I- É de simples anulação o contencioso administrativo português e, por isso, a competência dos tribunais limita-se a anular ou a confirmar os actos recorridos.
II- O objecto do recurso contencioso fica delimitado na petição inicial, e, por isso, não é lícito ampliar posteriormente o recurso a outros actos administrativos.
III- O parágrafo 1 do artigo 103 do Decreto n. 41482, fixando os critérios a que deve obedecer a colocação do pessoal dos serviços de agricultura e florestas do ultramar, estabeleceu um poder vinculado da Administração.
IV- A conjugação das disposições do artigo 103 e dos seus parágrafos 1 e 2 do Decreto n. 41482 revela que a colocação do pessoal contratado, não pertence aos quadros extintos, nos quadros criados por aquele diploma ficava dependente das possibilidades que houvesse depois de colocados os funcionários dos quadros extintos.