IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Incompetência internacional do tribunal português.
- -Suspensão da instância.
2. No despacho recorrido escreveu-se que:
“O artigo 62º do CPC estabelece os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, nos seguintes termos:
quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
quando foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram;
O artigo 62 conjuga-se com o artigo 72 do mesmo Código, segundo o qual “para as ações de divórcio (…) é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor”.
E na sua petição inicial o Autor indicou residência em ..., portanto, em Portugal.
Morada onde pôde ser pessoalmente notificado para comparecer em juízo. Será este pelo menos um domicílio alternativo, nos termos do artigo 82º/1 do Código Civil. Portanto, só pode concluir-se que o autor (também) tem domicílio em Portugal.
Cremos não ser necessário que tenha residência habitual em Portugal. Basta que tenha domicílio no país, conforme estabelece expressamente o artigo 72º do CPC – vide neste sentido o teor do Acórdão da Relação de Lisboa proferido a 21.12.2015, no âmbito do processo n.º 98/13.1TBPVCA.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
Tendo domicílio em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.
Quanto à pendência daquela outra ação nos Estados Unidos da América não afeta a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da questão, pois a norma de competência dos artigos 62º e 72º do CPC é clara: à face do direito português, é competente para conhecer do pedido em Portugal o tribunal do domicílio ou da residência do autor – vide neste sentido o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de junho de 2021, no âmbito do Processo 4708/19.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt”.
A R. discorda, pelas razões constantes das suas conclusões de recurso (1. a 9.).
Acerca da 1ª questão de recurso vamos aproveitar o que se escreveu no Ac. desta Relação de 1.7.2014, Proc. 3355/13.3TBVIS-A, em www.dgsi., e que subscrevemos como 1º adjunto. Faremos, ainda, mais os acrescentos que o caso justifica.
O art. 59º do NCPC preceitua que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”.
Tal norma desde logo ressalva que no âmbito da aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, se salvaguardem as normas constantes de tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente o Estado Português.
Há, pois, que pôr de lado o art. 62º do mesmo código, aplicado pela 1ª instância, antes importando, ter presente o Regulamento (CE) 2201/2003 de 27.11, aplicável no direito interno, por força do art. 8º, nº 4, da Const. Rep. Portuguesa, relativo à competência, ao reconhecimento, e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
O art. 3º, do referido Regulamento, sob a epígrafe de “Competência Geral”, e inserido no capítulo II, Secção I, intitulado de Divórcio, Separação e Anulação do Casamento dispõe que:
“1- São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação de casamento, os tribunais do Estado Membro:
- a)Em cujo território se situe:
- -a residência habitual dos cônjuges, ou
- -a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
- -a residência habitual do requerido, ou
- -em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
- -a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou
- -a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu ‘domicilio’;
- b)Da nacionalidade de ambos os cônjuges, ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio’ comum.
Em face de tal norma resulta manifesto que concorrem três critérios que definem a competência internacional de um Estado-Membro para uma acção de Divórcio, sendo um o da residência habitual, outro o da Nacionalidade de ambos os cônjuges e, finalmente, o terceiro, o do domicílio comum (aqui irrelevante por aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda).
Assim, verificando-se dois diversos critérios ao dispor do A., pode ele lançar mão de qualquer um deles.
No caso, estamos perante cônjuges de nacionalidade portuguesa, pois ambos nasceram em Portugal.
Sendo de aceitar que a R. reside nos EUA, onde o A. também residiu e onde terão ocorrido os factos que integram a causa de pedir do divórcio, bem como a alegação do A. de que tem residência em Portugal (e mesmo que tivesse residência nos EUA, como alega a A.), tais circunstância são indiferentes para o resultado final).
Na verdade, porque ambos têm a nacionalidade portuguesa, tendo até casado em Portugal, pode o A. fazer funcionar o critério da nacionalidade de ambos os cônjuges, tal como o refere a apontada b), como o fez, para intentar a acção no tribunal português.
E, sendo assim, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a ação foi interposta – ... - como competente (internacionalmente) para a julgar, embora por razões jurídicas diferentes das apresentadas pelo tribunal recorrido.
No mesmo sentido podem ver-se os Acds. da Rel. Évora, de 15.12.2016, Proc.1330/16.5T8FAR, da Rel. Guimarães, de 7.5.2020, Proc. 4435/19.7T8BRG e da Rel. Lisboa, de 23.2.2023, Proc. 4398/21.9T8LSB, todos disponíveis no mencionado sítio.
Agora os acrescentos que o caso reclama:
- -Não importa que em 1.4.2021 o A. tivesse obtido a cidadania americana, pois como resulta da lei da Nacionalidade não perdeu a portuguesa (arts. 8º e 27º da Lei 37/81, de 3.10). Nem há notícia desse facto, incluindo no que se refere à R.
- -As normas impostas pelo Regulamento (CE) 1259/2010, de 20.12, reportam-se à lei aplicável em matéria de divórcio (não interessando apurar se é a Lei do Estado de Nova Jérsia), pois antes da aplicação da lei ao caso importa, previamente, apurar qual o tribunal competente para conhecer da acção de divórcio, como é lógico.
