I- Se, por virtude das lesões sofridas num acidente de viação que lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 65%, alguém se vê obrigado a encerrar um estabelecimento comercial de sua propriedade, de cujos lucros retirava uma retribuição mensal de 120000 escudos, verificam-se dois prejuízos indemnizáveis: um, que resulta da lesão do património constituída pelo encerramento do estabelecimento ( actividade organizada para produzir lucros ); outro, que resulta da perda da capacidade de ganho determinada pela sua incapacidade para o trabalho.
II- De acordo com o artigo 6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/87, de 31 de Dezembro, no caso de seguro obrigatório, havendo um só lesado, a responsabilidade da seguradora está limitada ao montante de 12000000 escudos, não sendo de aplicação directa a segunda Directiva de 30 de Dezembro de 1983 ( 84/5/CEE ).