9930945 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Manuel Pinto de Almeida
Processo: 9930945
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Danos morais, Indemnização, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00026063
Nr Documento: RP199909309930945
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1bfcc3ef3b7cdc958025687f003aa2dd
Sumário
I - Os danos não patrimoniais a que se reporta o artigo 1792 do Código Civil são apenas os causados pelo próprio divórcio e não pelo comportamento do cônjuge que serviu de base à consideração deste como único culpado pela dissolução do casamento. II - A obrigação de indemnizar não surge " ope legis " em virtude de o cônjuge ter sido declarado único ou principal culpado.