I- Só se verifica o justo impedimento quando há qualquer facto que impeça a apresentação da impugnação dentro do prazo determinado pela lei.
II- Quando a abertura do cofre teve lugar mais de um ano posterior à notificação para pagar eventualmente, era justificado e compreensiva a notificação ao contribuinte, exercendo esta uma função condicionante do vencimento da dívida, assinalando o prazo de pagamento sem juros de mora e marcando o início do prazo para reclamar ou impugnar.
III- A partir do instante em que o acto liquidatário se produz e notifica, o contribuinte conhece o montante do imposto a pagar e o prazo dentro do qual o havia de efectuar.
IV- A partir da notificação da liquidação o contribuinte fica com a possibilidade de deduzir impugnação contra o imposto que considere ferido de ilegalidade.
V- Os prazos para impugnar não podem exceder-se, mas não há nenhuma lei que proíba, em regra, a sua antecipação.
VI- Se a entrega da petição de impugnação foi recusada por motivo imputável à repartição de finanças, o impugnante pode ser prejudicado pela negligência dos funcionários pelo que a entrega posterior retroage à data da recusa, considerando-se tempestiva a petição.