I- O interesse do locatário em que se mantenha o arrendamento deve ceder perante o interesse do senhorio que, sendo dono, tem necessidade do prédio para sua habitação.
II- O interesse social que está na base da renovação obrigatória do contrato - a necessidade de habitação - tanto se satisfaz entregando a casa ao senhorio, se não tiver outra, como ao inquilino.
III- O facto de os senhorios disporem do usufruto de uma casa em Ponte - de - Sôr não lhes condiciona o direito de escolherem noutra localidade a sua residência permanente e exercerem o direito de denúncia por necessidade de habitação nessa outra localidade, verificados os requisitos legais.