Revertendo ao caso, foi nesta linha de entendimento que o Tribunal a quo entendeu existir erro na forma de processo, na consideração de ser “manifesto que a comunicação junta não consubstancia decisão de despedimento individual da ora requerente, por facto que lhe é imputável, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, mas antes uma comunicação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo. Não cabendo como tal no âmbito do processo especial previsto nos arts. 98º-B e segs. do Cód. de Processo do Trabalho.”.
Porém, salvo o devido respeito, não pode ter-se a certeza de que esse pressuposto é correcto, dado que o tribunal a quo naquele momento não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem chegar, sem qualquer dúvida, àquela conclusão.
Com efeito, o único elemento disponível é a comunicação dirigida pela Ré à autora e o teor desta pode sugerir situações diferentes. Passamos a explicar.
No primeiro parágrafo lê-se: “Serve a presente para comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado dia 18.02.2015 com efeitos a partir do próximo dia 31.10.2015 nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 388° do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto)”.
Daqui apenas se retira que o vínculo laboral entre a Autora e a Ré assenta num contrato de trabalho a termo certo, que se iniciou a 18-02-2015, bem assim que esta última comunica àquela primeira a decisão de o fazer cessar a 31-10-2015. A dúvida que logo se coloca é a de saber qual era o termo previsto para o contrato celebrado.
Mas prosseguindo a Ré dizendo, no segundo parágrafo, que “É intenção da empresa antecipar o término do seu contrato em virtude da empresa se encontrar numa fase de reestruturação que implica a redução de quadros”, já parece ser possível concluir o seguinte:
- i)que o termo previsto para o contrato não era 31-10-2015, mas antes noutra data mais para a frente;
- ii)que a iniciativa da Ré em fazer cessar o contrato antes do termo que foi estabelecido se prende com uma alegada “fase de reestruturação (da empresa) que implica a redução de quadros”.
Como é sabido, no caso de contrato a termo certo o empregador pode fazer caducar o contrato no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que comunique essa vontade ao trabalhador, por escrito, 15 dias antes do prazo expirar (art.º 344.º/1 do CT/09). Mas se fizer cessar o contrato antes do termo estipulado, ou da sua renovação, nesse caso já estaremos perante uma realidade diferente, mais precisamente, perante um despedimento por iniciativa do empregador, que tanto poderá ser lícito como ilícito, dependendo do fundamento que for invocado e, caso o seja, da observância do procedimento que ao caso couber e, necessariamente, da procedência desse fundamento a apreciar por tribunal judicial (art.º 387.º do CPC). Ilustrando o afirmado para que melhor se perceba, o empregador pode comunicar a cessação do contrato de trabalho ao trabalhador antes do termo estipulado para o contrato a termo certo, ou da sua renovação, por despedimento facto imputável ao trabalhador, ou por extinção do posto de trabalho ou, ainda, por inadaptação, sendo certo que nestes casos, desde que tivesse havido comunicação escrita, qualquer das situações enquadrar-se-á no disposto no art.º 98.º C,CPT.
Assim, se nada mais constasse daquela comunicação, a interpretação que se nos afiguraria mais correcta levaria a considerar a possibilidade de estarmos perante um despedimento no âmbito de alegada extinção do posto de trabalho, visto a R. mencionar para justificar a sua decisão, que antecipa o termo do contrato ”em virtude da empresa se encontrar numa fase de reestruturação que implica a redução de quadros”.
Com efeito, o despedimento por extinção do posto de trabalho pode ter como fundamento motivos estruturais relativos à empresa, nesse âmbito podendo enquadrar-se uma situação de reestruturação da organização da produtiva (art.º 367.º n.º 1, do CT/09).
Ora, nessa hipótese, a situação seria susceptível de se enquadrar no disposto n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, visto poder estar-se perante uma comunicação escrita “de despedimento individual, (..) por extinção do posto de trabalho (..)”.
Mas a interpretação da comunicação que foi dirigida à autora ainda se torna mais difícil, gerando incertezas quanto à situação subjacente à cessação do contrato, quando esta diz na parte final que estará à disposição da trabalhadora “A remuneração que lhe é devida até ao término do contrato, acrescida da compensação prevista no n.º 2 do mencionado artigo 388°”.
Na verdade, ao reportar-se ao “término do contrato”, não se percebe se a R. está a referir-se ao termo que foi estipulado para o contrato a termo certo, ou da sua renovação, ou antes à data a partir do qual comunicou produzir efeitos a declaração de cessação do contrato (com efeitos a partir do próximo dia 31.10.2015).
Na primeira hipótese, apesar da Ré comunicar antecipadamente a cessação do contrato a partir de 31-10-2015, na medida em que garantia à trabalhadora a contrapartida remuneratória devida como se aquela prestasse trabalho até ao termo estipulado, ou da renovação, em termos práticos tal traduzir-se-ia numa dispensa da prestação de trabalho a partir daquela data e até ao termo estipulado para o contrato e, logo, crê-se que estaria excluída a ideia de despedimento. Com efeito, a intenção da R. não seria despedir a trabalhadora a partir de 31-10-2015, mas antes a de fazer cessar o contrato no termo estipulado, ou da sua renovação, entretanto dispensando a prestação de trabalho que seria devida até àquela data, embora assegurando-lhe a remuneração como se estivesse a trabalhar. Acontecia era que a R. não se soubera exprimir convenientemente na sua comunicação.
Na segunda hipótese, ou seja, estando a Ré a referir-se ao “término do contrato” em 31/10/2015, tendo subjacente a intenção de fazer cessar o contrato nessa precisa data e com todos os efeitos daí decorrentes, então já ganharia de novo forma a ideia de despedimento por extinção do posto de trabalho.
Como se estabelece no nº 3 do art.º 98º-I do CPT, na audiência de partes cabe ao juiz verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção.
Esta norma explica-se por existirem situações, como o caso em apreciação é disso exemplo, em que só na audiência de partes é possível o juiz ficar elucidado sobre os fundamentos em que assenta a pretensão do trabalhador e, logo, só nesse acto pode concluir se a forma processual de que aquele se socorreu é a adequada à luz do disposto no art.º 98.º C, do CT.
Em suma, na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, em princípio, o momento processual adequado e legalmente estabelecido para que o juiz se pronuncie sobre a questão da adequação do processo à pretensão deduzida pelo trabalhador no requerimento inicial com os elementos que o integrem, é a audiência das partes, nos termos definidos pelo art.º 98.º I, n.º3, CPT.
Por conseguinte, na medida em que se colocavam todas as dúvidas apontadas, o tribunal a quo não deveria ter proferido despacho liminar, julgando nulo todo o processado por erro na forma do processo e absolvendo a R. da instância. Deveria, sim, ter designado dia para audiência de partes para, nesse acto, com as partes presentes, procurar obter os esclarecimentos necessários para, com a certeza exigível, verificar se a autora optara, ou não, pela forma de processo adequada.
Como tal, não pode manter-se a decisão recorrida, que dever ser revogada, para se determinar que seja proferido despacho designando data para a audiência de partes, nos termos estabelecidos pelo art.º 98.º F. do CT.