FUNDAMENTAÇÃO
I – A questão prévia suscitada pelo magistrado do Ministério Público nesta relação
No seu parecer o sr. procurador-geral adjunto nesta relação suscitou a questão da tempestividade do recurso, por ao caso ser aplicável o prazo de 20 dias do art. 411 nº 1 do CPP e não o prazo mais alargado 30 dias previsto no art. 411 nº 4 do CPP, de que o recorrente se socorreu.
Decidindo:
Aquela norma do art. 411 nº 4 do CPP dispõe que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 3 são elevados para 30 dias”.
No caso destes autos, na motivação do recurso, o recorrente transcreve uma passagem das suas declarações no julgamento. Argumentando com o conteúdo desse trecho, visa a alteração da redacção do ponto nº 4 da matéria de facto provada. Em resumo, pretende que mais do que a prova de que foi mais cedo para os Bombeiros, por ter sido chamado para um serviço, não havendo qualquer colega disponível para o ir buscar, seja considerado provado “que não havia outro meio de transporte e havia uma emergência”.
Ou seja, pretende a “reapreciação da prova gravada”. Saber se o faz de forma atendível, já é questão de fundo, de «procedência» da impugnação. Porém, a determinação de qual o prazo aplicável deve ser feita pelo modo como o recorrente configura o recurso e não através de juízos sobre a justeza, adequação ou procedência da impugnação.
É certo que o sr. procurador-geral adjunto suscita uma questão conexa: o recorrente pretende uma alteração da matéria de facto que nunca poderia ser decidida pela relação, porque “a factualidade visada pelo arguido não foi por ele oferecida na contestação”. Isto é, a pretensão do recorrente não poderia ser atendida porque nunca, quer na contestação, quer de outra forma, requereu que o tribunal de primeira instância se pronunciasse sobre o facto em causa.
É uma argumentação que ainda se situa em sede de procedência da impugnação. O recorrente não deixa de visar “a alteração da matéria de facto através da reapreciação da prova gravada”. Simplesmente, a pretensão estaria inevitavelmente votada à improcedência, o que é diferente.
Diga-se, ainda assim, que não procede esta objecção.
Decorre inequivocamente do facto provado sob o nº 4 que a razão que levou o arguido a conduzir foi, não só, facto discutido na audiência de julgamento, mas também objecto de decisão. Nessa medida passou a fazer parte do objecto do julgamento. Por isso, pode o arguido/recorrente impugnar o facto, argumentando que foi produzida prova que impõe (cfr. art. 412 nº 2 al. b) do CPP) uma redacção diferente.
Improcede, pois, esta questão prévia.
IIA impugnação da decisão sobre a matéria de facto
a) Facto nº 4
Este facto tem a seguinte redacção:
4 –“ Na data dos factos deslocava-se para o Quartel do Bombeiros Voluntários, onde ia iniciar o seu turno às 20.00 horas, contudo foi mais cedo pois foi chamado para um serviço e não havia qualquer colega disponível para o ir buscar”.
O arguido pretende que seja substituída pela seguinte:
“O arguido deslocou-se com o ciclomotor porque não havia outro meio de transporte àquela hora e havia uma emergência, no quartel os bombeiros, tendo tal lhe sido transmitido”.
De verdadeiramente diferente, entre as duas redacções, há a ideia, na versão do arguido, de este só ter conduzido por ir acudir a uma «emergência».
Porém, mesmo considerando o trecho que transcreveu das suas declarações, não há motivo para alterar a redacção da sentença.
Haver, ou não uma «emergência» é conclusivo. Na realidade, que facto concreto ocorreu que justificasse que o arguido tivesse um comportamento objectivamente considerado criminoso? Comunicaram-lhe que havia pessoas em risco de vida? Ou um incêndio de grandes proporções? O julgamento ocorreu menos de 48 horas depois da detenção e o arguido nada esclareceu, sendo que o normal é que ainda estivessem bem presentes no seu espírito os pormenores da emergência a que acudia e os contasse ao tribunal.
As próprias declarações invocadas pelo arguido apontam para o facto de ter conduzido para “desenrascar” a falta de transporte. Transcreve-se: “Normalmente, quando estou de serviço, telefono para o quartel e eles vão-me buscar a casa. Só que naquele dia só estava lá mesmo o motorista. E ele disse: ó pá, como é que vais conseguir? Eu desenrasco-me. E então fui de mota”.
Mantém-se, pois, a redacção deste facto.
b) Facto nº 5
5 – “No processo sumário n.º 15/10.0GCVVD do 2.º Juízo deste Tribunal, foi julgado pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2010, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, decidindo-se a final pela suspensão provisória do processo”.
