Fundamentação
De facto
- A)A AT instaurou o processo de execução fiscal nº 3476200701073215 e aps, contra sociedade “B……………. Ldª NIPC …………. por dívidas provenientes de IVA dos anos de 2007 e 2008 e IRS dos anos de 2007 e 2008 no montante global de € 5 932,95.
- B)A execução mencionada em 1 reverteu conta o aqui oponente A………… NIF ……….
- C)Do despacho de reversão consta no campo Fundamentação da reversão:
“Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art 23/2 e 3 da LGT) decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração à Informação Empresarial (IES) e ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador gerente ou director) de direito (art 24 /1/b da LGT) no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega de imposto em questão conforme cadastro da AT.-
Gerência de facto decorrente da remuneração da categoria A auferida ao serviço da devedora originária no período em questão direito constante dos artigos 255 e ou 399 do Código das Sociedades Comerciais cfr folhas.
De direito
Perante a factualidade dada como provada a Mº Juiz “a quo” considerou que relativamente à gerência de facto a AT apenas fundamentara a sua prática no facto de o oponente auferir, no período a que as dívidas respeitam, a remuneração da categoria A nos termos dos artigos 255 e 399 do Código das Sociedades Comerciais
E a Mº juiz entendeu que tal facto só por si não prova tal exercício.
Perante tal situação a mº juiz considerou que quanto a este requisito de responsabilização subsidiária o despacho de reversão se encontrava insuficientemente fundamentado pelo que determinou a anulação da reversão e julgando procedente a oposição julgou também extinta a execução contra o oponente.
A Fazenda Pública considera que a sentença enferma de erro de direito porquanto a falta de fundamentação do acto administrativo da reversão não contende com a execução em causa devendo apenas o juiz decretar a anulação da reversão já que tal decisão não impedirá AT de sanar posteriormente tal vício e reverter de novo a execução contra o oponente.
E neste aspecto não pode deixar de ser dada razão à recorrente.
Uma vez que a recorrente não questiona a decisão tomada quanto à fundamentação da reversão nem questiona a oposição como sendo o meio processual próprio de reagir contra tal vício formal há que convir que, julgado verificado tal vício, a consequência jurídica é a sua anulação não tendo como consequência jurídica também a extinção da execução pelo simples facto de a reversão mais não ser que a actuação da potencial responsabilidade do revertido provocando a sua intervenção no processo de execução em curso na qualidade de executado.
Neste sentido veja-se o acórdão do STA de 22 04 2015 in processo 0511/14 cujo sumário com a devida vénia por esclarecedor se passa a transcrever na parte que ao caso interessa.
II – No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal.
A anulação da reversão acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade passiva na execução pelo que em relação à execução o oponente não pode deixar de ser absolvido da instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 278 do CPC (anterior 288).