I- Para o efeito de determinar o Tribunal territorialmente competente para efectuar um novo cúmulo jurídico deve levar-se em conta, como Tribunal da última condenação, o que se limitou a proceder ao anterior cúmulo jurídico.
II- Na verdade, a audiência com vista à realização de cúmulo jurídico constitui, ainda que com especificidades inerentes ao fim prosseguido - a imposição de pena única - um novo julgamento, autónomo dos efectuados nos processos onde foram aplicadas as penas a cumular, nele podendo e devendo ser produzida prova com vista à determinação dessa pena, consubstanciando a decisão que a impõe uma nova condenação.