Se foi decidida a suspensão provisória do processo, então o arguido não foi «julgado». Iniciou-se o julgamento, o que é diferente, conforme se vê da certidão de fls. 34 e ss. Como bem considera a magistrada do MP junto do tribunal recorrido, citando Paulo Pinto de Albuquerque, a imposição das injunções e das regras de conduta não corresponde a uma pena criminal encapotada, nem implica a quebra do princípio da presunção da inocência.
Não significa isto que o comportamento não possa ser valorado neste julgamento, pelas razões que só mais à frente se explicitarão, por se tratar de matéria relacionada com a determinação da espécie da pena.
Assim, este facto ficará com a seguinte redacção:
5 – “No processo sumário n.º 15/10.0GCVVD do 2.º Juízo deste Tribunal, foi instaurado procedimento criminal contra o arguido pela prática do crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por factos ocorridos em 18 de Janeiro de 2010. No decurso do julgamento, realizado em 11-de Fevereiro de 2010, após o arguido ter confessado confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, foi decidida a suspensão provisória do processo” – certidão de fls. 33 e ss.
c) Facto nº 6
Neste facto apenas se refere uma condenação do arguido por condução sem condução ilegal, ainda não transitada em julgado. O facto, na sua singeleza não afirma mais do que isto, pelo que nada há a alterar. Saber se se trata de facto relevante para a decisão deste processo, nomeadamente para a escolha da espécie da pena, já não é questão de «facto», mas de «direito». Dela se tratará mais à frente.
IIIA pena concreta
a) Nesta parte, toda a argumentação do recorrente assenta na ideia de que os factos referidos dos pontos nºs 5 e 6 são inócuos, por não ter havido condenação, ou por a condenação não ter transitado em julgado.
Por isso deveria ser aplicada pena não privativa da liberdade.
É uma pretensão que não procede.
Quando existem penas alternativas, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cod. Penal.
Na aferição das exigências de prevenção especial releva todo o comportamento anterior do arguido – veja-se, embora a propósito da «medida» da pena, a redacção da al. e) do nº 2 do art. 71 do Cod. Penal. Esta norma não refere as condenações já transitadas, mas a “conduta anterior ao facto”, globalmente considerada, nos seus aspectos atenuantes e agravantes. É norma que remete para a ponderação das exigências de prevenção especial.
Sobre a valoração de anterior suspensão provisória do processo, escreveu o nosso maior Mestre: “Diferente será a situação relativamente a factos que tenham conduzido ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPP (refere-se aqui as normas anteriores à revisão do CPP de 1995): não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às «condenações» anteriores, nada parece impedir, em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências de prevenção” (sublinhado do relator) – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 253.
É certo que os factos dos pontos nºs 5 e 6 não têm o “peso” de duas condenações transitadas em julgado. Mas demonstram que no curto espaço de menos de dois anos, por duas vezes, o arguido foi confrontado em Tribunal com acusações que deviam ter sido advertência suficiente para o imperativo de não conduzir sem habilitação legal. Tendo-se iniciado os julgamentos, não pode ter deixado de se aperceber da formalidade e solenidade dos actos a que foi sujeito, que todo o cidadão comum associa à possibilidade da perda da liberdade.
Apesar disso decidiu conduzir, o que indicia uma personalidade desrespeitosa das normas penais do direito estradal e situa as exigências de prevenção especial em patamares elevados.
Em sua livre convicção, a julgadora entendeu que era caso de opção pela pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução, e a relação não encontra motivos para divergir da opção.
- b)Pugna também o arguido por uma atenuação especial da pena, mas tal pretensão, nos termos da própria motivação, pressupunha uma alteração da matéria de facto – o arguido ter cometido o crime “por motivo honroso e perante uma situação de emergência”. Mantendo-se inalterada a matéria de facto, improcede a pretensão.
- c)Quanto à medida concreta da pena:
Numa moldura de prisão de 30 dias a um ano, foram fixados 4 meses.
Como se sabe, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa – art. 40 nº 2 do Cod. Penal. O limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro destes limites, a pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial. “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, pag. 81.
Noutra obra – As Consequências Jurídicas do Crime – , ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, o Prof. Figueiredo Dias dá notícia das doutrinas segundo as quais “a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado”. Aquele nosso maior Mestre conclui considerando que “esta posição é a mais correcta…” (pag. 197) – sublinhado do relator.
Ou seja, num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, demonstrar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo. O direito penal português ainda não aderiu a uma certa ideia de matematização da pena.
No caso destes autos, a pena fixada está um pouco abaixo de 1/3 da moldura penal abstracta.
A culpa, entendida como juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), situa-se um pouco abaixo da média, dado o facto provado sob o nº 4, mas bem acima do patamar da pena concreta fixada.
Não há, pois, razão para a alterar.
Improcede o recurso, embora por razões parcialmente distintas da sentença.