- -Pode colocar-se a interrogação de saber se, não obstante se estar perante um confluir de elementos de conexão, parcialmente estranhos ao dito Regulamento, se se mantém a aplicabilidade dos seus critérios, visto que as competências internacionais em jogo, são a de Portugal e EUA, este um Estado não membro da União Europeia.
Ora, já foi salientado que o Regulamento (CE) 2201/2003, exigindo, para a sua aplicação, conexões internacionais, não exige que todas elas ocorram entre Estados membros. Como expressou Nuno Ascensão Silva, este diploma “regula exclusivamente a competência internacional e supõe, por isso, a existência de uma situação plurilocalizada. Mas a internacionalidade da relação não terá de se traduzir necessariamente na ligação a um Estado-Membro: ou seja, as regras do Regulamento são o direito comum da competência internacional dos Estados-Membros dentro do âmbito de matérias por ele abrangidas.” (em O Regulamento Bruxelas IIbis [Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000], pág. 24, disponibilizado in cej.mj.pt).
Com efeito, o Regulamento nº 2201/2203 tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a UE.
Temos, pois, que, apesar de os EUA não ser Estado-Membro da União Europeia, o caso vertente não pode deixar de estar coberto pelo âmbito espacial deste Regulamento, na medida em que, sendo Portugal um Estado-Membro da UE, a competência internacional dos tribunais nacionais para preparar e julgar a presente acção tem de ser aferida de acordo com as regras de competência internacional consagradas no referido art. 3º, nº 1, b), do Regulamento, e não à luz da legislação processual civil interna.
3. Na mesma decisão escreveu-se, ainda, que:
“Por último, cremos que aquela ação pendente nos Estados Unidos da América não constitui causa prejudicial ao julgamento da presente ação de divórcio (o que poderia levar à suspensão desta instância até haver decisão transitada do tribunal dos Estados Unidos da América – artigos 269, alínea c) e 276, n.º 1, alínea c) do CPC) pois o que resulta da lei portuguesa é que a sentença a proferir nos Estados Unidos da América não pode ser confirmada em Portugal estando pendente no nosso país idêntica ação de divórcio – artigo 980, alínea d) do CPC.”.
A recorrente discorda, como decorre das suas conclusões de recurso 10. e 11.
O argumento jurídico básico da apelante é que há lugar à suspensão da instância, nos termos do art. 272º do NCPC, na medida em que a acção de divórcio instaurada no Tribunal Superior de Nova Jérsia ao ser instaurada anteriormente à presente acção possibilita que a decisão que vier a ser proferida naquele tribunal pode ser confirmada, conforme decorre do disposto na parte final da d) do art. 980º do NCPC. O Tribunal a quo ao não suspender a acção de divórcio em virtude da instauração anterior de acção de divórcio junto do tribunal americano criou condições que permitiriam a prolação de duas decisões, eventualmente contraditórias, sobre a mesma questão.
O art. 272º, nº 1, do NCPC, permite a suspensão da instância, por duas razões, ou existência de causa prejudicial ou motivo justificado. A recorrente não especifica nenhuma, contudo.
Mas pela argumentação utilizada percebe-se que não está a pensar/argumentar com nenhuma causa prejudicial, ou seja, que a decisão da presente causa está dependente do julgamento de outra já proposta. O que não acontece, efectivamente, pois em ambas as acções se persegue o mesmo fito, o divórcio entre as partes.
O que a apelante afinal brande é com a eventualidade de prolação de 2 decisões contraditórias. O que afasta, obviamente, a existência da denominada causa prejudicial.
Pode, por isso, hipotizar-se a situação legal de ocorrência de outro motivo justificado. Não vemos, todavia, motivo para tanto.
Desde logo, a pendência de uma causa anterior com objecto supostamente idêntico, convocará questões de litispendência ou caso julgado, mas não interfere, obviamente, com a determinação da competência internacional para a causa posterior.
Depois, para efeitos de litispendência é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira – art. 580º, nº 3, do NCPC -, salvo se outra fosse a solução estabelecida em convenções internacionais, o que não se verifica, nos termos do art. 18º do mencionado Regulamento.
Finalmente, dir-se-á que se a decisão que vier a ser proferida naquele tribunal americano for de decretamento de divórcio, decisão que poderá vir a ser revista e confirmada em Portugal, conforme decorrerá do disposto na parte final da d) do art. 980º do NCPC, segundo alega a recorrente, essa é uma questão incerta, a apreciar no momento e tribunal próprio. Logo se verá se é assim como a apelante defende. Não cabe é, neste momento e em recurso sobre mero conhecimento da competência internacional do tribunal português, emitir agora a Relação pronúncia sobre essa possível revisão e confirmação ou não.
Mais se podendo aditar, em nota breve, que se a decisão do tribunal português for em sentido contrário, de não decretamento do divórcio, gerando decisão contraditória com a do tribunal americano, o sistema processual português tem resposta e saída para essa hipótese.
(…)