Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou o seguinte: “deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, condenar-se a Ré a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora”.
- 2.Por sentença de 24.04.2025, o TAC de Lisboa julgou a intimação totalmente improcedente.
- 3.A Requerente interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 15.07.2025, negou provimento ao mesmo.
- 4.Vem agora a Requerente interpor recurso de revista daquele acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo.
A questão recursiva contende, exclusivamente, com a interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua redacção actual, onde se pode ler o seguinte: : “(…) A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 (…)”.
A Requerente deste processo de intimação sustenta que daquele preceito legal dimana uma obrigação de a Instituição de Ensino/Investigação tomar formalmente uma decisão motivada quanto à abertura ou não de um concurso, sempre que o docente ou investigador doutorado esteja nos últimos seis meses do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. E a Requerente entende, também, que a decisão de não abertura do concurso tem de ser motivada no plano estratégico da instituição, o qual se centra no que esta tenha definido em matéria de actividades docentes ou de investigação.
Já a Universidade de Lisboa, nas suas contra-alegações, dá nota de que o regime jurídico em apreço, e a norma cuja interpretação se questiona, não permite aos docentes e investigadores contratados pela instituição formar qualquer expectativa jurídica legítima à abertura de concursos para integração nas respectivas carreiras, pois o legislador quis precisamente deixar àqueles instituições uma margem de decisão quanto a este assunto, em função de opções estratégicas, que envolvem também outras dimensões, desde logo, a financeira.
Nas contra-alegações, a Requerida dá nota de diversas decisões já proferidas pela jurisdição a respeito da interpretação da norma aqui em crise no âmbito de processos judiciais semelhantes. Ora, este STA ainda não se pronunciou sobre o tema.
Embora o pedido da Requerente não pareça apresentar argumentos para proceder e a tese sufragada pela Requerida tenha sido a que tem obtido vencimento na jurisprudência dos tribunais inferiores, a verdade é que a mera referência a esses litígios é indício suficiente de que estamos perante uma questão com potencial de se repetir em mais litígios judiciais futuros, o que lhe confere o qualificativo de uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito de estabilidade profissional) que justifica derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso e permitir ao STA firmar jurisprudência sobre o tema, que possa, também, orientar a decisão de casos futuros.
Sem necessidade de fundamentação adicional, impõe-se admitir o presente recurso.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.