I- O regime juridico da responsabilidade por danos causados por veiculo, nas Relações com o seu proprietario, consta dos artigos 483 do Codigo Civil, quanto a responsabilidade subjectiva, e 504 do mesmo diploma legal no dominio da responsabilidade objectiva.
II- Para efeitos de seguro, o ambito da responsabilidade e, neste aspecto, definido pelo respectivo contrato de seguro e pelo disposto no Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro (acidente ocorrido em 1983), diploma entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
III- Funcionando a clausula de um contrato de seguro como uma norma que tem por destinatario um numero indeterminado de individuos que a ela podem aderir, a sua interpretação visa, não a determinação da vontade real das partes, mas a indagação do sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, dela possa retirar, sendo, portanto, uma interpretação objectiva, e, por isso, constituindo materia de direito.
IV- Num contrato de seguro do ramo automovel, os danos causados a terceiros so abrangem as pessoas transportadas, se na apolice for inserida clausula particular nesse sentido.