I- De harmonia com o consignado no artigo 376 do Codigo Civil, o documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor, sem prejuizo e prova da falsidade do documento.
II- Os factos compreendidos na declaração, e contrarios aos interesses do declarante, valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, podendo o documento ser invocado como prova plena, pelo declaratario, contra o declarante.
III- Se num contrato-promessa de compra e venda for consignado que a escritura do contrato definitivo sera efectuada em determinado prazo ai fixado, e se, cumprir a um dos promitentes a sua celebração (marcação), se este o não fizer atempadamente, constitui-se em mora, cabendo-lhe o onus da prova que não lhe coube culpa no retardamento da prestação.